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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA PR/VPCRE TRE-RJ Nº 01, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos Juízos Eleitorais em relação à propaganda eleitoral referente às Eleições gerais de 2018, regulamenta o processamento dos expedientes próprios à fiscalização e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA E A VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designar juízes eleitorais para exercerem o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas eleições de 2018, nos municípios com mais de uma zona eleitoral (artigo 41, §1º, da Lei 9.504/97);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 242, parágrafo único, e 243 do Código Eleitoral, bem como as prescrições normativas insertas no artigo 41, caput e §§ l º e 2°, da Lei 9.504/97, e no artigo 103, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº23.551/17;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 243, inciso VIII, do Código Eleitoral, não serão toleradas propagandas que prejudiquem a higiene e a estética urbanas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos, no que se refere à competência para organização do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, e de melhor disciplinar a execução de medidas de urgência adotadas no âmbito da fiscalização, especialmente quando voltadas à apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas;

CONSIDERANDO o alto relevo da função fiscalizatória cometida a esta Justiça especializada, constitucionalmente investida da missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, preservando a igualdade na disputa (artigo 14, §9º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de regras mais específicas para a fiscalização da propaganda eleitoral, tendo em vista a singular situação do Estado do Rio de Janeiro, particularmente no tocante à questão da segurança pública;

CONSIDERANDO a competência do Presidente para exercer o poder de polícia no âmbito deste Tribunal, podendo requisitar força policial quando necessário, nos termos do disposto no artigo 26, inciso L, do Regimento Interno desta Corte, assim como a competência do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral para orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios eleitorais, na forma do constante no artigo 30, inciso VII, do mencionado ato normativo; e

CONSIDERANDO que as denúncias sobre fatos aparentemente lícitos ou inidôneos a justificar a atuação da Fiscalização podem, em conjugação com outras, subsidiar o ajuizamento de ações próprias, de atribuição do Procurador Regional Eleitoral, e (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

CONSIDERANDO, por fim, a Teoria dos Poderes Implícitos, bem como o princípio da autonomia administrativa dos tribunais (artigos 96, inciso I, alíneas "a" e "b" e 99, caput, da Constituição Federal);

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Nas Eleições Gerais de 2018, o poder geral de polícia será exercido pelos juízes eleitorais, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa Conjunta.

Parágrafo único. A fiscalização da propaganda eleitoral e o poder de polícia a ela inerente serão exercidos pelo juiz eleitoral do respectivo município e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, pelos juízes indicados em ato específico.

Nos termos do art. 37 da Resolução TSE 23.547/2017: A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 3º não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que será exercido pelos juízes eleitorais, pelos  membros dos tribunais eleitorais e pelos juízes auxiliares designados.

Art. 2°. Compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as providências efetivamente necessárias à inibição das práticas ilegais, bem como fazê-las cessar, inclusive mediante a suspensão liminar.

Art. 2°. Compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as providências efetivamente necessárias à inibição das práticas ilegais, bem como fazê-las cessar, inclusive mediante a suspensão liminar, vedada a imposição de astreintes. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

§1º. É vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97). 

§2º. As medidas coercitivas de que trata o caput observarão o disposto nos artigos 17 e seguintes deste normativo e a legislação pertinente, no tocante à lavratura de auto próprio e demais formalidades necessárias à regularidade do procedimento, sem  prejuízo da elaboração de relatório circunstanciado da diligência, acompanhado, quando possível, de registros fotográficos e sempre de pormenorizada exposição do ocorrido, com descrição dos fatos e circunstâncias recolhidos.(Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

§3º. Os bens e materiais apreendidos serão acautelados em cartório, salvo quando o volume, a natureza ou a expressão econômica que ostentem indicarem a necessidade de que sejam guarnecidos de forma diversa.( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§4º. Se os bens e materiais a serem apreendidos, por suas características físicas, quantidade ou outra circunstância, indicarem situação que dificulte ou torne inviável sua retirada do local, poderá o juiz adotar as medidas que julgar pertinentes, velando pela sua preservação, observadas as formalidades legais a tanto indispensáveis, como designar fiel depositário, lacrar o lugar ou quaisquer outras medidas que reputar suficientes ao integral e adequado cumprimento da determinação.

§5º. Os bens e materiais apreendidos serão encaminhados diretamente à Autoridade Policial competente, sempre que evidenciado, em tese, o seu emprego na prática de crimes ou contravenções penais, ou se destes decorrentes.

Art. 3º. O relatório circunstanciado de diligência e os autos de apreensão ou depósito serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências cabíveis, com ciência ao órgão do Ministério Público com atribuição eleitoral perante o Juízo responsável pela ação de polícia.

