Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 84, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Estabelece as diretrizes para elaboração, redação, alteração, compilação e divulgação de atos normativos expedidos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuição prevista no art. 26, XLIX da Resolução TRE/RJ nº 895/2014 - Regimento Interno do TRE /RJ;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 , que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal , e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , Lei de Acesso à Informação , que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 41, de 06 de outubro de 2014 , que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 , que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 324, de 30 de junho de 2020 , que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - PRONAME;

CONSIDERANDO o Ato GP do TRE/RJ nº 080/2020, de 18 de fevereiro de 2020 , que aprova norma para definição de requisitos para garantia da autenticidade e da integridade de documentos e informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; e

CONSIDERANDO a Instrução Normativa GP do TRE/RJ nº 04/2019, de 4 de novembro de 2019 , que regulamenta os aspectos técnicos de gestão documental quanto à formatação de arquivos para publicação na internet e intranet do Tribunal, visando o atendimento dos padrões de acessibilidade,

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração, redação, alteração, compilação e divulgação de atos normativos, expedidos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, obedecerão ao disposto neste Ato.

Art. 2º Para os efeitos deste Ato entende-se por:

I - assunto: matéria a ser tratada no ato normativo.

II - ato normativo: norma jurídica que estabelece ou sugere condutas de modo geral e abstrato, ou seja, sem destinatários específicos;

III - dispositivo: termo usado para referir-se aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens;

IV - ementa: parte do ato normativo que explicitará, de modo conciso, o objeto da norma, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria normatizada;

V - epígrafe: parte do ato normativo que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo;

VI - objeto do ato normativo: finalidade da norma;

VII - preâmbulo: parte do ato normativo que indica o órgão ou unidade competente para a sua edição, o seu fundamento de validade, o seu fundamento legal e o número do processo eletrônico no qual o ato normativo foi produzido.

TÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ASSUNTO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Do Objeto dos Atos Normativos

Art. 3º O primeiro artigo do texto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo e deverá estar em perfeita sintonia com a ementa, observados os seguintes princípios:

I - cada ato normativo tratará de um único objeto, ou regulamentará um outro ato normativo único; e

II - o ato normativo não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

Seção II

Do Assunto dos Atos Normativos

Art. 4º O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, exceto quando o subsequente, por remissão expressa na sua ementa e em seu art. 1º, se destinar a regulamentar ou complementar matéria já tratada em outro ato normativo, considerado geral e superior.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 5º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I - parte preliminar: compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto, a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.

II - parte normativa: compreende o texto que regula o seu objeto;

III - parte final: compreende as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 6º Dos atos normativos expedidos por este Tribunal constarão, centralizados no alto da página, o Brasão da República, o nome do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e o nome da unidade competente para sua edição.

Art. 7º A epígrafe será grafada em letras maiúsculas, em negrito, de forma centralizada na página, e compreenderá:

I - o título designativo da espécie normativa;

II - a abreviatura "Nº", seguida da numeração sequencial do ato normativo, observado os termos do art. 12 deste Ato;

III - a data da sua edição, grafada por extenso, à direita do título designativo e número da espécie normativa.

Art. 8º A ementa será grafada em letras minúsculas, sem negrito, e será:

I - redigida em linguagem técnica e objetiva, composta, preferencialmente, por frases curtas ou títulos;

II - alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura; e

III - separada da epígrafe e do preâmbulo por uma linha em branco.

Art. 9º O preâmbulo, grafado à margem esquerda da página, iniciará com a indicação da autoria do ato normativo, seguida do fundamento de validade para a sua edição, do fundamento legal, quando for o caso, do número do processo eletrônico no qual o ato normativo foi produzido e encerrar-se-á com a apresentação da ordem de execução.

§ 1º A autoria, grafada em letras maiúsculas, em negrito, precedida do artigo definido adequado e alinhada à margem esquerda da página, indicará o órgão emitente ou o cargo da autoridade signatária do ato normativo, cuja denominação deverá ser completa e sem abreviações.

