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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ Nº 175, DE 21 DE MAIO DE 2026.

Disciplina o fluxo de trabalho para recebimento, triagem, análise técnica, processamento, decisão, cumprimento e arquivamento de procedimentos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral digital e ao enfrentamento à desinformação nas Eleições de 2026, no âmbito do NFPE-Digital e da Zona Eleitoral designada.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, inciso XLIX, do Regimento Interno do TRE-RJ;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma clara e sistemática, o fluxo operacional do NFPE-Digital, assegurando celeridade, eficiência e rastreabilidade no processamento das demandas;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE-RJ nº 1.393/2026 instituiu o NFPE-Digital com competências de monitoramento, análise técnica, preservação de evidências e elaboração de relatórios para subsídio jurisdicional;

CONSIDERANDO que a multiplicidade de canais de entrada exige padronização do recebimento, triagem e distribuição;

CONSIDERANDO a distinção funcional entre processamento judicial (Zona Eleitoral / Secretaria Judiciária) e atividade técnico-estratégica (NFPE-Digital); e

CONSIDERANDO os prazos exíguos da Resolução TSE nº 23.610/2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato disciplina o fluxo de trabalho do NFPE-Digital e da Zona Eleitoral designada pela fiscalização da propaganda eleitoral na internet, estruturado em seis fases: Entrada, Triagem e Autuação, Análise Técnica, Decisão Judicial, Cumprimento e Encerramento.

Art. 2º. Para os fins deste Ato, considera-se:

I - Via expressa: tramitação urgente, aplicável à viralização ativa, véspera de eleição, deep fake ou risco de dano irreparável;

II - Nota técnica: documento do NFPE-Digital com conclusão, classificação, análise de dano, evidências e sugestão de providências;

III - Minuta de decisão: proposta de ato jurisdicional elaborada pelo NFPE-Digital.

CAPÍTULO II

DA FASE DE ENTRADA

Art. 3º. Constituem canais autorizados de recebimento:

I - Sistemas do TSE: PARDAL, Siade, PJe e sistemas integrados; 

II - Ouvidoria do TRE-RJ: formulário, telefone e presencial;

III - Meios eletrônicos: e-mail institucional do NFPE-Digital e WhatsApp institucional;

IV - Balcão de atendimento da Zona Eleitoral designada;

V - Ministério Público Eleitoral: notícia de fato ou ofício;

VI - Órgãos de segurança: Polícia Federal, Polícia Civil, ABIN, COSIN/TRE-RJ e sistema de inteligência.

§ 1º Todas as demandas serão encaminhadas à Zona Eleitoral designada para registro e triagem.

§ 2º Demandas do Siade/TSE com classificação prévia do CIEDDE serão encaminhadas diretamente ao NFPE-Digital, com registro simultâneo na Zona.

§ 3º O NFPE-Digital poderá, de ofício, instaurar procedimento a partir de seu monitoramento, comunicando a Zona para autuação. 

§ 4º Serão autuadas no Sistema SEI as notícias de irregularidade sem elementos mínimos de procedibilidade.

CAPÍTULO III

DA TRIAGEM E AUTUAÇÃO

Art. 4º A Zona Eleitoral designada procederá:

I - ao registro e autuação da notícia de irregularidade no PJe, com certificação de data e hora;

II - à classificação: forma ou meio de veiculação em desacordo com a legislação eleitoral; e desinformação específica (que atinja o sistema eletrônico de votação ou a integridade do processo eleitoral), vinculada a decisões prévias do  Tribunal Superior Eleitoral;

III - à avaliação de urgência;

IV - comunicação ao NFPE-Digital para análise técnica.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE TÉCNICA

Art. 5º O NFPE-Digital procederá à preservação das evidências:

I - captura forense com registro de URL, data, hora e metadados;

II - geração de hash SHA-256;

III - registro digital (e-Not Provas, ata notarial, documentação digital ou equivalente);

IV - cadeia de custódia, preferencialmente conforme ISO/IEC 27037:2013;

V - armazenamento seguro com controle de acesso.