"Art. 3º. O relatório circunstanciado de diligência e os autos de apreensão ou depósito, bem como o material apreendido e / ou depositado, serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências cabíveis, sem prejuízo da extração de cópias para remessa ao órgão do Ministério Público com atribuição eleitoral perante o Juízo responsável pela ação de polícia, acaso identificados indícios de crime eleitoral. ( Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

Parágrafo único. Realizado encaminhamento previsto no caput, deverá o cartório proceder à respectiva baixa no SADP.  ( Incluído pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

Art. 4º. É defeso aos juízes eleitorais instaurar, de ofício, procedimento visando à imposição de multa de natureza condenatória na propaganda eleitoral, devendo as representações ser ajuizadas pelos legitimados descritos no artigo 96, caput, da Lei 9.504/97 (Súmula TSE 18).

§ 1º. O juiz eleitoral poderá determinar a aplicação de multa de natureza coercitiva (astreinte), para o caso de descumprimento das medidas fixadas para inibir a prática de condutas eleitorais ilícitas, nos termos do disposto nos artigos 139, inciso IV, 536, §1º e 537 do Código de Processo Civil. (Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

§ 2º. A multa prevista no parágrafo anterior, a ser paga à União, será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. (Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

Art. 5º. O Tribunal designará juiz eleitoral para atuar como Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro (Resolução 1011/2018)

Parágrafo 1º. A Coordenadoria da Fiscalização da Propaganda Eleitoral (CFPE) será composta por servidores da Justiça Eleitoral, a fim de dar apoio aos trabalhos de fiscalização da propaganda em geral, incluídas as de rádio e televisão.

Parágrafo 2º. Ao juiz coordenador é atribuÍda competência para exercer a fiscalizaçÃo e poder de polícia em todo o Estado e decidirá sobre eventual necessidade de a equipe de fiscalização da capital prestar apoio às comarcas do interior do estado.

Art. 6º. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral e naqueles com uma única zona eleitoral, desde que contíguos, poderá ser constituída força-tarefa, composta pelos servidores lotados no Juízo designado para a função de fiscalização da propaganda e por aqueles que integram os quadros dos demais cartórios eleitorais da localidade, em caráter permanente para ações pontuais, sempre que a necessidade do serviço e as características da região exigirem o implemento dessa providência, segundo avaliação prévia da Presidência e da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, ouvido o Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral, com a celeridade que o caso requerer.

Parágrafo único. O quantitativo de servidores dos cartórios não diretamente envolvidos na fiscalização de propaganda, a serem designados para a força-tarefa, será definido pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, assistida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, ouvidos os Juízes Eleitorais da localidade. 

Art. 7°. Os servidores designados, na forma do Aviso CRE 54/2013, para a prática em geral dos atos processuais de comunicação e realização de diligências próprias à fiscalização da propaganda eleitoral, ficarão responsáveis pelo cumprimento dos mandados judiciais, pela lavratura dos Autos de Busca e Apreensão, de Depósito e dos Termos de Lacre, bem como pelos demais atos que se revistam de maior formalidade, conforme exigido pela legislação.

Art. 7º. Os servidores designados, na forma do Aviso CRE 54/2013, para a prática em geral dos atos processuais de comunicação e realização de diligências, ficarão responsáveis pelo cumprimento dos mandados judiciais, pela lavratura dos Autos de Busca e Apreensão, de Depósito e dos Termos de Lacre, bem como pelos demais atos que se revistam de maior formalidade, conforme exigido pela legislação.  ( Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

CAPÍTULO II

DAS NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADE

Art. 8º. As notícias de irregularidades deverão ser protocolizadas e submetidas à apreciação do Juiz responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral no respectivo Município, a quem competirá:

I - Determinar que a equipe de fiscalização efetue a constatação da irregularidade, preenchendo o Relatório de Fiscalização da Propaganda Eleitoral;

II - Determinar seu arquivamento, após intimação da Procuradoria Regional, quando verificar que:

II - Determinar seu arquivamento imediato, com a respectiva baixa no SADPweb, nos termos da RC-26, quando verificar que:  ( Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

a) não contém elementos mínimos e suficientes para apuração;
b) não se trata de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia;
c) a propaganda noticiada é regular.

III - Todas as notícias de irregularidade contempladas no inciso anterior serão encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral, salvo quando ininteligíveis.  ( Incluído pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 1º. As notícias apresentadas verbalmente serão reduzidas a termo, devendo ser utilizado o formulário apropriado.