§ 2º O fundamento de validade, grafado em letras minúsculas e sem negrito, indicará o dispositivo legal da competência para a edição do ato normativo.

§ 3º O fundamento legal, grafado em letras minúsculas e sem negrito, deverá ser específico e separado por vírgula da denominação do autor.

§ 4º Para indicação do fundamento legal, bem como do número do processo eletrônico no qual o ato normativo foi produzido, deverá ser feito uso dos "considerandos", tantos quantos forem necessários, obedecidas as seguintes diretrizes:

I - o CONSIDERANDO será grafado em letras maiúsculas, em negrito, à margem esquerda da página;

II - o texto do "considerando" será redigido em letras minúsculas, sem negrito e terminará com uma vírgula, no caso de existir apenas um ou de ele ser o último;

III - na hipótese de existir mais de um "considerando", o seu texto terminará com ponto-e-vírgula, devendo, o penúltimo "considerando", ser seguido da conjunção aditiva "e" depois do ponto-e- vírgula; e,

IV - o texto do último "considerando" terminará com uma vírgula.

Art. 10. A ordem de execução será grafada em letras maiúsculas, em negrito, seguida de dois pontos [RESOLVE:], alinhada à direita da página e separada do último "considerando" por uma linha em branco.

Art. 11. As referências ao órgão emitente ou ao cargo da autoridade signatária do ato normativo, bem como à ordem de execução serão grafadas em letras maiúsculas, em negrito.

Art. 12. A numeração dos atos normativos será sequencial e contínua para cada espécie normativa, dentro do período de um mesmo exercício, exceto para as resoluções que terão sua numeração sempre contínua.

§ 1º A numeração dos atos normativos será grafada em algarismos arábicos, em negrito, iniciará com dois dígitos e, a partir do quarto dígito, será indicada sem o ponto entre as casas do milhar e da centena.

§ 2º Os atos normativos editados a partir da data da entrada em vigor deste Ato, que por qualquer motivo sejam revogados, manterão sua numeração original e esta não poderá ser reaproveitada.

Art. 13. Se houver tabelas, gráficos, fórmulas matemáticas ou equivalentes que devam ser incluídos no ato normativo, deverá ser feito uso de um ou mais anexos, numerados e colocados ao final do texto normativo, no próprio ato, separado por uma linha em branco, ou em arquivo separado fazendo-se as referências necessárias no texto da norma.

§ 1º Os anexos serão identificados com:

I - o título designativo do respectivo ato normativo, acompanhado da sua numeração e da data da sua edição, grafados nos termos do disposto no art. 7º deste Ato;

II - o vocábulo ANEXO, grafado em letras maiúsculas, em negrito e no centro da página, identificado por algarismos romanos, localizado abaixo do título designativo do ato normativo.

§ 2º Na hipótese de alteração de anexo de uma norma vigente, no ato normativo compilado, o novo anexo conterá a seguinte remissão, entre parênteses e em itálico, abaixo da sua identificação: (Redação dada pelo(a) [designação da espécie e número do ato normativo que alterou o anexo, seguido do ano de sua edição com quatro dígitos]).

§ 3º O conteúdo dos anexos obedecerá aos padrões de acessibilidade estabelecidos em normas específicas, especialmente se forem utilizadas imagens de tabelas, gráficos ou equivalente.

§ 4º Na base de dados da Legislação, na internet e intranet, os anexos serão disponibilizados com os respectivos atos normativos de forma idêntica à publicada no DJE -TRE/RJ.

