Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO PR TRE-RJ Nº 175, DE 21 DE MAIO DE 2026.
Disciplina o fluxo de trabalho para recebimento, triagem, análise técnica, processamento, decisão, cumprimento e arquivamento de procedimentos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral digital e ao enfrentamento à desinformação nas Eleições de 2026, no âmbito do NFPE-Digital e da Zona Eleitoral designada.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, inciso XLIX, do Regimento Interno do TRE-RJ;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma clara e sistemática, o fluxo operacional do NFPE-Digital, assegurando celeridade, eficiência e rastreabilidade no processamento das demandas;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE-RJ nº 1.393/2026 instituiu o NFPE-Digital com competências de monitoramento, análise técnica, preservação de evidências e elaboração de relatórios para subsídio jurisdicional;
CONSIDERANDO que a multiplicidade de canais de entrada exige padronização do recebimento, triagem e distribuição;
CONSIDERANDO a distinção funcional entre processamento judicial (Zona Eleitoral / Secretaria Judiciária) e atividade técnico-estratégica (NFPE-Digital); e
CONSIDERANDO os prazos exíguos da Resolução TSE nº 23.610/2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato disciplina o fluxo de trabalho do NFPE-Digital e da Zona Eleitoral designada pela fiscalização da propaganda eleitoral na internet, estruturado em seis fases: Entrada, Triagem e Autuação, Análise Técnica, Decisão Judicial, Cumprimento e Encerramento.
Art. 2º. Para os fins deste Ato, considera-se:
I - Via expressa: tramitação urgente, aplicável à viralização ativa, véspera de eleição, deep fake ou risco de dano irreparável;
II - Nota técnica: documento do NFPE-Digital com conclusão, classificação, análise de dano, evidências e sugestão de providências;
III - Minuta de decisão: proposta de ato jurisdicional elaborada pelo NFPE-Digital.
CAPÍTULO II
DA FASE DE ENTRADA
Art. 3º. Constituem canais autorizados de recebimento:
I - Sistemas do TSE: PARDAL, Siade, PJe e sistemas integrados;
II - Ouvidoria do TRE-RJ: formulário, telefone e presencial;
III - Meios eletrônicos: e-mail institucional do NFPE-Digital e WhatsApp institucional;
IV - Balcão de atendimento da Zona Eleitoral designada;
V - Ministério Público Eleitoral: notícia de fato ou ofício;
VI - Órgãos de segurança: Polícia Federal, Polícia Civil, ABIN, COSIN/TRE-RJ e sistema de inteligência.
§ 1º Todas as demandas serão encaminhadas à Zona Eleitoral designada para registro e triagem.
§ 2º Demandas do Siade/TSE com classificação prévia do CIEDDE serão encaminhadas diretamente ao NFPE-Digital, com registro simultâneo na Zona.
§ 3º O NFPE-Digital poderá, de ofício, instaurar procedimento a partir de seu monitoramento, comunicando a Zona para autuação.
§ 4º Serão autuadas no Sistema SEI as notícias de irregularidade sem elementos mínimos de procedibilidade.
CAPÍTULO III
DA TRIAGEM E AUTUAÇÃO
Art. 4º A Zona Eleitoral designada procederá:
I - ao registro e autuação da notícia de irregularidade no PJe, com certificação de data e hora;
II - à classificação: forma ou meio de veiculação em desacordo com a legislação eleitoral; e desinformação específica (que atinja o sistema eletrônico de votação ou a integridade do processo eleitoral), vinculada a decisões prévias do Tribunal Superior Eleitoral;
III - à avaliação de urgência;
IV - comunicação ao NFPE-Digital para análise técnica.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 5º O NFPE-Digital procederá à preservação das evidências:
I - captura forense com registro de URL, data, hora e metadados;
II - geração de hash SHA-256;
III - registro digital (e-Not Provas, ata notarial, documentação digital ou equivalente);
IV - cadeia de custódia, preferencialmente conforme ISO/IEC 27037:2013;
V - armazenamento seguro com controle de acesso.