§ 1º. As notícias apresentadas verbalmente serão reduzidas a termo, utilizando o sistema E-Denúncia. ( Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 2º. A constatação da irregularidade de que trata o inciso I poderá ser diretamente delegada à equipe de fiscalização, a critério do magistrado, mediante portaria.

§ 3º. As notícias recebidas por escrito por meios diversos do E-Denúncia serão transcritas para o referido Sistema, para fim de controle estatístico, viabilizando a melhoria da atividade de fiscalização de propaganda e a prestação de informações aos órgãos de controle.  ( Incluído pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 4º. As notícias de irregularidades que tenham por objeto a retirada de notícias falsas no âmbito do Poder de Polícia deverão vir acompanhadas, obrigatoriamente, de prova pré-constituída da falsidade do conteúdo, sob pena de não conhecimento.  ( Incluído pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

Art. 9º. Constatando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o juiz eleitoral determinará a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada, com a devida restauração do bem ou, quando for o caso, regularização, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção ou regularização da propaganda pela Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 101, §1º, da Resolução TSE nº 23.551/17.

§ 1º. Esgotado o prazo fixado no caput, sem a manifestação da parte intimada, o juiz eleitoral ordenará a realização de nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.

§ 1º. Esgotado o prazo fixado no caput, sem a manifestação da parte intimada, a equipe de fiscalização realizará nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.  ( Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 2º. Na hipótese de a parte intimada não ter providenciado o cumprimento da obrigação imposta, o juiz eleitoral determinará as providências cabíveis, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade e, excepcionalmente, valer-se de entidades privadas, a expensas do ofensor, quando imprescindível para a cessação da ilegalidade.

§ 2º. Na hipótese de a parte intimada não ter providenciado o cumprimento da obrigação imposta, o juiz eleitoral determinará as providências cabíveis, quando imprescindível para a cessação da ilegalidade, vedada a imposição de multas cominatórias. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

§ 3º. Em caso de reiteração infracional fica dispensada a intimação prévia a que se refere o caput podendo agir de imediato o juiz eleitoral e a equipe responsável pela fiscalização.

Art. 10. Os fiscais da propaganda eleitoral, responsáveis pela realização de diligências, devem ser identificados nos relatórios e autos que cumprirem, neles devendo constar seu nome completo de forma legível, matrícula e assinatura.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO À HIGIENE E À ESTÉTICA URBANAS

Art. 11. Configura violação à higiene, à estética urbanas e ao ambiente sob qualquer modalidade, de diversificada forma, a afixação de placas, cartazes ou adereços em bens de uso comum, ainda que destinados à promoção pessoal ou à divulgação de agradecimentos à comunidade (art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral).

Art. 12. Os Juízos da Fiscalização de Propaganda, de ofício ou por requerimento do Ministério Público Eleitoral correlato, tomando conhecimento da violação referida no artigo anterior, procederá à apreensão do material.

Art. 13. As diligências realizadas com base neste capítulo observarão, no que couber, o disposto nos artigos 2º e respectivos parágrafos, e 3º desta Instrução Normativa Conjunta.

§1º. O proprietário ou beneficiário da faixa, cartaz ou de engenho assemelhado, apreendido na forma deste artigo, se identificado, será intimado para se manifestar no prazo de 48 horas.

§2º. Os engenhos poderão permanecer acautelados, a pedido dos órgãos do Ministério Público com atribuição eleitoral perante os Juízos da Fiscalização, tão logo seja intimado, sempre que puderem servir de subsídio para ulteriores ações judiciais, como provas de propagada irregular, abuso de poder econômico, gasto ilícito de recursos e outras práticas ilícitas previstas na legislação. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

§2º. Os engenhos deverão ser encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, sempre que puderem servir de subsídio para ulteriores ações judiciais, como provas de propagada irregular, abuso de poder econômico, gasto ilícito de recursos e outras práticas ilícitas previstas na legislação. 

§3º. Os pedidos de restituição serão processados na forma dos artigos 21 e seguintes desta Instrução.

§4º Os materiais apreendidos nos termos deste capítulo serão inutilizados ou doados, a critério do Juiz da Fiscalização de Propaganda, sempre que não houver necessidade de que permaneçam acautelados, para os fins previstos no § 3º deste artigo e não tenham sido reivindicados pelo proprietário ou beneficiário.

§5º O prazo para formalização da reivindicação dos materiais apreendidos, de que trata parágrafo antecedente, será de 48 horas, contadas da intimação do proprietário ou beneficiário.