CAPÍTULO III

DA ARTICULAÇÃO E DA REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Articulação dos Atos Normativos

Art. 14. O texto do ato normativo será articulado com a observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", em negrito, seguida de numeração ordinal até o nono "Art. 9º" e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo "Art. 10.":

a) a numeração do artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais, até o nono e, seguida de ponto, a partir do décimo;

b) o texto do artigo terminará com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

II - os artigos poderão se desdobrar em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", em negrito, seguido de numeração ordinal até o nono "§ 9º" e cardinal, acompanhado de ponto, a partir do décimo "§ 10":

a) quando existente apenas um, será utilizada a expressão "Parágrafo único.", grafada em negrito e com inicial maiúscula, seguida de ponto e separada do texto normativo por um espaço em branco;

b) a numeração dos parágrafos será separada do sinal gráfico "§" e do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais, até o nono e, a partir do décimo, será acompanhada de ponto;

c) o texto dos parágrafos iniciará com letra maiúscula e terminará com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, em negrito, seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

a) o texto dos incisos iniciará com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e terminará com:

1. ponto-e-vírgula;

2. dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

3. ponto, caso seja o último;

V - as alíneas serão indicadas por letras minúsculas na sequência do alfabeto, em negrito, seguidas de parêntese e separadas do texto por um espaço em branco;

a) o texto das alíneas iniciará com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e terminará com:

1. ponto-e-vírgula;

2. dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

3. ponto, caso seja a última e anteceda um artigo ou parágrafo;

VI - os itens serão indicados por algarismos arábicos, em negrito, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

a) o texto dos itens iniciará com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

1. ponto-e-vírgula; ou

2. ponto, caso seja o último e anteceda um artigo ou um parágrafo;

VII - o agrupamento de artigos poderá constituir-se em uma Subseção; o de Subseções em Seção; o de Seções em Capítulo; o de Capítulos em Título;

VIII - os Títulos e Capítulos serão grafados em letras maiúsculas, em negrito, no centro da página e identificados por algarismos romanos;

IX - as Subseções e Seções serão grafadas em letras minúsculas, em negrito, no centro da página e identificadas por algarismos romanos;

X - a composição prevista no inciso VII, deste artigo, poderá compreender, também, agrupamentos de "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias", conforme necessário, os quais serão grafados em letras maiúsculas, em negrito, no centro da página;

XI - a indicação dos títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, bem como das disposições preliminares, disposições gerais, disposições transitórias e disposições finais serão grafadas em negrito;

XII - a formatação do texto dos atos normativos seguirá o seguinte padrão:

a) fonte disponível nos sistemas de processos eletrônicos oficiais do Tribunal;

b) margens laterais direita e esquerda de dois centímetros e meio de largura cada uma;

c) margens superior e inferior de dois centímetros cada uma;

d) espaçamento simples entre as linhas e espaçamento duplo após cada dispositivo do texto, com uma linha em branco acrescida antes de cada título, capítulo, seção, subseção, disposições preliminares, disposições gerais, disposições transitórias e disposições finais;

e) na formatação dos atos normativos não deverá ser utilizado texto sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis; e

f) os arquivos eletrônicos dos atos normativos serão configurados para o tamanho de papel A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);

XIII - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira, quando absolutamente indispensáveis, serão grafadas em itálico;

XIV - a minuta dos atos normativos, durante o seu processo de elaboração, conterá a inscrição "minuta" que será retirada quando encaminhada para assinatura e publicação.

Parágrafo único. Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo, mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.

Seção II

Da Redação dos Atos Normativos

Art. 15. Os atos normativos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, observando-se o seguinte:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;

b) usar frases curtas e concisas, utilizando-se apenas de uma por dispositivo;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto do ato normativo, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente do modo indicativo;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de estilo;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, comum ou técnica, da forma mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia;

c) evitar o emprego de palavra ou expressão que confira duplo sentido ao texto;

d) usar, apenas, siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a sua primeira referência no texto seja acompanhada da explicitação de seu significado;

e) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte"' ou equivalentes;

f) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso
entre parênteses;

g) grafar por extenso quaisquer referências feitas a números e percentuais, exceto as referências às datas, números de lei ou de qualquer outra norma, e em casos onde possa haver prejuízo para a compreensão do ato normativo;

h) grafar as datas da seguinte forma:

1. "4 de março de 1998" e não "04 de março de 1998";

2. "1º de maio de 1998" e não "01 de maio de 1998";

3. a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

i) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e

2. "Lei nº 8.112/1990", nos demais casos;

j) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva.

