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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1070, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.284, DE 25 DE MAIO DE 2023.)

Dispõe sobre o dimensionamento da força de trabalho das zonas eleitorais e fixa critérios para requisição e cessão de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as normas atinentes a cessão, requisição e movimentação de servidores dispostas na Lei n° 6.999/82, na Resolução CNJ n° 219 e nas Resoluções TSE n° 23.523/2017 e 23.563/18;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 240/2016, notadamente no inciso IX do artigo 4º e no inciso III do art. 5º, que dispõem que a força de trabalho deve ser dimensionada e distribuída de forma equânime, "segundo critérios de análise da produção que contemplem as competências requeridas, a variabilidade das condições de atuação, as necessidades do órgão e dos serviços prestados à sociedade, a otimização das quantidades de atos realizados em relação ao grau de atingimento dos fins jurídicos e metajurídicos da jurisdição;

CONSIDERANDO a existência de 2 (dois) cargos efetivos, respectivamente de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, para cada zona eleitoral, nos termos do art. 1°, da Lei n° 10.842/2004 e do art. 1°, da Lei n° 13.150/2015;

CONSIDERANDO a competência da Presidência para movimentar servidores, conforme art. 26, inciso LV, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a nova metodologia implantada no tocante ao dimensionamento do efetivo de servidores das zonas eleitorais do Rio de Janeiro; e

CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar um maior equilíbrio entre as demandas apresentadas às zonas eleitorais e a força de trabalho correspondente,

RESOLVE:

Art. 1°. O dimensionamento da força de trabalho e a definição da lotação ideal dos cartórios eleitorais observarão os critérios mínimos de produtividade e a metodologia estabelecida nos termos do Anexo único.(Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1269/2023)

Art. 2°. A lotação mínima de cada zona eleitoral será de 3 (três) servidores efetivos da Justiça Eleitoral, independente da necessidade apurada, devendo englobar, ao menos, 1 (um) Analista Judiciário (área judiciária ou administrativa sem especialidade) e 1 (um) Técnico Judiciário (área administrativa sem especialidade). (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1269/2023)

Art. 3°. A Secretaria de Gestão de Pessoas realizará, bianualmente, estudo para revisão da metodologia, quando serão reavaliados os critérios de referência da lotação das zonas eleitorais, submetendo o correspondente relatório propositivo à apreciação da Presidência, no mês de novembro de anos não eleitorais. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1269/2023)

Art. 4°. A requisição de servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quando necessária para o alcance da lotação ideal das zonas eleitorais, observará o disposto na Lei nº 6.999/82 e na Resolução TSE n° 23.523/2017.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, a Presidência poderá requisitar servidores acima do limite definido do caput, respeitado o quantitativo máximo estabelecido pela Lei nº 6.999/82.

Art. 5°. A cessão prevista no art. 94-A, inciso II, da Lei n° 9.504/97 deve atender a situações específicas, ocorrer somente em anos eleitorais, impreterivelmente por até 6 (seis) meses, no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois das eleições.

Art. 6°. Não serão admitidas outras formas de requisição ou cessão de servidores para a Justiça Eleitoral que não sejam as previstas nesta Resolução ou nas Resoluções TSE n° 23.523/17 e CNJ n° 148/12.

Art. 7º. Fica ratificada a metodologia de dimensionamento da força de trabalho das zonas eleitorais aprovada pela Presidência desta Corte e divulgada por meio do Aviso GP nº 01/2018. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1269/2023)

Art. 8°. Resolução própria regulamentará a lotação das unidades da Sede deste Tribunal, com base em estudo específico de dimensionamento da força de trabalho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da presente Resolução. (Revogado pela Resolução TRE-RJ nº 1269/2023)

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 805/2012.

Sala de Sessões, 05 de setembro de 2018

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Presidente do TRE/RJ

Obs: O anexo único da resolução nº 1070/2018, relativa ao PA 0604447-18.2018.6.19.0000, encontra- se disponível no site do TRE/RJ: www.tre-rj.jus.br > jurisprudência > pesquisa inteiro teor - Acórdão/Resolução

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 209, de 10/09/2018, p. 33.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 05/09/2018

Ementa:Dispõe sobre o dimensionamento da força de trabalho das zonas eleitorais e fixa critérios para requisição e cessão de servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: REVOGADA

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1284/2023

Presidente:Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Data de publicação:DJE TRE-RJ, nº 209, de 10/09/2018, p. 33.

Alteração: Consta alteração

RESOLUÇÃO TRE-RJ nº 1269/2023