
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.393, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a fiscalização da propaganda eleitoral, disciplina o Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral (NFPE), institui o Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital e Enfrentamento à Desinformação (NFPE-Digital), e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 21, incisos II e XI, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 1º, II e III, e 14, consagra a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a soberania popular como pilares do Estado Democrático de Direito, pressupondo eleições livres nas quais o eleitor forme sua convicção de modo autônomo e esclarecido;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), que atribui aos Tribunais Regionais Eleitorais competência para cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como para organizar e administrar o processo eleitoral em âmbito estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 323 a 326 do Código Eleitoral, que tipificam como crimes eleitorais a divulgação de fatos inverídicos relativos a partidos ou candidatos, bem como a calúnia, a difamação e a injúria no contexto eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), que veda a veiculação de propaganda contendo fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, e disciplina a propaganda eleitoral na internet;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que tipifica a violência política contra a mulher, inclusive por meios digitais, e na Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que criminaliza a incitação ao crime contra o Estado Democrático de Direito em ambiente virtual;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que disciplina a propaganda eleitoral na internet e veda a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos, e pela Resolução TSE nº 23.714, de 20 de outubro de 2022, que instituiu o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 8º da Resolução TRE-RJ nº 1.366, de 22 de maio de 2025, que estabeleceu, na estrutura orgânica deste Tribunal, o Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral (NFPE), vinculado administrativa e temporariamente à Presidência do Tribunal, a qual definirá o período de funcionamento do Núcleo nos anos eleitorais;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 55 da Resolução TRE-RJ nº 1.266, de 31 de janeiro de 2023 (Regulamento Administrativo do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro), que define as atribuições do Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral (NFPE);
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RJ nº 1.347, de 11 de setembro de 2024, que instituiu o "Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa";
CONSIDERANDO que o ecossistema informacional brasileiro atravessa momento de particular vulnerabilidade, no qual a velocidade de propagação de conteúdos falsos e manipulados por inteligência artificial - denominados deep fakes - supera, em larga medida, a capacidade de resposta reativa das instituições, exigindo da Justiça Eleitoral postura proativa, estruturada e tecnicamente qualificada;
CONSIDERANDO que a democratização de ferramentas de inteligência artificial generativa ampliou exponencialmente o potencial de produção de conteúdos sintéticos - vídeos, áudios e imagens manipulados - capazes de causar danos irreparáveis à honra de candidatos e à integridade do processo democrático;
CONSIDERANDO que o discurso de ódio digital, frequentemente operado de forma organizada mediante redes de perfis automatizados e grupos coordenados, constitui instrumento de
deterioração do debate público e de afastamento de candidaturas de grupos historicamente subrepresentados;
CONSIDERANDO que a experiência das eleições de 2022 evidenciou a insuficiência da atuação meramente reativa, impondo o desenvolvimento de capacidade preventiva, analítica e operacional que permita à Justiça Eleitoral antecipar-se às ameaças informacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir, organizacional e operacionalmente, a fiscalização da propaganda eleitoral em meios tradicionais daquela praticada em ambiente digital, dada a especificidade técnica, a dinâmica própria e a complexidade inerente a cada modalidade; e
CONSIDERANDO, por fim, o contido nos Processos SEI nº 2026.0.000006545-1 e 2026.0.000010452-0,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina, de maneira complementar, a fiscalização da propaganda eleitoral no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A coordenação da fiscalização da propaganda eleitoral no Estado do Rio de Janeiro será realizada com o auxílio de dois núcleos especializados e complementares, com atribuições, composições e dinâmicas de funcionamento próprias:
I - o Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral (NFPE), voltado à fiscalização da propaganda veiculada em meios convencionais; e
II - o Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital e Enfrentamento à Desinformação (NFPE-Digital), voltado à fiscalização da propaganda praticada na internet e ao combate à desinformação, às manipulações por inteligência artificial e ao discurso de ódio eleitoral.
Parágrafo único. Os núcleos previstos neste artigo são vinculados administrativamente à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que definirá seu período de funcionamento por meio de ato específico.
