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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 53, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 181, DE 02 DE MAIO DE 1990.)

Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar os atos relativos às convenções partidárias, ao registro de candidatos, à diplomação dos eleitos e à fiscalização da propaganda eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a existência no Estado do Rio de Janeiro de municípios com mais de uma Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de definir-se, no caso, o Juízo Eleitoral  que tem competência para atos que poderiam, também, ser cometidos aos demais;

CONSIDERANDO a conveniência de proceder-se a consolidação de normas anteriormente estabelecidas em atos diversos,

RESOLVE:

Art. 1º Nos municípios com Zonas Eleitorais não equiparadas a municípios, conforme preceitua o §1º do art. 22 da Lei nº 5.682, será competente:

I - O Juiz da Zona Eleitoral de numeração mais baixa para:

a) os atos pertinentes às Convenções Municipais Partidárias destinadas à eleição de diretórios;

b) a abertura e a rubrica dos livros Caixa e Diário dos Diretórios Municipais e dos necessários às Convenções Municipais Partidárias.

Art. 2º - Nos municípios das Zonas Eleitorais equiparadas ou não a municípios será competente - para a diplomação de candidatos em eleição municipal - o Juiz Eleitoral que, na Comarca, contar mais tempo de serviço eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 40, parágrafo único).

Art. 3º - Nos municípios de que trata o artigo anterior, o Tribunal designará, na época própria, os Juízes que fiscalizarão a propaganda eleitoral e os que terão jurisdição sobre os atos das Convenções Municipais para a escolha de candidatos a cargos eletivos e o seu respectivo registro.

Art. 4º - As fichas de filiação partidária serão encaminhadas pelos Partidos às Zonas Eleitorais em que o filiado for eleitor.

Sala de Sessões, 22 de setembro de 1980.

SALVADOR PINTO FILHO - Presidente

PLINIO PINTO COELHO - Vice-Presidente

JOSÉ RODRIGUEZ LEMA - Corregedor 

CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FROES - Juiz

 VIRGÍLIO GAUDIE FLEURY - Juiz

WALDEMAR ZVEITER - Jurista

CARLOS WALDEMAR ACCIOLI ROLLEMBERG - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 22/09/1980. (Gecoi)

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para disciplinar os atos relativos às convenções partidárias, ao registro de candidatos, à diplomação dos eleitos e à fiscalização da propaganda eleitoral.

Situação: REVOGADA

Resolução TRE-RJ nº 181/1990

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR SALVADOR PINTO FILHO

Data de publicação: 22/09/1980 (Gecoi)

Alteração: Não consta alteração. 

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