
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 181, DE 02 DE MAIO DE 1990.
Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar as convenções partidárias, o registro de Diretórios Municipais, a diplomação dos candidatos e dá outras providências.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
Considerando a existência neste Estado de Municípios com mais de uma Zona Eleitoral e menos de um milhão de habitantes;
Considerando a necessidade de definir-se, no caso, o Juízo Eleitoral que terá competência para os atos que poderiam ser praticados pelos demais do mesmo Município;
Considerando a conveniência de proceder-se à consolidação de normas anteriormente estabelecidas e referentes a matéria;
R E S O L V E:
Art. 1º - Nos Municípios com Zonas Eleitorais não equiparadas a Municípios, na forma do §1º do art. 22 da Lei nº 5.682, será competente para todos os atos pertinentes a convenções e a registro de Diretórios Municipais o Juiz da Zona Eleitoral de numeração mais baixa.
Art. 2º - Nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral será competente - para a diplomação dos candidatos na eleição Municipal - o Juiz que, na Comarca, contar mais tempo de serviço eleitoral (Código Eleitoral, art.40, paragrafo único).
Art. 3º - Nos Municípios de que trata o artigo anterior, o Tribunal designará, na época própria, os Juízes que fiscalizarão a propaganda eleitoral e os que terão jurisdição sobre os atos das Convenções Municipais para a escolha de candidatos a cargos eletivos e o seu respectivo registro.
Art. 4º - As fichas de filiação partidária serão encaminhadas pelos Partidos As Zonas Eleitorais em que filiado for eleitor.
Art. 5º - No Município de Duque de Caxias fica designado, para os atos a que se refere o art. 19, o Juiz titular da 78a. Zona Eleitoral.
Art. 6 - Revogam-se as Resoluções nos 53/80 e 59/82, bem assim as disposições em contrario.
Sala de Sessões, 02 de maio de 1990
DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE
JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL
JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
JUIZ LUIZ ZVEITER
JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
ALCIR MOLINA DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 10/05/1990
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar as convenções partidárias, o registro de Diretórios Municipais, a diplomação dos candidatos e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: 10/05/1990
Alteração: Não consta alteração.