Art. 3º A fiscalização da propaganda eleitoral será orientada pelos seguintes princípios:
I - legalidade e devido processo legal;
II - preservação da liberdade de expressão e do pluralismo político;
III - proteção da integridade do processo eleitoral e da formação livre da vontade do eleitor;
IV - proporcionalidade e razoabilidade na adoção de medidas restritivas;
V - transparência e motivação das ações de fiscalização;
VI - atuação proativa, preventiva e tecnicamente qualificada; e
VII - articulação interinstitucional e cooperação com os demais órgãos do sistema de justiça eleitoral.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL (NFPE)
Seção I
Da Coordenação e Vinculação
Art. 4º O Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral (NFPE) atuará sob a supervisão do magistrado designado, por Ato da Presidência, responsável pela coordenação geral da fiscalização da propaganda eleitoral, com o auxílio de um ou mais juízes eleitorais também designados pelo Presidente.
§ 1º Compete ao Coordenador do NFPE a supervisão técnica e administrativa das atividades do Núcleo, podendo expedir orientações e ordens de serviço no âmbito de sua competência.
§ 2º Compete, ainda, ao Coordenador do NFPE a deflagração direta de operações da fiscalização, com ou sem o auxílio do Juízo Eleitoral ao qual cometido o exercício do poder de polícia na localidade, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções.
Seção II
Da Composição
Art. 5º O NFPE será composto por:
I - 1 (um) servidor ocupante da Função Comissionada de Chefe de Núcleo I, Nível FC-5, do Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Presidência do TRE-RJ;
II - 2 (dois) servidores do quadro de pessoal do TRE-RJ, designados em momento oportuno pela Presidência.
§ 1º A Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEPA) indicará servidor para prestar auxílio ao NFPE, tendo em vista o "Programa Integrado de Fiscalização Campanha Limpa", instituído por ato normativo do TRE-RJ.
§ 2º A Presidência poderá, a qualquer tempo e conforme a necessidade do serviço, ampliar o quantitativo de servidores alocados ao NFPE.
§ 3º O NFPE contará ainda com equipe multidisciplinar integrada por:
I - 1 (um) Delegado de Polícia, preferencialmente especialista em crimes cibernéticos, cedido pela Polícia Civil ou Polícia Federal; e
I - 1 (um) Inspetor de Polícia, com experiência em inteligência cibernética, cedido pela Polícia Civil.
Seção III
Das Atribuições
Art. 6º Compete ao NFPE, sem prejuízo das atribuições previstas no Regulamento Administrativo deste Tribunal:
I - assessorar o Juiz Eleitoral Coordenador nos trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral veiculada em meios tradicionais, compreendidos como rádio, televisão, imprensa escrita, outdoors, faixas, cartazes, panfletos, adesivos e quaisquer outros suportes físicos;
II - elaborar, sob a orientação do Juiz Coordenador, relatórios para subsidiar decisões relativas à propaganda eleitoral convencional;
III - realizar a capacitação dos agentes que atuarão na fiscalização da propaganda eleitoral, inclusive mediante elaboração de material didático;
IV - orientar partidos políticos, candidatos, coligações, federações, advogados e servidores sobre as normas pertinentes à fiscalização da propaganda eleitoral;
V - dar suporte às diligências de fiscalização da propaganda eleitoral in loco;
VI - manter registro organizado das denúncias relativas à propaganda eleitoral tradicional; e
VII - elaborar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ao término do período de funcionamento.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DIGITAL E ENFRENTAMENTO À DESINFORMAÇÃO (NFPE-DIGITAL)
Seção I
Da Coordenação, Natureza e Missão
Art. 7º O Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital e Enfrentamento à Desinformação (NFPE-Digital) atuará sob a supervisão do magistrado designado pelo Presidente como Coordenador do NFPE-Digital, com o auxílio de um ou mais juízes eleitorais também designado pelo Presidente.
§ 1º O NFPE-Digital terá natureza técnico-operacional, atuando de forma complementar às instâncias jurisdicionais do Tribunal, sem prejuízo das competências dos Juízes Eleitorais e da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º Compete ao Coordenador do NFPE-Digital a supervisão técnica e administrativa das atividades do Núcleo, podendo expedir orientações e ordens de serviço no âmbito de sua competência.
§ 3º Compete, ainda, ao Coordenador do NFPE-Digital a deflagração direta de operações da fiscalização, com ou sem o auxílio do Juízo Eleitoral ao qual cometido o exercício do poder de polícia na localidade, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções.
§ 4º A missão do NFPE-Digital é prevenir, identificar, analisar e subsidiar a resposta institucional a conteúdos de desinformação, manipulações por inteligência artificial e manifestações de discurso de ódio que ameacem a integridade do processo eleitoral no Estado do Rio de Janeiro.