CAPÍTULO IV

DAS INTIMAÇÕES

Art. 14. As intimações destinadas aos partidos, coligações e candidatos serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, endereçadas aos correios eletrônicos e números de telefones celular, via whatsapp, cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria, ou ainda fornecidos em reuniões preparatórias para as eleições, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

§ 1º. Nas hipóteses em que o responsável pela propaganda não seja candidato, partido político ou coligação, a intimação será feita por meio eletrônico, se possível, ou por qualquer outro meio previsto no Código de Processo Civil.

§ 2º. No caso de propaganda eleitoral na internet, também deverá ser intimado o sítio ou serviço responsável por sua hospedagem, nos termos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), devendo constar na notificação o endereço (URL) ou outra forma que identifique a propaganda irregular. 

§ 3º. As emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, além de provedores e servidores de internet, deverão indicar expressamente ao Juiz Coordenador da Fiscalização no Estado os respectivos endereços, incluindo o eletrônico, ou um número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios e intimações, e deverão, ainda, indicar o nome do representante ou de procurador com poderes para ser intimado em nome da empresa (artigo 9º da Resolução TSE 23.547/2017).

Art. 15. As intimações também poderão ser realizadas por meio de aplicativo de mensagem eletrônica, como o WhatsApp, para o telefone celular cadastrado no registro de candidatura ou nas reuniões preparatórias e, no caso de o destinatário não ser candidato, partido político ou coligação, o que for informado pelo interessado. 

§ 1º Os partidos políticos, coligações e candidatos, bem como demais interessados, que desejarem ser intimados na forma prevista no caput, deverão apresentar o respectivo termo de adesão.

§ 2º. As intimações previstas neste artigo deverão ser realizadas a partir de telefone celular funcional com imagem do pronunciamento judicial ou por meio de computador desktop, no qual serão digitadas as mensagens, vinculado a aparelho móvel com câmera, conexão à Internet e chip com uma linha de celular ativa para a criação da conta de acesso ao Whatsapp.

§ 3º. Considera-se realizada a intimação por meio de aplicativo de mensagens no momento em que aquele indicar que a mensagem foi recebida. 

§ 4º. Se não for possível identificar a entrega da mensagem ao destinatário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cartório deverá providenciar, imediatamente, a intimação por outro meio eficaz.

§ 5o Se houver mudança do número do telefone, o interessado deverá informá-lo de imediato à serventia.

§ 6º Aplicam-se às arguições de nulidade das intimações realizadas, na forma do presente dispositivo, as prescrições normativas do artigo 272, §§ 8º e 9º, do NCPC.

Art. 16. É vedado ao cartório eleitoral o recebimento de petições por meio de correio eletrônico ou por aplicativo de mensagem eletrônica.

CAPÍTULO V

DAS APREENSÕES E OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS

Seção I

Das Apreensões

Art. 17. Havendo determinação judicial de realização de diligência de busca e apreensão, os respectivos mandados deverão ser cumpridos por 02 (dois) servidores designados, na forma do Aviso CRE 54/2013 (artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 3º deste normativo, no tocante à prévia ciência ao órgão do Ministério Público com atribuição eleitoral perante o Juízo, quando a diligência não tiver sido por ele requerida.

"Art. 17. Havendo determinação judicial de realização de diligência de busca e apreensão, o respectivo mandado deverá ser cumprido por 02 (dois) servidores designados, na forma do Aviso CRE 54/2013 (artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil).( Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 1º. Além dos servidores designados, a certidão de cumprimento da diligência deverá ser assinada por 02 (duas) testemunhas, preferencialmente membros da equipe de fiscalização da propaganda eleitoral ou populares que presenciarem o ato.

§ 2º. Realizada a diligência de busca e apreensão, um dos servidores designados deverá lavrar, em 02 (duas) vias, o "auto de busca e apreensão" ou o "auto de apreensão", conforme o caso, descrevendo os materiais apreendidos e especificando a marca, o modelo, a quantidade, o estado de conservação e tudo mais que entender cabível a fim de individualizar especificadamente o bem ou objeto. 

§ 3º. No auto de apreensão deverão constar, ainda:

I - o número do protocolo ou do processo ao qual está vinculado o auto de apreensão e o endereço da diligência, especificando o mais possível o exato local onde a apreensão se deu.
II - a qualificação do autuado ou de quem o represente no momento da diligência, se estiver presente;
III - o endereço para onde serão enviados e onde serão depositados os materiais apreendidos;
IV - a assinatura do autuado ou de quem o represente no momento da diligência; e
V - as assinaturas dos servidores designados para o cumprimento da diligência e de mais 02 (duas) testemunhas, preferencialmente fiscais da propaganda eleitoral.

