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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 290, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.999/1982, na Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 13.328/2016, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Resolução TRE-RJ nº 1.070/2018, bem como o que consta do Protocolo nº 291.578/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de requisição, prorrogação de requisição e devolução de servidores públicos, no âmbito deste Tribunal, obedecerão ao estabelecido neste Ato.

Parágrafo único. O disposto neste Ato não se aplica às requisições fundamentadas em Resoluções específicas para o período eleitoral.

Art. 2º Quando necessário para compor a lotação, as zonas eleitorais e as unidades da Sede deste Regional poderão solicitar ao Presidente do Tribunal a requisição de servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Na requisição deverá ser observada a correlação entre o caráter administrativo das atribuições do servidor no órgão de origem, independentemente do nível de escolaridade do cargo ocupado, e as atividades a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.

§ 2º As solicitações de requisição deverão conter, sob pena de indeferimento:

I- justificativa para a requisição, com descrição detalhada da situação que a torna necessária;

II- período previsto para a requisição.

§ 3º Quando se tratar de requisição nominal, por indicação do Juiz Eleitoral ou da unidade requisitante, a solicitação também deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I- declaração do servidor, de próprio punho, de que não é filiado a partido político;

II- cópia da legislação que regulamenta as atribuições e os requisitos para provimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor a ser requisitado, ou declaração do órgão de origem que especifique tais atribuições e requisitos;

III- declaração do órgão de origem de que o servidor não se encontra em estágio probatório, nem responde a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar;

IV- termo de renúncia expressa ao auxílio-alimentação, quando se tratar de servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3º Somente serão requisitados servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração, cujo vínculo será comprovado mediante apresentação do termo de posse no cargo ou declaração de situação funcional.

§ 1º É vedada a requisição de servidor:

I- lotado em outra unidade da Federação;

II- pertencente ao quadro de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

III- contratado temporariamente;

IV - ocupante de cargo técnico ou científico, cargo isolado, qualquer cargo ou emprego do magistério federal, estadual ou municipal, ou qualquer cargo ligado às áreas de segurança pública e saúde, ressalvado o disposto no art. 8º da Lei nº 6.999/82;

V- que esteja em estágio probatório;

VI- que esteja respondendo a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar; e

VII- que seja filiado a partido político.

§ 2º Para fim do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, considera-se cargo técnico ou científico aquele que requer, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo.

Art. 4º A requisição de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando necessária para o alcance da lotação ideal das zonas eleitorais, observará o disposto na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Resolução TRE-RJ nº 1.070/2018.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, a Presidência poderá requisitar servidores acima do limite mencionado no caput, respeitado o quantitativo máximo estabelecido pela Lei nº 6.999/1982.

Art. 5º As requisições para as unidades da Sede deste Tribunal serão por prazo certo, não excedente a 1 (um) ano, exceto nas hipóteses de designação para ocupar cargo em comissão ou exercer função comissionada.

Art. 6º A requisição para os cartórios eleitorais observará os seguintes prazos, contados da publicação da respectiva portaria ou, na ausência de publicação, do ato de autorização da requisição:

I- de até 3 (três) anos ininterruptos, quando se tratar de servidor da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;

II- de até 1 (um) ano, podendo ser o prazo prorrogado por 4 (quatro) períodos iguais contados do término do primeiro período de requisição, quando se tratar de servidor ou empregado da administração pública estadual ou municipal, seja direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, caso o servidor se encontre à disposição da Justiça Eleitoral desde antes de 04/07/2016, consideram-se iniciados nessa data seus prazos de requisição, como dispõe a Resolução TSE nº 23.523/2017no art. 6º, § 1º.

§ 2º Uma vez expirado o período da requisição ou da prorrogação, ou se o prazo for interrompido pela solicitação de auxílio-alimentação por parte de servidor que pertença à administração pública federal, o servidor será automaticamente desligado e retornará ao órgão de origem, somente podendo ser novamente requisitado após um ano, contado da data de seu retorno.

§ 3º Tratando-se de servidor da administração pública estadual ou municipal, a prorrogação dependerá da apresentação, ao Presidente do Tribunal, de justificativa do Juiz Eleitoral quanto à necessidade de permanência do servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término de cada período de requisição.

§ 4º Não havendo necessidade de prorrogação, o cartório eleitoral deverá confirmar à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, com antecedência de 30 (trinta) dias, o término do prazo de requisição do servidor, com vistas a agilizar as providências cabíveis.

Art. 7º O servidor requisitado com previsão de retorno ao órgão de origem deverá, até o final do prazo de sua requisição ou prorrogação, usufruir o saldo positivo do banco de horas ou compensar eventual saldo negativo registrado em sua frequência.

Parágrafo único. Caberá ao chefe da unidade o controle do gozo de horas excedentes ou da compensação de horas negativas por parte do servidor requisitado que retornará ao órgão de origem, de forma a evitar prejuízo ao serviço.

Art. 8º O retorno do servidor ao órgão de origem será formalizado por ofício do Presidente deste Tribunal.

§ 1º Em caso de desligamento do servidor requisitado em data anterior ao término do prazo de requisição, o Juiz Eleitoral ou o responsável pela unidade da Sede deverá comunicar à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas a data final de prestação de serviços, para elaboração do ofício pertinente e demais providências cabíveis.

§ 2º Por ocasião do retorno ao órgão de origem, quaisquer que sejam as circunstâncias do desligamento, o servidor estará obrigado a devolver a este Tribunal o crachá funcional.

Art. 9º Será do órgão de origem o ônus pelo salário ou remuneração do servidor requisitado, que conservará os direitos e vantagens inerentes a seu cargo ou emprego.

Parágrafo único. Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, o servidor requisitado não usufruir as férias a que tem direito, poderá gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não, a critério da Administração.

Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 127, de 24/06/2019, p. 3.