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agrupamento - Título, Capítulo, Seção e Subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto;

c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

CAPÍTULO IV

DAS CLÁUSULAS DE REVOGAÇÃO E VIGÊNCIA E DA CONTAGEM DE PRAZO NOS ATOS

NORMATIVOS

Seção I

Da Cláusula de Revogação dos Atos Normativos

Art. 16. A cláusula de revogação indicará, de forma expressa, todas as disposições e atos normativos que serão revogados com a entrada em vigor do ato normativo proposto, não existindo, portanto, a figura da revogação tácita.

§ 1º É vedada a utilização da expressão genérica "Revogam-se as disposições em contrário" ou equivalente.

§ 2º A revogação expressa de artigo revogará, automaticamente, seus parágrafos, incisos, alíneas e itens; a revogação expressa de parágrafo revogará, automaticamente, seus incisos, alíneas e itens, e assim por diante.

§ 3º No caso de ato normativo anteriormente alterado, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora anterior.

§ 4º O artigo que tratar da cláusula de revogação, quando houver, será o penúltimo artigo do texto normativo.

Seção II

Da Cláusula de Vigência dos Atos Normativos

Art. 17. O texto do ato normativo indicará a cláusula de vigência de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dele se tenha amplo conhecimento.

Parágrafo único. A cláusula "Entra em vigor na data de sua publicação" é reservada para os atos normativos de menor repercussão.

Art. 18. A cláusula de vigência que contiver período de vacatio legis ou a postergação da produção dos seus efeitos é reservada aos atos normativos:

I - de maior repercussão;

II - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação;

III - que exijam medidas administrativas prévias para a sua aplicação de modo ordenado; ou

IV - em que não convenha a produção de seus efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

Art. 19. Na hipótese de vacatio legis, a cláusula de vigência terá a seguinte redação: 

I - "Este(a) [designação da espécie normativa] entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";

II - "Este(a) [designação da espécie normativa] entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação"; ou

III - "Este(a) [designação da espécie normativa] entra em vigor em [data por extenso]":

a) a data será grafada com observância das regras contidas na alínea "h", do inciso II, do art. 15, deste Ato.

Art. 20. O artigo que tratar da cláusula de vigência será o último do texto do ato normativo.

Seção III

Da Contagem dos Prazos dos Atos Normativos

Art. 21. A contagem do prazo para entrada em vigor de atos normativos que estabeleçam período de vacatio legis far-se-á com a inclusão da data da sua publicação e do último dia do prazo,  entrando em vigor no dia subsequente à consumação integral do período de vacatio legis.

Art. 22. Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados: 

I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

II - o tempo necessário à adaptação aos novos procedimentos, regras e exigências; e

III - período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor do ato normativo.

§ 2º Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa serão priorizados os dias úteis.

TÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E DA COMPILAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 23. A alteração de ato normativo será feita mediante:

I - reprodução integral em novo texto normativo, quando se tratar de alteração considerável, devendo ser indicado, de forma expressa, o ato normativo revogado;

II - revogação parcial; ou

III - substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo.

Art. 24. Nas alterações previstas no inciso III, do art. 23, deste Ato, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II - é vedada a renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, devendo os acréscimos serem identificados utilizando-se, separados por hífen, o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar esses acréscimos;

III - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, devendo, nas publicações subsequentes do texto integral do ato normativo compilado, ser mantida a indicação do referido dispositivo, acompanhada de remissão da sua revogação, na forma prevista na alínea "a", do inciso II, do art. 26 deste Ato;

IV - é admissível a transformação de parágrafo único em § 1º, na hipótese de alteração por acréscimo de novo dispositivo a artigo que originariamente possuía um parágrafo único, sendo vedada a renumeração de parágrafos, quando existente mais de um;

V - é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o parágrafo, observadas as prescrições contidas no inciso III deste artigo.

