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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 926, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96 da Constituição da República Federativa do Brasil, 30 do Código Eleitoral e 21 do seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.081/DF, publicada no DJE de 19 de agosto de 2015, no sentido da inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário;


CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.165, no dia 29 de setembro de 2015, que positivou no artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 regra infraconstitucional substantiva para a perda do mandato por infidelidade partidária;


CONSIDERANDO as competências enumeradas no artigo 64 do Regimento Interno desta Corte, que conferem ao Desembargador Relator, dentre outras prerrogativas, os poderes processuais de “ordenar e dirigir o processo”; “determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo”; “delegar atribuições, mediante carta precatória ou carta de ordem, aos Tribunais ou aos juízes eleitorais”; e “presidir audiências necessárias à instrução do feito”; e


CONSIDERANDO, por fim, que o decurso do tempo descaracterizou a conveniência e a oportunidade que justificaram a edição da Resolução nº 680/07, sobretudo em razão do reduzido número de requerimentos de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária que atualmente tramitam neste Regional,


RESOLVE:


Art. 1º. Revogar a Resolução TRE-RJ nº 680, de 19 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial em 07 de janeiro de 2008.


Art. 2º. Os atos jurídicos praticados na vigência da Resolução TRE-RJ nº 680/07 são inteiramente válidos e plenamente eficazes, não sendo necessária qualquer ratificação de sua forma ou conteúdo.

CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI.
CPC, art. 1.211.


Parágrafo único. O Relator sorteado no Tribunal poderá, por decisão irrecorrível, converter o julgamento em diligência e determinar a complementação da instrução processual ou a repetição da prova produzida no juízo de primeira instância, diretamente na Corte ou por intermédio da baixa dos autos.

CPC, arts. 130, 437 e 1.107.
Resolução TSE nº 22.610/07, arts. 7º e 11.
RITRE-RJ, art. 64, incisos I, II, XI e XII.


Art. 3º. A revogação da delegação de competência contida na Resolução TRE-RJ nº 680/07 não importará na imediata remessa dos autos para este Tribunal, notadamente quando houver prejuízo para a instrução da demanda, salvo se houver avocação pelo Desembargador Relator ou pelo Presidente.


Art. 4º. Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pelo Desembargador Relator ou pelo Presidente do Tribunal, conforme a hipótese.


Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala de sessões, 14 de outubro de 2015.


Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente em exercício do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 210, de 16/10/2015, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 14/10/2015

Ementa: Revoga a Resolução nº 680/07, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador  ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 210, de 16/10/2015, p. 3

Alteração: Não consta alteração.

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