Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 181, DE 02 DE MAIO DE 1990.

Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar as convenções partidárias, o registro de Diretórios Municipais, a diplomação dos candidatos e dá outras providências.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,


Considerando a existência neste Estado de Municípios com mais de uma Zona Eleitoral e menos de um milhão de habitantes;


Considerando a necessidade de definir-se, no caso, o Juízo Eleitoral que terá competência para os atos que poderiam ser praticados pelos demais do mesmo Município;


Considerando a conveniência de proceder-se à consolidação de normas anteriormente estabelecidas e referentes a matéria;


R E S O L V E:


Art. 1º - Nos Municípios com Zonas Eleitorais não equiparadas a Municípios, na forma do §1º do art. 22 da Lei nº 5.682, será competente para todos os atos pertinentes a convenções e a registro de Diretórios Municipais o Juiz da Zona Eleitoral de numeração mais baixa.


Art. 2º - Nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral será competente - para a diplomação dos candidatos na eleição Municipal - o Juiz que, na Comarca, contar mais tempo de serviço eleitoral (Código Eleitoral, art.40, paragrafo único).


Art. 3º - Nos Municípios de que trata o artigo anterior, o Tribunal designará, na época própria, os Juízes que fiscalizarão a propaganda eleitoral e os que terão jurisdição sobre os atos das Convenções Municipais para a escolha de candidatos a cargos eletivos e o seu respectivo registro.


Art. 4º - As fichas de filiação partidária serão encaminhadas pelos Partidos As Zonas Eleitorais em que filiado for eleitor.


Art. 5º - No Município de Duque de Caxias fica designado, para os atos a que se refere o art. 19, o Juiz titular da 78a. Zona Eleitoral.


Art. 6 - Revogam-se as Resoluções nos 53/80 e 59/82, bem assim as disposições em contrario.


Sala de Sessões, 02 de maio de 1990

DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE

JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA

CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL


JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

JUIZ LUIZ ZVEITER

JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

JUIZ ALBERTO NOGUEIRA


ALCIR MOLINA DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 10/05/1990

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar as convenções partidárias, o registro de Diretórios Municipais, a diplomação dos candidatos e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação:  10/05/1990

Alteração: Não consta alteração.

ícone mapa
Sede Nova - Palácio da Democracia
Rua da Alfândega, 42 - Centro
CEP 20.070-000 - Tel: (21) 3436-9000

Sede Antiga
Av. Presidente Wilson, 194/198 - Centro
CEP 20.030-021 - Tel: (21) 3436-9000
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro funciona de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h

Horário de atendimento nos cartórios eleitorais : de 11h às 19h

Disque TRE-RJ: (21) 3436-9000 - Horário: 11h às 19h

Acesso rápido