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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 929, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a Comissão de Jurisprudência, regulamenta o procedimento de proposta de edição, revisão e cancelamento de Enunciado da Súmula e disciplina a Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Dispõe sobre a Comissão de Jurisprudência e regulamenta o procedimento de proposta de edição, revisão e cancelamento de Enunciado da Súmula, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1187/2021)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e com fundamento no artigo 30 do Código Eleitoral, que lhe assegura competência plena para organizar e disciplinar o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos,

CONSIDERANDO que a produção jurisprudencial do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro constitui fonte de conhecimento do Direito Eleitoral e importante instrumento de consolidação, uniformização e sinalização dos entendimentos adotados pela Justiça Eleitoral fluminense;

CONSIDERANDO que as informações e os conhecimentos jurídicos produzidos no âmbito da Circunscrição Eleitoral fluminense devem ser organizados e sistematizados, de modo a facilitar a consulta pelos clientes externos do Tribunal;

CONSIDERANDO as alterações havidas na estrutura orgânica do Tribunal, bem como a conveniência de que a Comissão de Jurisprudência seja estruturada e atue de maneira similar às Comissões dos Tribunais Superiores; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar o procedimento das propostas de edição, revisão e cancelamento de Verbete da Súmula do Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 1º. A Comissão de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro é constituída por 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente, designados pelo Presidente entre os Desembargadores efetivos e substitutos, excluídos os ocupantes dos cargos de direção.

§ 1º A Comissão de Jurisprudência será presidida pelo membro titular nomeado pelo Presidente do Tribunal, com mandato coincidente com o seu.

§ 2º A Secretaria Judiciária, a Escola Judiciária Eleitoral e a Assessoria de Comunicação Social serão responsáveis pelo apoio aos trabalhos da Comissão de Jurisprudência, e o seu assessoramento será feito por servidores designados pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições administrativas.

§ 2º A Secretaria Judiciária e a Assessoria de Comunicação Social serão responsáveis pelo apoio aos trabalhos da Comissão de Jurisprudência, e o seu assessoramento será feito por servidores designados pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições administrativas. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°931/2015)

§ 2º A Secretaria Judiciária, a Secretaria de Administração e a Coordenadoria de Comunicação Social serão responsáveis pelo apoio aos trabalhos da Comissão de Jurisprudência, e o seu assessoramento será feito por servidores designados pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições administrativas. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n°1111/2019)


Art. 2º. Compete à Comissão de Jurisprudência:

I – zelar pela expansão, atualização e divulgação da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal;
II – sugerir e emitir parecer sobre as propostas de edição, revisão ou cancelamento de Enunciado da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal;
III – orientar e supervisionar os serviços de sistematização e difusão da jurisprudência do Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
IV – avaliar a conveniência e a oportunidade de serem divulgadas decisões do primeiro grau de jurisdição;
V – superintender a edição da Revista de Jurisprudência e outras publicações congêneres do Tribunal, cabendo-lhe, para tanto:
a) selecionar os acórdãos que serão publicados em seu inteiro teor na Revista de Jurisprudência do Tribunal, preferindo os indicados pelos Relatores;
b) captar artigos para publicação na Revista de Jurisprudência, através de editais ou convites feitos aos membros do Tribunal, da magistratura em geral, do Ministério Público, da advocacia pública ou privada e a servidores públicos;
c) analisar e selecionar os artigos recebidos;
d) selecionar os pareceres que irão compor a Revista de Jurisprudência, caso indicados;
e) acompanhar e supervisionar todas as fases de produção da Revista de Jurisprudência;
f) definir cronograma para a publicação da Revista.
VI – expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência;
VII entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades e instituições nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente da Corte.

CAPÍTULO II
DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 3º. A proposta de edição de Enunciado da Súmula, de iniciativa de qualquer Desembargador integrante do Tribunal e da Comissão de Jurisprudência, deverá atender a um dos seguintes requisitos:

I – três acórdãos unânimes sobre a tese objeto do Enunciado, desde que estejam presentes aos julgamentos a totalidade dos membros do Tribunal;

II – cinco acórdãos prolatados por maioria simples, desde que estejam presentes aos julgamentos todos os membros do Tribunal.

§ 1º Os acórdãos selecionados para fim de edição do Enunciado da Súmula deverão ser de Relatores diversos, proferidos em sessões distintas.
§ 2º Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida pelo Plenário, qualquer Desembargador integrante da Corte, a Comissão de Jurisprudência, a Procuradoria Regional Eleitoral, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro ou Diretório Estadual de Partido Político poderá suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal a apreciação, pelo Colegiado, de proposta de edição de Enunciado da Súmula. Nesse caso, serão dispensados os pressupostos contidos nos incisos I e II deste artigo e deliberada, preliminarmente, por 2/3 (dois terços) dos votos, a existência de relevante interesse público.
§ 3º Quando se tratar de fiscalização concreta e difusa de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, a edição de Enunciado da Súmula independe da observância dos requisitos formais previstos na presente Resolução, ressalvada a exigência de quorum completo para deliberação e decisão.