Art. 25. A redação de ato normativo alterador observará as seguintes diretrizes:

I - o artigo que introduzir a alteração deverá indicar, de forma expressa, o ato normativo e respectivos dispositivos que serão alterados, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", acompanhada de dois pontos;

II - o novo texto do dispositivo alterado ou acrescido será escrito entre aspas, com um recuo de dois centímetros da margem esquerda da página;

III - no novo texto, a expressão "REVOGADO" ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação, devendo os dispositivos revogados serem indicados na cláusula de revogação, nos termos previstos no art. 16 deste Ato;

IV - é vedada a renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, bem como o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, conforme previsto nos incisos II e III do art. 24, deste Ato.

V - na alteração parcial de um artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por uma linha pontilhada;

VI - a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:

a) no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da  indicação do artigo a que se refere;

b) no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;

c) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de uma das unidades superiores do artigo, referidas no inciso VII do art. 14, deste Ato, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação da unidade a que se refere;

d) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo; e

VII - a alteração com acréscimo de novo dispositivo será identificada utilizando-se, separados por hífen, o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar esses acréscimos nos termos previstos no inciso II, do art. 24, deste Ato.

CAPÍTULO II

Da Compilação de Atos Normativos

Art. 26. O ato normativo alterado será compilado num único texto com as alterações introduzidas pelo(s) ato(s) normativo(s) alterador(es), observadas as seguintes regras:

I - no caso de alteração por substituição da redação de dispositivo, cada dispositivo alterado conterá remissão ao ato normativo alterador ao final da sua redação, entre parênteses e em itálico, nos seguintes moldes:

a) (Alterado(a) pelo(a) [designação da espécie e número do ato normativo alterador, seguido do ano de sua edição com quatro dígitos]);

II - no caso de revogação de dispositivo, cada dispositivo revogado conterá, ao lado do número ou letra que o identificava, remissão ao ato normativo que o revogou, entre parênteses e em itálico, nos seguintes moldes:

a) (Revogado(a) pelo(a) [designação da espécie e número do ato normativo alterador, seguido do ano de sua edição com quatro dígitos]) ; e

III - no caso de alteração por acréscimo de dispositivo, cada novo dispositivo acrescido conterá remissão ao ato normativo que o incluiu ao final da sua redação, entre parênteses e em itálico, nos seguintes moldes:

a) (Incluído(a) pelo(a) [designação da espécie e número do ato normativo alterador, seguido do ano de sua edição com quatro dígitos)].

Art. 27. O ato normativo compilado num único texto será identificado com a expressão TEXTO COMPILADO, dentro de uma caixa de texto, localizada no canto superior esquerdo da página, entre o título designativo da espécie normativa e a sua ementa.

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA EDIÇÃO, PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO PARA EDIÇÃO, PUBLICAÇÃO E REGISTRO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 28. O procedimento para edição, publicação e registro de atos normativos obedecerá às seguintes regras:

I - serão produzidos, registrados e assinados em sistema computacional oficial do Tribunal, a fim de que sejam garantidos os requisitos de autenticidade e integridade;

II - serão produzidos em tipo de processo eletrônico específico, administrativo ou judicial, conforme a espécie normativa, sendo vedada a sua produção em processo no qual se discuta matéria ou assunto diverso;

III - serão publicados no DJE-TRE/RJ, com conteúdo idêntico ao ato normativo produzido e registrado em processo eletrônico específico;

IV - eventuais erros materiais, identificados na edição e/ou publicação do ato normativo, deverão ser corrigidos através da reedição e republicação do seu texto normativo devidamente corrigido, observando-se o seguinte:

a) o texto normativo corrigido será republicado com a mesma epígrafe do ato normativo original, nos termos previstos no art. 7º deste Ato, ainda que a data da assinatura digital relacionada à sua republicação seja diversa;

b) a republicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro - DJE-TRE/RJ - deverá conter remissão expressa à correção do erro material, entre parênteses e com asterisco, inserida após o nome da autoridade signatária do ato normativo, nos seguintes termos:

1. (*Republicado(a) em virtude de erro material na publicação do [indicação do dia, mês e ano com quatro dígitos]).

