Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO PR TRE-RJ Nº 266, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
Altera o Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, incisos XIII, XXX e XLIX da Resolução TRE n.º 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO o disposto no Ato GP TRE-RJ nº 84, de 14 de abril de 2021; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 2025.0.000040167-6,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso III do art. 2º do Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
....................................................................................................
III - despesas de pronto pagamento efetuadas na preparação e na realização de pleitos eleitorais, revisões de eleitorado e cadastramento biométrico.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 4º do Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
....................................................................................................
II - a finalidade específica da despesa a ser atendida pelo suprimento;
....................................................................................................
X - o enquadramento expresso no inciso III do art. 2º deste Ato, quando for o caso;
....................................................................................................
§ 2º Em caso de suprimento concedido na forma do inciso III do art. 2º deste Ato, constará da publicação o meio de realização das despesas, seja Cartão de Pagamento do Governo Federal ou Conta Corrente de Suprimento." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 7º do Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins deste Ato, considera-se item de despesa:
I - a classe de materiais, conforme o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou
II - a descrição dos serviços ou das obras constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal." (NR)
Art. 4º O art. 11 do Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A aquisição de material de consumo ou a contratação de prestação de serviços, para pagamento com suprimento de fundos, fica condicionada à ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
I - indisponibilidade, ainda que temporária, no âmbito do Tribunal, do material a ser adquirido ou do serviço a ser contratado;
II - impossibilidade, inconveniência ou antieconomicidade de contratação ou fornecimento de material ou prestação de serviço pelo Tribunal, especialmente em razão dos custos logísticos de estocagem, transporte, distribuição ou entrega;
III - inexistência de contratação vigente que contemple o fornecimento do material ou a prestação do serviço necessários.
IV - REVOGADO
§ 1º A aquisição de material ou a contratação de prestação de serviço cujo valor não ultrapasse 1% (um por cento) do limite previsto no § 1º do art. 5º deste Ato poderá ser realizada diretamente pelo suprido, ficando dispensadas a consulta e a autorização prévias do Tribunal, presumindo-se que, para o atendimento de demandas específicas dessa natureza e valor, os custos logísticos de estocagem, transporte, distribuição ou entrega tornam antieconômico o fornecimento centralizado.
§ 2º O disposto no § 1º não interfere na sistemática ordinária de fornecimento de materiais e serviços pelo Tribunal, aplicando-se exclusivamente às aquisições pontuais de pequeno valor cuja pronta obtenção por suprimento de fundos atenda ao melhor interesse da Administração, permanecendo íntegra a necessidade de observância da vedação ao fracionamento de despesa prevista no art. 7º deste Ato e as regras de planejamento das contratações.
§ 3º A aplicação do disposto no § 1º não dispensa a observância dos demais requisitos, limites e condições estabelecidos neste Ato, devendo o suprido justificar a necessidade da aquisição por suprimento de fundos." (NR)
Art. 5º Os §§ 2º e 3º do art. 23 do Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ..................................................................................
....................................................................................................
§ 2º Ao final do período de aplicação do suprimento pelo portador, seu cartão deverá ser remetido à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF), observados os seguintes prazos:
I - até o término do prazo para prestação de contas, nos suprimentos concedidos na forma dos incisos I e II do art. 2º deste Ato, exceto quando o suprido possuir outro suprimento em aberto ou houver previsão de concessão de novo suprimento em seu nome no prazo de 30 (trinta) dias corridos, hipótese em que deverá comunicar tal circunstância à SOF;
II - até o décimo quinto dia de janeiro do exercício seguinte, nos suprimentos concedidos na forma do inciso III do art. 2º deste Ato.
§ 3º Recebido o cartão, a SOF manterá sua guarda até que ocorra uma das seguintes situações:
I - concessão de novo suprimento ao portador, ocasião em que restituirá o cartão ao respectivo responsável;
II - expiração do prazo de validade do cartão, desligamento do portador do quadro de servidores ativos do Tribunal, óbito ou, tratando-se de servidor requisitado, devolução ao órgão de origem, hipóteses em que providenciará sua inutilização formal." (NR)
Art. 6º O art. 30 do Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. A prestação de contas do suprimento recebido deverá ser apresentada pelo suprido à autoridade requisitante no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do período de aplicação, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º A autoridade requisitante terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar a prestação de contas à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF).
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput poderá ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser alterado em razão de circunstâncias extraordinárias devidamente justificadas, mediante solicitação da Secretaria de Orçamento e Finanças e autorização da Diretoria-Geral." (NR)
Art. 7º O art. 38-A do Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38-A. A Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) encaminhará às unidades gestoras de recursos (UGRs), até o final do mês de fevereiro do ano subsequente à realização da eleição, relatório contendo as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, discriminadas por Zona Eleitoral e por subelemento de despesa.
§ 1º Caberá às unidades gestoras de recursos analisar as informações constantes do relatório e avaliar a viabilidade de inclusão das respectivas contratações no Plano de Contratações Anual (PCA), especialmente em relação às despesas decorrentes dos pleitos eleitorais.
(...)
§ 3º REVOGADO" (NR)
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 38-A do Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 191, de 19/08/2026, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Altera o Ato PR TRE-RJ nº 81, de 14 de março de 2024, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 191, de 19/08/2026, p. 3
Alteração: Não consta alteração.