Art. 6º O NFPE-Digital poderá solicitar diretamente às plataformas a preservação de registros (art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet).
Art. 7º A análise técnica multidisciplinar compreenderá, dentre outras:
I - Detecção de deep fake: Analista de Sistemas, ferramentas automatizadas e análise forense;
II - Análise OSINT: Analista de Inteligência, mapeamento de rede de disseminação e bots;
III - Fact-checking: Jornalista, consulta a agências credenciadas;
IV - Análise investigativa: Delegado e Inspetor, materialidade, autoria e enquadramento penal;
V - Análise jurídica: Analista Judiciário, subsunção normativa e jurisprudencial.
Parágrafo único. As análises poderão ser simultâneas, cabendo ao Coordenador, aos Juízes auxiliares ou ao Juiz da Zona designada definir as pertinentes a cada caso.
Art. 8º Concluída a análise, o NFPE-Digital elaborará:
I - Nota Técnica consolidada: síntese, conclusão técnica, classificação do ilícito, alcance, evidências e sugestão de providências;
II - Minuta de decisão judicial;
Parágrafo único. Nota e minuta serão juntadas e os autos conclusos ao Juiz Coordenador, aos Juízes auxiliares ou ao Juiz da Zona Eleitoral designada.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO JUDICIAL
Art. 9º. O Juiz Coordenador, os Juízes Auxiliares ou o Juiz da Zona Eleitoral designada apreciará a Nota Técnica e a minuta, podendo:
I - acolher a minuta, com ou sem modificações;
II - determinar diligências complementares;
III - solicitar informações adicionais;
IV - determinar o arquivamento.
Art. 10. A decisão poderá conter:
I - remoção de conteúdo;
II - notificação do representado;
III - suspensão de impulsionamento ou funcionalidade;
IV - encaminhamento ao MP;
V - notificação direta às plataformas (Siade/TSE ou ofício).
Parágrafo único. Prolatada a decisão, os autos serão remetidos à Secretaria Judiciária, atuando em apoio ao NFPE-Digital, para cumprimento.
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO
Art. 11. A Secretaria Judiciária, atuando em apoio ao NFPE-Digital, providenciará:
I - intimação das partes, representado e plataformas (PJe, e-mail, ofício ou plataformas de intimação);
II - expedição de ofícios às plataformas com cópia da decisão e URLs;
III - monitoramento da remoção e controle de prazos;
IV - certificação do cumprimento integral nos autos.
Parágrafo único. O NFPE-Digital auxiliará na verificação técnica de remoção e identificação de republicação.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO
Art. 12. Cumpridas as diligências e certificado o cumprimento, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral com atuação perante o Juízo, para ciência, manifestação e adoção das medidas internas objetivando a comunicação à Procuradoria Geral ou Regional Eleitoral, a fim de eventual propositura de representações perante o órgão judicial competente.
§ 1º Havendo pedido de arquivamento ou cumprimento de diligências complementares, os autos serão submetidos ao Juiz para apreciação.
§ 2º O arquivamento será comunicado ao NFPE-Digital para alimentação da base de conhecimento e consolidação do relatório final (arts. 10, IV, e 17, Resolução TRE-RJ nº. 1.393/2026).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O NFPE-Digital manterá registro de todos os procedimentos: número, canal, classificação, via de tramitação, providência, tempo de resposta e resultado.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Coordenador do NFPE-Digital.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 115, de 28/05/2026, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina o fluxo de trabalho para recebimento, triagem, análise técnica, processamento, decisão, cumprimento e arquivamento de procedimentos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral digital e ao enfrentamento à desinformação nas Eleições de 2026, no âmbito do NFPE-Digital e da Zona Eleitoral designada.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 115, de 28/05/2026, p. 3
Alteração: Não consta alteração.