§ 4º. Nos casos em que a equipe de fiscalização, por qualquer motivo, não puder depositar o material apreendido no local previamente informado no auto de apreensão, o cartório deverá, imediatamente, dar ciência do fato ao autuado, cientificando-o do novo local de depósito.

§ 5º. No caso do parágrafo anterior, o chefe do cartório certificará o ocorrido, tanto nos autos quanto no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), informando o novo local de depósito.

§ 6º. Uma via do auto de apreensão deverá ser entregue ao autuado ou a quem o represente no momento da diligência, devendo a outra via ser juntada ao expediente ou aos autos do processo em que foi determinada a realização da diligência, certificando-se o procedimento adotado no SADP. 

Art. 18. Finalizada a diligência de busca e apreensão, e de posse do material apreendido, a equipe de fiscalização deverá se dirigir ao local indicado no auto de apreensão e proceder ao depósito do referido material.

§ 1º. Depositado o material no local previamente designado no auto de apreensão, um dos servidores que tenha acompanhado a diligência deverá lavrar "auto de depósito", em 02 (duas) vias, descrevendo os materiais apreendidos, especificando a marca, o modelo, a quantidade, o estado de conservação e tudo mais que entender cabível.

§ 2º. No auto de depósito deverão constar, ainda:

I - O número do protocolo ou do processo ao qual está vinculado e o numero do auto de apreensão;
II - Qualificação do depositário;
III - O endereço em que estão depositados os materiais apreendidos;
IV - Assinatura do depositário;
V - Assinaturas dos servidores designados na forma do Aviso CRE 54/2013 e de mais 02 (duas) testemunhas, preferencialmente fiscais da propaganda eleitoral ou populares que acompanharam o ato.

§ 3º. Relacionado todo o material que será depositado, uma via do auto de depósito deverá ser entregue ao depositário mediante recibo, devendo a outra via ser juntada ao expediente ou aos autos do processo em que foi determinada a realização da diligência, certificando-se o procedimento adotado no SADP.

§ 4º. Todo o material arrecadado deverá ser acondicionado em caixas devidamente lacradas e identificadas. 

§ 5º. Na parte externa das caixas referidas no parágrafo anterior, a equipe de fiscalização deverá fazer constar o nome do autuado e o número do protocolo ou dos autos do processo ao qual está vinculado o material apreendido.

§ 6º. Documentos pessoais, certidões de imóveis, contratos e outros documentos deverão ser juntados, preferencialmente, aos autos do expediente ou do processo e, não sendo possível, acautelados na sede do cartório eleitoral. 

§ 7º. No caso de apreensão de exemplares de panfletos de propaganda eleitoral ou de outro material de propaganda eleitoral de pequeno tamanho, um ou mais exemplares desses materiais deverão ser juntados aos autos do expediente ou do processo, devendo o restante permanecer acautelado.

Art. 19. Uma vez juntados o auto de apreensão e o auto de depósito, o cartório eleitoral deverá abrir conclusão ao juiz eleitoral para nomeação de depositário dos bens apreendidos.

§ 1º. Recebido os autos do juiz eleitoral com a nomeação do depositário, o cartório deverá extrair "Termo de Compromisso" por meio do qual o nomeado assumirá a responsabilidade pelos bens apreendidos, nos termos dos artigos 159 e seguintes do Código de Processo Civil naquilo que for aplicável. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 2º. Assinado o "Termo de Compromisso" pelo depositário, que poderá ser ou não o mesmo que consta no auto de depósito, o cartório eleitoral procederá à juntada do referido termo, certificando o procedimento adotado no SADP. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 3º. Se por qualquer motivo superveniente o depositário não mais puder exercer a guarda dos bens apreendidos, deverá informar o fato imediatamente ao juiz eleitoral, requerendo sua substituição, bem como indicando novo depositário. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 4º. Em prazo razoável, o juiz eleitoral decidirá sobre a substituição do depositário. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 5º. Da decisão que determinar a substituição do depositário, o cartório lhe dará ciência. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 6º. Autorizada a substituição do depositário, o cartório providenciará novo Termo de Compromisso a ser assinado pelo novo depositário que deverá ser levado pelo primeiro à serventia, sob pena de não se deferir a substituição. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 7º. Assinado o novo Termo de Compromisso pelo atual depositário, o cartório procederá à juntada do respectivo termo, certificando o ocorrido no SADP. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 8º. Indeferido o pedido de substituição, permanecerá o requerente com a responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

Parágrafo único. Esgotada a função de fiscalização de propaganda, proceder-se-á na forma do art. 3º. ( Incluido pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

Seção II

Do Fechamento Temporário de Imóveis

Art. 20. Havendo determinação judicial do fechamento de imóvel, mediante aposição de lacres, o respectivo mandado deverá ser cumprido por 02 (dois) servidores designados na forma do Aviso CRE 54/2013 (artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil),  observado o disposto no art. 3º deste normativo, no tocante à prévia ciência ao órgão do Ministério Público com atribuição eleitoral perante o respectivo Juízo, quando a diligência não tiver sido por ele requerida.