Art. 6º O NFPE-Digital poderá solicitar diretamente às plataformas a preservação de registros (art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet).

Art. 7º A análise técnica multidisciplinar compreenderá, dentre outras:

I - Detecção de deep fake: Analista de Sistemas, ferramentas automatizadas e análise forense;

II - Análise OSINT: Analista de Inteligência, mapeamento de rede de disseminação e bots;

III - Fact-checking: Jornalista, consulta a agências credenciadas;

IV - Análise investigativa: Delegado e Inspetor, materialidade, autoria e enquadramento penal;

V - Análise jurídica: Analista Judiciário, subsunção normativa e jurisprudencial.

Parágrafo único. As análises poderão ser simultâneas, cabendo ao Coordenador, aos Juízes auxiliares ou ao Juiz da Zona designada definir as pertinentes a cada caso.

Art. 8º Concluída a análise, o NFPE-Digital elaborará:

I - Nota Técnica consolidada: síntese, conclusão técnica, classificação do ilícito, alcance, evidências e sugestão de providências;

II - Minuta de decisão judicial;

Parágrafo único. Nota e minuta serão juntadas e os autos conclusos ao Juiz Coordenador, aos Juízes auxiliares ou ao Juiz da Zona Eleitoral designada.

CAPÍTULO V

DA DECISÃO JUDICIAL

Art. 9º. O Juiz Coordenador, os Juízes Auxiliares ou o Juiz da Zona Eleitoral designada apreciará a Nota Técnica e a minuta, podendo:

I - acolher a minuta, com ou sem modificações;

II - determinar diligências complementares;

III - solicitar informações adicionais;

IV - determinar o arquivamento.

Art. 10. A decisão poderá conter:

I - remoção de conteúdo;

II - notificação do representado;

III - suspensão de impulsionamento ou funcionalidade;

IV - encaminhamento ao MP;

V - notificação direta às plataformas (Siade/TSE ou ofício).

Parágrafo único. Prolatada a decisão, os autos serão remetidos à Secretaria Judiciária, atuando em apoio ao NFPE-Digital, para cumprimento.

CAPÍTULO VI

DO CUMPRIMENTO

Art. 11. A Secretaria Judiciária, atuando em apoio ao NFPE-Digital, providenciará: 

I - intimação das partes, representado e plataformas (PJe, e-mail, ofício ou plataformas de intimação);

II - expedição de ofícios às plataformas com cópia da decisão e URLs;

III - monitoramento da remoção e controle de prazos;

IV - certificação do cumprimento integral nos autos.

Parágrafo único. O NFPE-Digital auxiliará na verificação técnica de remoção e identificação de republicação.

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO

Art. 12. Cumpridas as diligências e certificado o cumprimento, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral com atuação perante o Juízo, para ciência, manifestação e adoção das medidas internas objetivando a comunicação à Procuradoria Geral ou Regional Eleitoral, a fim de eventual propositura de representações perante o órgão judicial competente.

§ 1º Havendo pedido de arquivamento ou cumprimento de diligências complementares, os autos serão submetidos ao Juiz para apreciação.

§ 2º O arquivamento será comunicado ao NFPE-Digital para alimentação da base de conhecimento e consolidação do relatório final (arts. 10, IV, e 17, Resolução TRE-RJ nº. 1.393/2026).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O NFPE-Digital manterá registro de todos os procedimentos: número, canal, classificação, via de tramitação, providência, tempo de resposta e resultado.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Coordenador do NFPE-Digital.

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 115, de 28/05/2026, p. 3

FICHA NORMATIVA

Ementa: Disciplina o fluxo de trabalho para recebimento, triagem, análise técnica, processamento, decisão, cumprimento e arquivamento de procedimentos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral digital e ao enfrentamento à desinformação nas Eleições de 2026, no âmbito do NFPE-Digital e da Zona Eleitoral designada.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 115, de 28/05/2026, p. 3

Alteração: Não consta alteração.

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