Seção II
Da Composição
Art. 8º NFPE-Digital será composto por:
I - 1 (um) servidor ocupante da Função Comissionada de Chefe de Núcleo I, Nível FC-5, do Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital da Presidência do TRE-RJ;
II - 2 (dois) servidores do quadro de pessoal do TRE-RJ, designados em momento oportuno pela Presidência, sendo um deles, preferencialmente, Analista Judiciário da área judiciária, com especialização em Direito Eleitoral e Digital;
§ 1º O NFPE-Digital contará com equipe multidisciplinar integrada por:
I - 1 (um) Delegado de Polícia, preferencialmente especialista em crimes cibernéticos, cedido pela Polícia Civil ou Polícia Federal;
II - 1 (um) Inspetor de Polícia, com experiência em inteligência cibernética, cedido pela Polícia Civil.
III - 1 (um) Analista de Sistemas com conhecimento em inteligência artificial e machine learning, do quadro do TRE-RJ, cedido ou mediante contratação específica/ acordo de cooperação/convênio;
IV - 1 (um) Analista de Inteligência com expertise em OSINT (Open Source Intelligence) e fontes abertas, do quadro do TRE-RJ, cedido ou mediante contratação específica/ acordo de cooperação /convênio;
V - 1 (um) Jornalista ou Comunicólogo, preferencialmente com experiência em verificação de fatos (fact-checking), do quadro do TRE-RJ, cedido ou mediante contratação específica/acordo de cooperação/convênio.
§ 2º A composição prevista no caput poderá ser ampliada por ato da Presidência, conforme a demanda operacional e a disponibilidade de recursos.
§ 3º Os membros do NFPE-Digital serão designados pela Presidência, observados os requisitos técnicos exigidos para cada função.
§ 4º Convênios com universidades, centros de pesquisa e instituições públicas poderão ser firmados para viabilizar o acesso a ferramentas tecnológicas, conhecimento especializado e recursos humanos complementares.
Seção III
Das Atribuições
Art. 9º Compete ao NFPE-Digital:
I - monitorar, em tempo real, o ambiente digital - redes sociais, aplicativos de mensageria instantânea, sítios eletrônicos e demais plataformas - para identificação precoce de ameaças informacionais ao processo eleitoral;
II - desenvolver e operar ferramentas e metodologias de detecção de conteúdos manipulados por inteligência artificial (deep fakes), incluindo análise forense de vídeos, áudios e imagens;
III - identificar padrões de comportamento coordenado inautêntico, redes de perfis automatizados (bots) e campanhas organizadas de desinformação;
IV - produzir análises técnicas e notas informativas que subsidiem a atuação jurisdicional e a comunicação institucional do Tribunal;
V - articular-se com plataformas digitais para notificação, solicitação de remoção de conteúdo e obtenção de informações;
VI - articular-se com agências de checagem de fatos credenciadas para verificação colaborativa e amplificação de desmentidos;
VII - apoiar investigações de crimes eleitorais relacionados à desinformação, ao discurso de ódio e à violência política digital;
VIII - assessorar o Juiz Coordenador na elaboração de relatórios para subsidiar decisões relativos à propaganda eleitoral digital;
IX - contribuir para ações de educação midiática e letramento digital do eleitorado fluminense; e
X - elaborar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, com consolidação de dados, métricas de desempenho e recomendações para ciclos eleitorais futuros.
Seção IV
Do Fluxo Operacional
Art. 10. O funcionamento do NFPE-Digital estrutura-se em ciclo operacional contínuo composto por quatro etapas:
I - Monitoramento: acompanhamento permanente do ambiente digital, orientado por palavraschave, menções a candidatos e temas sensíveis, em regime compatível com as fases do calendário eleitoral;
II - Identificação e Análise: verificação de autenticidade do conteúdo detectado, avaliação de alcance e potencial de dano, e identificação de origem e padrão de disseminação;
III - Resposta: conforme a natureza e gravidade do caso, produção de nota técnica para subsídio jurisdicional, comunicação a plataformas, produção de material de esclarecimento ou encaminhamento a órgãos de persecução penal; e
IV - Retroalimentação: consolidação de cada caso tratado em base de conhecimento, para aprimoramento contínuo de métodos, identificação de atores recorrentes e refinamento de critérios de priorização.