§ 1º. A equipe de fiscalização deverá afixar no imóvel identificação de que se encontra lacrado, nos termos de modelo disponibilizado pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º. Realizada a diligência, deverá ser lavrado o termo de lacre, a ser assinado por 02 (duas) testemunhas, preferencialmente membros da equipe de fiscalização da propaganda eleitoral.

Seção III

Da Restituição dos Bens 

Art. 21. A restituição do material apreendido ou a reabertura de imovél será feita mediante apresentação de requerimento do interessado que comprove propriedade ou posse sobre o material ou imóvel objeto do requerimento, e desde que não haja necessidade de manutenção do material apreendido para fins de produção de prova, observado o disposto no art. 3º deste normativo, no tocante à prévia ciência ao órgão do Ministério Público com atribuição eleitoral perante o respectivo juízo.

Art. 21. A restituição do material apreendido ou a reabertura de imóvel será feita mediante requerimento do interessado que comprove propriedade ou posse sobre o material ou imóvel, observado o disposto no art. 3º deste normativo.  ( Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 1º. O requerimento de restituição de material apreendido ou de liberação de imóvel será dirigido ao cartório da fiscalização da propaganda eleitoral, nos casos em que o protocolo ou processo estiver tramitando no próprio cartório da fiscalização ou quando expedidos para o Ministério Público Eleitoral ( Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

§ 2º. O pedido referido na parágrafo anterior será instruído com certidão expedida pela Secretaria Judiciária do TRE-RJ, afirmando a inexistência de representação ou qualquer outra medida judicial impetrada com utilização do procedimento, sob pena de indeferimento liminar.

§ 3º. Quando o protocolo estiver expedido para o Ministério Público Eleitoral, o cartório eleitoral deverá providenciar o retorno dos autos para que o juiz decida sobre o requerimento previsto neste artigo.

§ 4º. Deferido o pedido de restituição, o cartório designará servidor, de preferência membro da equipe de fiscalização da propaganda, para acompanhar a devolução do material.

§ 5º. A entrega do material será feita mediante recibo em 02 (duas) vias, assinado pelo recebedor que deverá necessariamente ser o proprietário ou detentor dos direitos sobre o objeto ou por procurador com poderes especiais.

§ 6º. Uma via do recibo ficará com o depositário e a outra via seguirá com o servidor que acompanhou a entrega do material, que a devolverá imediatamente ao cartório eleitoral para ser juntado aos autos, certificando-se o ocorrido.

§ 7º. O recibo mencionado no parágrafo anterior deverá conter, entre outros dados:

I Nome do recebedor;
II Endereço e telefone do recebedor;
III Documento do qual se possa inferir que ele é o proprietário ou possuidor do bem, ou que está autorizado a receber por estes; e
IV Declaração do estado em que recebeu os bens apreendidos e se apresentou qualquer ressalva quanto ao estado.

§ 8º. Entregue o material, o expediente deverá ser novamente encaminhado ao Ministério Público Eleitoral na hipótese do parágrafo 2º.

Art. 22. Nos casos em que o procedimento de fiscalização tenha servido de peça de informação para oferecimento de representação pela Procuradoria Regional Eleitoral, o requerimento de devolução do material ou o pedido de reabertura de imóvel deverá ser endereçado ao respectivo Relator no Tribunal.

Art. 22. Nos casos em que o procedimento de fiscalização tenha sido encaminhado para a Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 3º, o requerimento de devolução do material ou o pedido de reabertura de imóvel deverá ser endereçado ao respectivo Relator no Tribunal. ( Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

Parágrafo único. A fim de dar cumprimento ao estabelecido no caput, deverá a Secretaria Judiciária, tão logo receba a inicial da Procuradoria Regional Eleitoral, proceder à imediata juntada do protocolo do procedimento de fiscalização aos autos do processo de representação, certificando que a inicial é instruída com procedimento de fiscalização e se há ou não material apreendido vinculado aos autos. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

CAPÍTULO VI

QUESTÕES RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES E À INTERNET

Seção I

Normas Gerais

Art. 23. Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se: 

I- internet: sistema mundial de redes de computadores, que se interligam por meio de protocolos de comunicação padronizados;

