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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 680, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

REGULAMENTA O PROCESSAMENTO, PELOS JUIZES ELEITORAIS, NA FASE INSTRUTÓRIA, DOS FEITOS RELATIVOS À PERDA DE CARGO ELETIVO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO nº 22.610/07, DO T. S. E.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Resolução T. S. E. nº 22.610, de 25.10.07, em seu art. 2º, parte final, definiu a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processamento e julgamento dos pedidos relativos aos mandatos estaduais e municipais;

CONSIDERANDO que no art. 12 da mencionada Resolução é estabelecido o prazo de 60 dias para que seja proferida a decisão sobre o pedido;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade e racionalidade administrativa aos procedimentos relacionados à mencionada Resolução, sejam os já em tramitação e os que já foram protocolados nesta Corte,

R E S O L VE:

Art. 1º. Quando o pedido inicial tenha por fundamento a perda de cargo eletivo referente a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, serão observados os procedimentos na forma estipulada nesta Resolução.

Art. 2º. O requerimento será protocolado na Zona Eleitoral e nas Comarcas com mais de uma Zona Eleitoral a competente será aquela indicada na Resolução nº 679/2007, deste Tribunal.

Parágrafo único – O mesmo critério de fixação de competência será adotado quando o autor do requerimento seja pessoa com interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

Art. 3º. O requerimento será formulado por advogado e deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros que o requerente entenda pertinentes:

I - o estatuto do Partido Político do qual o requerido tenha se desfiliado, independentemente de ser o requerimento formulado pelo Diretório Municipal, por quem tenha interesse jurídico ou pelo representante do Ministério Público Eleitoral;

II - documento que comprove a data em que o requerido deu entrada no partido do seu pedido de desfiliação, especificando-se se tal ocorreu com indicação de motivos – art. 21 e seu parágrafo único de Lei nº 9096/95;

III -o nome do partido político para o qual o requerido se transferiu, com o respectivo comprovante, o seu endereço e, caso não tenha o requerido se filiado a outro partido, tal deverá ser indicado.

Art 4º. Eventuais omissões observadas nos requerimentos poderão ser supridas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), mediante intimação.

Art. 5º. Recebido o pedido na Zona Eleitoral competente, nesta será o requerimento protocolado, seguida de conferência da documentação exigida no artigo 3º desta Resolução, e se o requerente exerceu seu direito dentro dos prazos previstos no § 2º do art. 1º e parágrafo único do art. 13 da Resolução nº 22.610, do T. S. E.

Art. 6º. Estando a documentação regular o juiz eleitoral determinará a citação do detentor do cargo eletivo que se pretenda retomar e, caso tenha ocorrido, a do novo partido ao qual o requerido tenha se filiado, constando do mandado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da sua resposta.

Parágrafo único – Do mandado de citação deverá constar que junto com a resposta poderá ser produzida prova documental, testemunhal em até três testemunhas, bem como requerida, de forma justificada, a realização de outras provas ou requisição de documentos em poder de terceiros ou em repartições públicas, ciente o citado de que, em caso de revelia, serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Art. 7º. Não sendo requerida a realização de prova testemunhal, atendida a realização de outro tipo de prova deferida ou requisitada a documentação solicitada pela parte, o que se dará com fixação de prazo urgente, o juiz eleitoral intimará as parte para apresentação das alegações finais.

Art. 8º. Caso seja necessária a produção de prova testemunhal o magistrado, ao deferi-la, designará data para o quinto dia útil seguinte ao seu despacho, intimadas as partes e às quais incumbe apresentar as testemunhas arroladas, cuja audição ocorrerá em uma única audiência.

Parágrafo único - Encerrada a instrução o juiz eleitoral intimará as partes para que apresentem suas alegações finais.

Art. 9º. Como previsto no art. 11 da Resolução nº 22.610, são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz eleitoral ao curso da fase da instrução, sendo as mesmas passíveis de revisão quando do julgamento final previsto no artigo 13 desta Resolução.

Art. 10. Nas hipóteses do artigo 7º e 8º, parágrafo único, o juiz eleitoral ao intimar as partes para a apresentação das alegações finais, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, indicará que o feito estará sendo remetido para este Tribunal para o seu julgamento, a partir de quando as partes passarão a ser intimadas por publicação no Diário Oficial.

Art. 11. Recebido o procedimento neste Tribunal, será o mesmo protocolado e remetido para a Vice-Presidência onde será realizada a distribuição a um relator.

Art. 12. O relator sorteado, ao receber o feito examinará o mesmo para verificar se foram observadas as exigências previstas na Resolução 22.610 do T. S. E. e, não sendo necessário nenhuma diligência, remeterá o feito ao Procurador Regional Eleitoral para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 13. O relator sorteado, preparado o seu voto, pedirá a inclusão do feito em pauta, intimadas as partes.

Art. 14.Nos requerimentos relativos à Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual o pedido será protocolado neste Tribunal Regional e, de imediato, efetuada a sua distribuição a um dos seus membros, com exceção do Presidente, onde terá a seguinte tramitação:

I - O relator poderá expedir Carta de Ordem para que juiz eleitoral realize diligências requeridas pelas partes e quando estas ocorram em comarca diversa da Capital;

II -Na hipótese das diligências serem efetivadas em comarca diversa da capital, a delegação poderá compreender as disposições relativas ao processamento de requerimentos de mandatos municipais.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo suas disposições de aplicação nos feitos já distribuídos neste Tribunal, remetendo-se cópias para todas as Zonas Eleitorais, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Regional Eleitoral.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007.

Desembargador Motta Moraes
Presidente em exercício do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 07/01/2008.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/12/2007

Ementa: REGULAMENTA O PROCESSAMENTO, PELOS JUIZES ELEITORAIS, NA FASE INSTRUTÓRIA, DOS FEITOS RELATIVOS À PERDA DE CARGO ELETIVO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO nº 22.610/07, DO T. S. E.

Situação: Não consta revogação. 

Presidente em exercício do TRE-RJ: Desembargador Motta Moraes

Data de publicação: DOE-RJ, de 07/01/2008.

Alteração: Não consta alteração.