Art. 4º. Recebida a proposta de edição do Enunciado da Súmula, a Secretaria Judiciária a registrará e autuará, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência dos interessados no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando a seguir os autos à Comissão de Jurisprudência, quando não for ela a autora.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão de Jurisprudência emitirá parecer fundamentado e conclusivo dirigido ao Presidente do Tribunal, opinando, inclusive, sobre o texto do Enunciado a ser editado, instruída a manifestação com as cópias dos precedentes e da legislação pertinente.
§ 2º Devolvidos os autos com o parecer da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária enviará cópias dessa manifestação e da proposta de edição do Enunciado da Súmula aos demais Desembargadores e ao Procurador Regional Eleitoral, abrindo conclusão dos autos ao Presidente do Tribunal, que submeterá a proposta ao Plenário, mediante inclusão em pauta.
§ 3º Da proposta de edição de Enunciado da Súmula formulada pela Comissão de Jurisprudência resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido ao Plenário.

Art. 5º. Os Enunciados da Súmula serão datados, numerados e publicados três vezes no Diário da Justiça Eletrônico, em datas próximas, e ficarão disponíveis na página do Tribunal na rede mundial de computadores.

Art. 6º. A revisão ou cancelamento de Enunciado da Súmula poderá ser suscitada pelo Relator, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente ao Verbete, ou por proposta fundamentada firmada por qualquer Desembargador integrante do Tribunal, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência.

§ 1º Em sessão de julgamento, verificando o Plenário que a maioria se inclina contrariamente ao Enunciado da Súmula, cópia do acórdão será remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de revisão ou cancelamento do Verbete da Súmula, se for o caso.
§ 2º A Comissão de Jurisprudência terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Presidente parecer sobre a revisão ou cancelamento do Enunciado.
§ 3º Recebido o parecer ou o projeto da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária enviará cópias dessa manifestação e da proposta de revisão ou cancelamento do Enunciado da Súmula aos demais Desembargadores e ao Procurador Regional Eleitoral, abrindo conclusão dos autos ao Presidente do Tribunal, após o que o feito será incluído na pauta do Plenário.
§ 4º A alteração e o cancelamento de Enunciado da Súmula serão deliberados pela totalidade dos membros do Tribunal, considerando-se aprovada a proposta quando a ela anuir a maioria absoluta do Plenário.
§ 5º Ficarão vagos, com a nota correspondente, os números dos Enunciados da Súmula cancelados pelo Tribunal.

CAPÍTULO III
DA REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 7º. A Revista de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro será difundida com periodicidade anual.

Art. 8º. A Revista de Jurisprudência veiculará preferencialmente matéria de Direito Eleitoral, Constitucional-Eleitoral, Ciência Política e temas de interesse da Justiça Eleitoral.

§ 1º A Revista de Jurisprudência será composta de:

I – artigos doutrinários;
II – legislação;
III – jurisprudência eleitoral;
IV – súmulas;
V – pareceres.

§ 2º Os artigos doutrinários deverão ser, de preferência, inéditos, exigindo-se que a sua apresentação seja realizada de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 3º Os conceitos ou opiniões emitidas nos artigos veiculados são de inteira e exclusiva responsabilidade de seus autores.
§ 4º A publicação de artigos na Revista de Jurisprudência será prévia e expressamente autorizada pelo autor.
§ 5º Não será devida aos autores contraprestação remuneratória ou direitos autorais pela publicação de artigos.
§ 6º Os artigos deverão ser encaminhados através de mídia eletrônica e em versão impressa.
§ 7º Os artigos enviados para seleção não serão devolvidos aos autores.

Art. 9º. Após a folha de rosto, deverá constar da Revista a composição do Tribunal na data de envio dos originais para editoração.

Parágrafo único. Havendo alteração, deverá constar também a nova composição do Tribunal na data de publicação da Revista.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo-se por revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nos 448/1997, 671/2007 e 772/2011.



Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.



Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.

Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

 

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°192, de 20/08/2021, p. 85

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 11/11/2015

EmentaDispõe sobre a Comissão de Jurisprudência e regulamenta o procedimento de proposta de edição, revisão e cancelamento de Enunciado da Súmula, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ n° 1187/2021)

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ n°192, de 20/08/2021, p. 85

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 1187/2021

Resolução TRE-RJ n° 931/2015

Resolução TRE-RJ n° 1111/2019