II- terminal: computador ou qualquer dispositivo que possa se conectar à Internet;

III- número IP: é a identificação de um terminal ou de uma rede de computadores, segundo padrões internacionais;

IV- URL (Uniform Resource Locator "Localizador Uniforme de Recursos") é o endereço da Internet em que está localizado um conteúdo;

IV- conexão à Internet: é a possibilidade de um terminal de conectar-se com outros pela Internet;

V- provedor de conexão à Internet: pessoa jurídica prestadora do serviço que permite a conexão dos terminais dos seus usuários-consumidores à Internet;

VI- provedor de aplicação: são as pessoas naturais ou jurídicas que fornecem produtos e serviços na Internet, de forma gratuita ou onerosa;

VII- administrador de sistema autônomo: a pessoa natural ou jurídica que administra blocos de números IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País ;

VIII- registro de conexão: o conjunto de informações referentes à conexão de um usuário na Internet, tais como: à data e hora de início e término da conexão , sua duração e o número IP utilizado pelo terminal para o comunicação na Internet;
IX- registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;

X- sítio: é um conjunto de páginas na Internet;

XI- sítio hospedado diretamente em provedor estabelecido no Brasil: aquele cujo endereço (URL) foi registrado por órgão nacional, e cujo conteúdo é hospedado e armazenado no Brasil;

XII - sítio hospedado indiretamente em provedor de internet estabelecido no país: aquele cujo endereço (URL) foi registrado fora do País, contudo, o conteúdo é hospedado e armazenado no Brasil;

XIII- blog: modalidade de sítio com conteúdo normalmente de caráter pessoal, agrupado por postagens;

XIV rede social: espécie de serviço da Internet que se caracteriza por oferecer interação dinâmica entre seus usuários, que se conectam por meio de "perfis";

XV- impulsionamento de conteúdo: modalidade de publicidade ou propaganda, notadamente em redes sociais, em que, mediante contraprestação, se aumenta a visibilidade de determinada mensagem ou conteúdo;

XVI- aplicativos de mensagens instantâneas: serviço da Internet multiplataforma, mas característicos dos smartphones, que permite o envio e recebimento rápido de mensagens e de arquivos multimídia (som, vídeo e fotos);

XVII- Whatsapp: aplicativo de mensagem instantânea, de propriedade da sociedade empresária norteamericana Facebook Inc, muito utilizado no Brasil;

XVIII- código hash: é a informação que identifica um arquivo de um terminal e permite localizá-lo na Internet.

Art. 24. Na interpretação deste Capítulo serão levados em conta a liberdade de expressão eleitoral, a finalidade social da Internet, a estabilidade das comunicações, a proteção da privacidade, o acesso à informação, a vedação à censura e, ainda, a natureza, os usos e costumes da Internet e os fins a que se destina a presente regulamentação.

Art. 25. Se o serviço for prestado a usuário brasileiro, nos termos do art. 11 da Lei 12.965/2014, a legislação pátria lhe é diretamente aplicável, afastando, dessa forma, a necessidade de cartas rogatórias e de tratados de cooperação internacional.

Seção II

Da Propaganda Eleitoral na Internet

Art. 26. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 57-A, da Lei 9.504/97).

Art. 27. É livre a manifestação do pensamento do eleitor, sendo vedados:

I- o anonimato, salvo em caso de denúncia anônima; 

II- a incitação à prática de crimes;
III- a apologia ao crime ou a criminosos;
IV- o discurso de ódio e o de preconceito;
V- as notícias falsas, com o intuito de influir na vontade do eleitor;
VI- as manifestações que se utilizem de perfis falsos ou de falsa identidade;
VII- a conduta de, deliberadamente, sobrecarregar um sítio com o intuito de tirá-lo do ar.

Art. 28. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor do conteúdo existente na internet (art. 41, §2o , da Lei 9.504/97).

§ 1º O juiz eleitoral com atribuição fiscalizatória no município da Capital terá competência para o exercício do poder de polícia, em relação à propaganda eleitoral na internet em todo o Estado, observado o disposto no art. 5º, § 2º, desta Instrução Normativa.

§ 2º. Não constitui censura a indisponibilização ou bloqueio posterior de conteúdo da internet, que ofenda a legislação eleitoral ou que de qualquer forma cause danos ou acarrete riscos a pessoas ou à sociedade de modo geral.

Seção III

Da indisponibilização de conteúdo da internet

Art. 29. Consiste a indisponibilização na retirada de conteúdo da internet que ofenda a legislação eleitoral, de ofício pelo juiz ou mediante requerimento do Ministério Público, de candidato, partido político ou coligação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.551/17.