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA DIVULGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 29. A unidade da sede do Tribunal competente para edição do ato normativo encaminhará à Seção de Biblioteca e Editoração - SECBIB o processo eletrônico no qual foi elaborado e assinado, imediatamente após sua publicação no DJE-TRE/RJ, para extração do arquivo do ato normativo, em pdf e em html, com vistas à sua divulgação na base de dados da legislação na internet e intranet.

§ 1º Não sendo possível o encaminhamento do processo eletrônico, poderá a unidade competente iniciar novo processo eletrônico, para envio à SECBIB, contendo a indicação do número de identificação do documento no qual foi registrado o ato normativo produzido, de forma que a extração do seu arquivo e a sua divulgação na base de dados da legislação seja viabilizada.

§ 2º Após a extração do arquivo nos moldes previstos no caput deste artigo, a SECBIB incluirá, ao final do texto do ato normativo, o registro da data da sua publicação e republicação, quando for o caso, certificando esta ação no respectivo processo eletrônico, e o devolverá à unidade responsável, para prosseguimento.

Art. 30. A SECBIB providenciará a inclusão do ato normativo na base de dados da legislação, na internet e intranet, bem como promoverá a sua atualização sempre que houver alteração, revogação e republicação de ato normativo, observando as seguintes diretrizes:

I - no caso de ato normativo alterado, a atualização da base de dados da legislação será feita mediante:

a) substituição, no sistema oficial de divulgação da legislação, do arquivo original do ato normativo alterado pelo seu texto compilado com as alterações introduzidas, fazendo-se a seguinte remissão, entre parênteses, ao lado da sua ementa:

1. (Alterado(a) pelo(a) [designação da espécie e número do ato normativo alterador, seguido do ano de sua edição com quatro dígitos]. Texto compilado.);

b) inclusão, no sistema oficial de divulgação da legislação, como anexo do texto normativo compilado:

1. do arquivo original do ato normativo, a fim de que sejam garantidos os requisitos de autenticidade, integridade e acessibilidade;

2. do arquivo do ato normativo alterador;

II - no caso de ato normativo revogado, a atualização da base de dados da legislação será feita mediante inclusão da seguinte remissão, entre parênteses, ao lado da sua ementa:

1. (Revogado(a) pelo(a) [designação da espécie e número do ato normativo alterador, seguido do ano de sua edição com quatro dígitos.];

III - no caso de ato normativo republicado em virtude de erro material na sua publicação original, a atualização da base de dados da legislação será feita mediante inclusão da seguinte remissão, entre parênteses, ao lado da sua ementa:

1. (Republicado(a) em virtude de erro material na publicação do dia [indicação da data da republicação]).

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. São de guarda permanente os originais dos atos normativos expedidos no âmbito deste Tribunal, os quais deverão ser custodiados em locais com condições físicas e ambientais adequadas e disponibilizados para consulta sem colocar em risco sua adequada preservação.

Parágrafo único. É vedada a eliminação de documentos de guarda permanente, mesmo após microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução ou reformatação.

Art. 32. As diretrizes estabelecidas neste Ato encontram-se exemplificadas na diagramação contida no Anexo I.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das orientações contidas no Manual de Padronização de Atos e Processos Administrativos instituído neste Tribunal pelo Ato GP nº 492/2011 .

CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ́ORTO

PRESIDENTE DO TRE-RJ

Anexo I.doc

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 69, de 25/03/2021, p. 2.