Seção V
Do Regime de Trabalho
Art. 11. O regime de funcionamento do NFPE-Digital será modulado conforme a fase do calendário eleitoral, observada a normatização vigente.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS
Art. 12. A Presidência do TRE-RJ providenciará a destinação de espaço físico adequado na sede do Tribunal para o funcionamento do NFPE-Digital, contemplando:
I - sala de operações equipada com estações de trabalho para monitoramento em tempo real;
II - sala de reuniões para análise de casos e deliberações;
III - ambiente seguro para armazenamento de evidências digitais, com garantia de cadeia de custódia; e
IV - infraestrutura de rede segregada para operações sensíveis.
Art. 13. Os recursos tecnológicos necessários ao funcionamento do NFPE - Digital incluirão, entre outros:
I - estações de trabalho de alta performance para processamento de análises de inteligência artificial;
II - software de monitoramento de redes sociais para rastreamento de menções, hashtags e padrões de viralização;
III - ferramentas de detecção de deep fakes para análise forense de vídeos, áudios e imagens;
IV - plataforma de análise de dados para identificação de redes de disseminação e comportamento coordenado;
V - sistema de gestão de denúncias para recebimento, triagem e acompanhamento; e
VI - infraestrutura de armazenamento seguro para preservação de evidências digitais.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-RJ prestará o suporte técnico necessário à implantação e à manutenção da infraestrutura tecnológica do NFPE-Digital.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 14. Os núcleos instituídos por esta Resolução atuarão de forma articulada entre si e com as seguintes instâncias:
I - Tribunal Superior Eleitoral e demais órgãos da Justiça Eleitoral, para alinhamento com diretrizes nacionais e acesso a ferramentas do Programa de Enfrentamento à Desinformação;
II - Ministério Público Eleitoral, para encaminhamento de notícias-crime e suporte a ações de impugnação;
III - Polícia Federal e Polícia Civil, para investigação de crimes e compartilhamento de dados de inteligência;
IV - Plataformas digitais, para notificações, solicitações de remoção e obtenção de dados;
V - Agências de checagem credenciadas, para verificação colaborativa de fatos; e
VI - Universidades e centros de pesquisa, para acesso a conhecimento técnico, softwares e desenvolvimento de ferramentas.
Parágrafo único. A celebração de termos de cooperação, convênios ou acordos técnicos necessários à concretização das articulações previstas neste artigo será promovida pela Presidência do TRE-RJ, observada a legislação de regência.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO ENTRE OS NÚCLEOS
Art. 15. Os Coordenadores do NFPE e do NFPE-Digital reunir-se-ão, ordinária e extraordinariamente, sempre que necessário, para:
I - compartilhar informações relevantes sobre o cenário da propaganda eleitoral;
II - harmonizar procedimentos de fiscalização;
III - deliberar sobre questões de competência afetas a ambos os núcleos; e
IV - reportar à Presidência o panorama consolidado da fiscalização.
Parágrafo único. Quando a matéria envolver simultaneamente propaganda em meios tradicionais e digitais, a atuação será conjunta, sob a coordenação do magistrado que primeiro tiver conhecimento do fato, com comunicação imediata ao outro Coordenador.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os membros dos núcleos instituídos por esta Resolução deverão observar sigilo em relação às informações obtidas no exercício de suas atividades, respondendo disciplinar e penalmente pela sua violação.
Art. 17. Ao término do período de funcionamento, os Coordenadores dos núcleos apresentarão, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório final à Presidência, contendo:
I - síntese das atividades desenvolvidas;
II - dados quantitativos e qualitativos da fiscalização realizada;
III - análise das principais ameaças identificadas; e
IV - recomendações para aprimoramento da fiscalização em ciclos eleitorais futuros.
Art. 18. O NFPE-Digital poderá iniciar atividades preparatórias de estruturação, capacitação e monitoramento preventivo a partir da publicação desta Resolução, independentemente da data de início formal do período eleitoral.
