Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TRE-RJ N° 03, DE 30 DE JULHO DE 2018.
Altera dispositivos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2018 e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA E A VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de algumas modificações no texto original da Instrução Normativa nº 01/2018, para a melhor fruição dos trabalhos atinentes à Fiscalização de Propagada, bem como para adequação pontual de algumas de suas disposições às Rotinas Cartorárias da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;
RESOLVEM:
Art. 1º A Instrução Normativa 01/2018 passa a contar com o seguinte acréscimo, dentre os seus "considerandos", a figurar como penúltima justificativa em relação àquelas já constantes do texto original:
"CONSIDERANDO que as denúncias sobre fatos aparentemente lícitos ou inidôneos a justificar a atuação da Fiscalização podem, em conjugação com outras, subsidiar o ajuizamento de ações próprias, de atribuição do Procurador Regional Eleitoral, e".
Art. 2º A Instrução Normativa Conjunta nº 01/2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. ....................................................
§3º. (Revogado)"
..................................................................
"Art. 3º. O relatório circunstanciado de diligência e os autos de apreensão ou depósito, bem como o material apreendido e / ou depositado, serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências cabíveis, sem prejuízo da extração de cópias para remessa ao órgão do Ministério Público com atribuição eleitoral perante o Juízo responsável pela ação de polícia, acaso identificados indícios de crime eleitoral.
Parágrafo único. Realizado encaminhamento previsto no caput, deverá o cartório proceder à respectiva baixa no SADP". (NR)
.................................................................................
"Art. 7º. Os servidores designados, na forma do Aviso CRE 54/2013, para a prática em geral dos atos processuais de comunicação e realização de diligências, ficarão responsáveis pelo cumprimento dos mandados judiciais, pela lavratura dos Autos de Busca e Apreensão, de Depósito e dos Termos de Lacre, bem como pelos demais atos que se revistam de maior formalidade, conforme exigido pela legislação". (NR)
"Art. 8º. ..................................................................
II - Determinar seu arquivamento imediato, com a respectiva baixa no SADPweb, nos termos da RC-26, quando verificar que:
................................................................................
III - Todas as notícias de irregularidade contempladas no inciso anterior serão encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral, salvo quando ininteligíveis.
§ 1º. As notícias apresentadas verbalmente serão reduzidas a termo, utilizando o sistema E-Denúncia.
..................................................................................
§ 3º. As notícias recebidas por escrito por meios diversos do E-Denúncia serão transcritas para o referido Sistema, para fim de controle estatístico, viabilizando a melhoria da atividade de fiscalização de propaganda e a prestação de informações aos órgãos de controle.
§ 4º. As notícias de irregularidades que tenham por objeto a retirada de notícias falsas no âmbito do Poder de Polícia deverão vir acompanhadas, obrigatoriamente, de prova pré-constituída da falsidade do conteúdo, sob pena de não conhecimento". (NR)
"Art. 9º. ......................................................................
§ 1º. Esgotado o prazo fixado no caput, sem a manifestação da parte intimada, a equipe de fiscalização realizará nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso".(NR)
..................................................................................
"Art. 13. ...................................................................
§2º. Os engenhos deverão ser encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, sempre que puderem servir de subsídio para ulteriores ações judiciais, como provas de propagada irregular, abuso de poder econômico, gasto ilícito de recursos e outras práticas ilícitas previstas na legislação". (NR)
................................................................................ "
Art. 17. Havendo determinação judicial de realização de diligência de busca e apreensão, o respectivo mandado deverá ser cumprido por 02 (dois) servidores designados, na forma do Aviso CRE 54/2013 (artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil)". (NR)
..................................................................................
"Art. 19. ...................................................................
§1º. (Revogado)
§2º. (Revogado)
§3º. (Revogado)
§4º. (Revogado)
§5º. (Revogado)
§6º. (Revogado)
§7º. (Revogado)
§8º. (Revogado)
Parágrafo único. Esgotada a função de fiscalização de propaganda, proceder-se-á na forma do art. 3º". (NR)
.................................................................................
"Art. 21. A restituição do material apreendido ou a reabertura de imóvel será feita mediante requerimento do interessado que comprove propriedade ou posse sobre o material ou imóvel, observado o disposto no art. 3º deste normativo.
§ 1º. O requerimento de restituição de material apreendido ou de liberação de imóvel será dirigido ao cartório da fiscalização da propaganda eleitoral, nos casos em que o protocolo ou processo estiver tramitando na própria serventia".
..................................................................................
"Art. 22. Nos casos em que o procedimento de fiscalização tenha sido encaminhado para a Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 3º, o requerimento de devolução do material ou o pedido de reabertura de imóvel deverá ser endereçado ao respectivo Relator no Tribunal. (NR)
Parágrafo único. (Revogado)"
................................................................................... "
Art. 34. (Revogado)".
Art. 3º. Ficam revogados o §3º do art. 2º; os §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 7º e 8º do art. 19; o parágrafo único do art. 22 e o art. 34, da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2018.
Art. 4º. A Secretaria Judiciária providenciará a consolidação das modificações introduzidas por este ato normativo na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2018.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2018.
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°169, de 06/08/2018, p. 03