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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 805, DE 15 DE MARÇO DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1070, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018.)

Dispõe sobre a lotação mínima de cada zona eleitoral e a lotação mínima e máxima nas unidades da sede.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 10.842/04, regulamentada pela Resolução TSE nº 21.832/04, que criou para cada zona eleitoral um cargo de Analista Judiciário e um cargo de Técnico Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.999/82 e na Resolução TSE nº 23.255/10;

CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal em fixar a lotação de suas unidades e os procedimentos pertinentes à requisição de servidores;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão proferida nos autos do protocolo nº 74.412/2011,

RESOLVE:

DA LOTAÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS

Art. 1º. A lotação mínima de cada zona eleitoral será de dois servidores do quadro de pessoal deste Tribunal ou removidos, sendo um analista judiciário, área judiciária ou área administrativa sem especialidade, e um técnico judiciário, área administrativa sem especialidade, observando-se o seguinte:

Número de eleitores Número de servidores do quadro de pessoal ou removidos Número de servidores requisitados
Até 35.000 2, sendo 1 Analista Judiciário Área Judiciária ou Administrativa e 1 Técnico Judiciário Área Administrativa sem especialidade. 1 ou 2, se necessário, conforme justificativa.
Acima de 35.000 até 60.000 3, sendo ao menos 1 Analista Judiciário – Área Judiciária ou Administrativa. 1 ou 2, se necessário, conforme justificativa.
Acima de 60.000 3 ou 4, sendo ao menos 1 Analista Judiciário – Área judiciária ou Administrativa. 1 ou 2, se necessário, conforme justificativa.

§ 1º. Para fins de identificação da lotação de que cuida o caput deste artigo serão considerados todos os servidores lotados nas respectivas Zonas Eleitorais, compreendendo-se o chefe do cartório, os do quadro de pessoal desta Corte, os requisitados, os removidos e os em lotação provisória.

§ 2º. O quantitativo previsto no caput deste artigo poderá ser atingido desde que presente qualquer das situações elencadas a seguir:

I – Cartório de execução fiscal;

II – Cartório que abranja mais de um município;

III – Quantitativo de RAEs expedido pelo Cartório;

IV – Número de Seções Eleitorais;

V – Cartórios responsáveis pela prestação de contas anual ou por outra atribuição além das comuns aos demais cartórios eleitorais e desde que referido encargo perdure por no mínimo seis meses;

VI – Cartórios envolvidos em atividades diversas, como atendimento itinerante, atendimento em região rural e outras instituídas por este Tribunal;

VII – Existência de servidores afastados por força de licença por período igual ou superior a 3 (três) meses;

VIII – Existência de servidores com pedido de vacância já protocolizado nesta Corte;

IX - Cartório integrante de Central de Atendimento ao Eleitor;

X - Cartório responsável pela Fiscalização Permanente da Propaganda;

XI – Período eleitoral;

XII – Servidor portador de necessidades especiais integrando a lotação cartorária; e

XIII – Outras que, a critério do Presidente deste Tribunal, sejam hábeis a comprovar a real necessidade do serviço.

§ 3º. Em casos excepcionais e por tempo determinado, não superior a um ano, a critério do Presidente deste Tribunal, o quantitativo de servidores estabelecidos no caput deste artigo poderá ser acrescido.

DA LOTAÇÃO DAS UNIDADES DA SEDE

Art. 2º. A lotação mínima e máxima das unidades da sede desta Corte serão estabelecidas mediante Ato a ser baixado pelo Presidente deste Tribunal.

DAS REQUISIÇÕES

Art. 3º. As zonas eleitorais e as unidades da sede deste Regional poderão, quando necessário para compor a lotação, solicitar ao Presidente deste Tribunal a requisição de servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. As requisições de servidores respeitarão os prazos, restrições e procedimentos fixados na Lei nº 6.999/82, na Resolução TSE nº 23.255/10, nesta Resolução e nos demais atos normativos aplicáveis à espécie.

Art. 4º. As solicitações de requisição de servidores deverão conter justificativa circunstanciada do titular acerca das necessidades enfrentadas pela respectiva unidade, bem como a relação existente entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral, sob pena de indeferimento.

Art. 5º. A lotação fixada no art. 1º e a que vier a ser fixada pelo Presidente deste Tribunal por força do disposto no art. 2º, ambos desta Resolução, poderão ser alteradas em anos eleitorais, mediante ato presidencial.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente desta Corte.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções nºs 710/09 e 725/10.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de março 2012

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 54, de 21/03/2012, p. 4.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura:15/03/2012

Ementa: Dispõe sobre a lotação mínima de cada zona eleitoral e a lotação mínima e máxima nas unidades da sede.

Situação:REVOGADA

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1070/2018

Presidente:Desembargador LUIZ ZVEITER

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 54, de 21/03/2012, p. 4.

Alteração:Não consta alteração