§1o O requerente poderá postular, também, a preservação cautelar do conteúdo ofensivo, de modo a servir como prova em outro processo, que deverá indicar com precisão, sob pena de indeferimento liminar.

§2o A ordem judicial que determinar a indisponibilização de conteúdo divulgado na internet fixará prazo para o cumprimento e deverá conter a URL da página específica em que divulgada a ofensa, ou outro meio capaz de identificar com precisão o referido material.

§3o A intimação da ordem judicial de indisponibilização do conteúdo será enviada aos sítios responsáveis por sua hospedagem, na forma do art. 14, § 3o desta Instrução Normativa.

§4o O juiz poderá impor medidas coercitivas, para garantir a efetivação da decisão que decretar a indisponibilidade. (Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

§5o O sitio que não indisponibilizar o conteúdo ofensivo no prazo assinalado pelo juiz poderá, ainda, sofrer as sanções do art. 12 da Lei 12/965/2014 (Marco Civil da Internet) e outras que o juiz considerar necessárias e razoáveis a obter o cumprimento do conteúdo prático de sua decisão, na forma do art. 139, inciso IV, do NCPC. (Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

§6o Quando o sítio ou serviço não for hospedado no Brasil e for de grande monta a ofensa, poderá o juiz bloquear o acesso dos terminais brasileiros e determinar outras medidas que considerar necessárias. (Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

Seção IV

Da requisição judicial de provas

Art. 30. Ordem judicial poderá determinar que sítios ou serviços de Internet entreguem dados pessoais, registros de acesso ao aplicativo ou qualquer outra informação armazenada, desde que se delimite o seu alcance e o período, e guarde pertinência com a sua utilização.

Art. 31. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro (art. 22 da Lei 12.965/2014).

Seção V

Das Medidas Coercitivas

Art. 32. O juiz, para garantir a efetividade das decisões judiciais, poderá aplicar, dentre outras, as seguintes medidas coercitivas: (Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

I- astreinte; (Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

II- suspensão do CNPJ com a expedição de ofício à Receita Federal e à Estadual para congelamento de todas as operações financeiras, fiscais e tributárias vinculadas ao CNPJ do que descumpriu o comando judicial (Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

III- bloqueio de bens e valores existentes em nome da empresa que descumpriu o comando judicial, inclusive através do sistema BACENJUD e outros disponibilizados aos magistrados de forma que fiquem retidos e bloqueados os valores existentes nas respectivas contas ou aplicações até o efetivo cumprimento. (Proc. 0600230-63.2017.6.19.0000-TRE/RJ, Rel. Des. CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA) (Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Todas as representações referentes ao pleito de 2018 deverão ser ajuizadas por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive aquelas instruídas com os procedimentos de fiscalização da propaganda eleitoral que serão digitalizados.

Art. 34. Concluídos todos os procedimentos de fiscalização os autos serão encaminhados, com vista, ao Ministério Público Eleitoral com atribuição para atuação junto ao Tribunal Regional Eleitoral. ( Revogado pela Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)

Art. 35. A Coordenadoria de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, bem como os cartórios eleitorais investidos dessa atribuição, terão microcomputador com acesso irrestrito às redes sociais, como Facebook e Twitter, e a blogues.

Art. 36. O Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral, dentro dos limites de suas atribuições, poderá editar portarias, sempre que necessárias ao melhor desempenho das atividades de polícia a ele cometidas, consideradas as singularidades de cada região, vedada a criação de restrições não previstas na legislação eleitoral.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência e Corregedoria deste Tribunal Regional deverão ser previamente cientificados dos atos editados com base neste artigo, antes de sua divulgação.

Art. 37. A presente regulamentação deverá ser amplamente divulgada pela Justiça Eleitoral, bem como debatida e esclarecida com partidos políticos e coligações.

Art. 38. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

*Republicação ocorrida em razão do previsto no art. 4º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2018. Publicação da primeira versão ocorreu no DJE do dia 21/02/ 2018.

ANEXOS:

ALVARÁ DE LIBERAÇÃO

AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO

AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO

AVISO DE INFRAÇÃO

LACRE

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

MANDADO DE NOTIFICAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 070, de 11/04/2018, p. 4

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/02/2018

Ementa: Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia pelos Juízos Eleitorais em relação à propaganda eleitoral referente às Eleições gerais de 2018, regulamenta o processamento dos expedientes próprios à fiscalização e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 070, de 11/04/2018, p. 4

Alteração: Consta alteração.

Instrução Normativa Conjunta PR/VPCRE TRE-RJ nº 02/2018

Instrução Normativa Conjunta TRE-RJ Nº 03/2018)