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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA PR/VPCRE TRE-RJ Nº 02, DE 09 DE ABRIL DE 2018.

Revoga dispositivos da Instrução Normativa Conjunta n° 01/2018 e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA E A VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a existência de controvérsia no tocante à possibilidade de decretação de medidas de apoio por parte dos juízes da propaganda;

CONSIDERANDO a evolução dos dialógos entre este Tribunal Regional Eleitoral e as redes sociais, com propósito de alcançar soluções consensuais na regência da propaganda realizada em ambiente virtual;

CONSIDERANDO a Teoria dos Poderes Implícitos, bem como o princípio da autonomia administrativa dos tribunais (artigos 96, inciso I, alíneas "a" e "b" e 99, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n° 01/2018 está sendo objeto de reestudo;

RESOLVEM:

Art. 1°. Revogar o §2°, do art. 2°; os §§1° e 2°, do art. 4°; os §§4°, 5° e 6°, do art. 29 e o art. 32, todos da Instrução Normativa n° 01/2018.

Art. 2° O art. 2°, caput, da Instrução Normativa Conjunta n° 01/2018, passará a contar com a seguinte redação:

"Art. 2°. Compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as providências efetivamente necessárias à inibição das práticas ilegais, bem como fazê-las cessar, inclusive mediante a suspensão liminar, vedada a imposição de astreintes".

Art. 3° O §2°, do art. 9°, da Instrução Normativa Conjunta n° 01/2018, vigorará nos seguintes termos:

§ 2º. Na hipótese de a parte intimada não ter providenciado o cumprimento da obrigação imposta, o juiz eleitoral determinará as providências cabíveis, quando imprescindível para a cessação da ilegalidade, vedada a imposição de multas cominatórias".

Art. 4° Republicar a Instrução Normativa Conjunta n° 01/2018, com as alterações ora estabelecidas.

Art. 5° Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2018.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 070, de 11/04/2018, p. 4

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 09/04/2018

Ementa: Revoga dispositivos da Instrução Normativa Conjunta n° 01/2018 e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 070, de 11/04/2018, p. 4

Alteração: Não consta alteração.