Art. 19. Transformar, na forma do Anexo III desta Resolução, em face da autorização estabelecida no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.539/2017, mediante a utilização de sobra orçamentária de função comissionada, 2 (duas) Funções Comissionadas de Assistente I, Nível FC1, de Zonas Eleitorais extintas pelas Resoluções TRE/RJ nºs 982/2017 e 988/2017, em 1 (uma) Função Comissionada de Chefe de Núcleo I, Nível FC-5, do Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital e Enfrentamento à Desinformação (NFPE-Digital) da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 20. A Resolução TRE-RJ nº 1.366, de 22 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL (NFPE), vinculado administrativamente à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que definirá o período de funcionamento nos anos eleitorais, cujo(a) designado(a) exercerá a Função Comissionada de Chefe de Núcleo I, Nível FC-5, do Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro Parágrafo único. Em anos não eleitorais, o Presidente do Tribunal poderá designar servidor para ocupar a função comissionada vinculada ao Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, a fim de atender necessidade excepcional do serviço."
"Art. 8º-A NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DIGITAL E ENFRENTAMENTO À DESINFORMAÇÃO (NFPE-Digital), vinculado administrativamente à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que definirá o período de funcionamento nos anos eleitorais, cujo(a) designado(a) exercerá a Função Comissionada de Chefe de Núcleo I, Nível FC-5, do Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital e Enfrentamento à Desinformação da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Em anos não eleitorais, o Presidente do Tribunal poderá designar servidor para ocupar a função comissionada vinculada ao Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital e Enfrentamento à Desinformação, a fim de atender necessidade excepcional do serviço."
Art. 21. O Anexo I - 1.1 e o Anexo II, ambos da Resolução TRE/RJ 1.366/2025, passarão a vigorar com as modificações constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 22. As atribuições do NFPE e NFPE-Digital, previstas nesta Resolução, serão oportunamente incorporadas ao Regulamento Administrativo deste Tribunal.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e Diretoria-Geral, conforme suas respectivas atribuições.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.
DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
ANEXO I DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.393/2026
ANEXO II DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.393/2026
LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
| UNIDADES DE LOTAÇÃO |
CJ-4 | CJ-3 | CJ-2 | CJ-1 | FC-6 | FC-5 | FC-4 | FC-3 | FC-2 | FC-1 | TOTAL |
| PRESIDÊNCIA | 1 | - | 8 | 9 | 20 | 14 | - | 16 | 2 | 17 | 87 |
| VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL |
- | 1 | 3 | 3 | 7 | 6 | - | 7 | 1 | 12 | 40 |
| DIRETORIA-GERAL | 1 | - | 5 | 4 | 13 | 6 | - | 7 | 2 | 6 | 44 |
| SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA |
- | 1 | - | 1 | 4 | 1 | - | 5 | - | 4 | 16 |
| SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
- | 1 | 2 | 1 | 5 | 2 | - | 3 | - | 5 | 19 |
| SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
- | 1 | 5 | - | 16 | 2 | - | 7 | - | 16 | 47 |
| SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
- | 1 | 3 | 2 | 11 | 3 | - | 5 | - | 12 | 37 |
| SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
- | 1 | 4 | 1 | 11 | 4 | - | 6 | - | 11 | 38 |
| SECRETARIA JUDICIÁRIA |
- | 1 | 2 | 1 | 8 | 2 | - | 3 | - | 7 | 24 |
| SECRETARIA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS |
- | 1 | 2 | 2 | 6 | 2 | - | 5 | - | 8 | 26 |
| TOTAL | 2 | 8 | 34 | 24 | 101 | 42 | - | 64 | 5 | 98 | 378 |
ANEXO III DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.393/2026
| Demonstrativo de Sobras Orçamentárias | ||
| Valores das Funções Comissionadas |
Total | |
| Transformação de 2 (duas) Funções Comissionadas de Assistente I (Nível FC-1), de Zonas Eleitorais extintas pelas Resoluções TRE/RJ nº 982/2017 e nº 988/2017, em 1 (uma) Função Comissionada de Chefe de Núcleo I (Nível FC-5), na forma do art. 19 desta Resolução TRE-RJ nº XX/2026. |
FC-1: R$ 1.215,34; |
R$ 1.215,34 (x 2) = R$ 2.430,68 (2 FC-1) + R$ 515,74 (sobra da Resolução TRE/RJ nº 1.376/2025) = R$ 2.946,42 - R$ 2.662,06 (1 FC-5) = R$ 284,36 |
| Sobra de Função Comissionada para utilização futura |
R$ 284,36 | |
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 71, de 31/03/2026, p. 59
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a fiscalização da propaganda eleitoral, disciplina o Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral (NFPE), institui o Núcleo de Fiscalização da Propaganda Eleitoral Digital e Enfrentamento à Desinformação (NFPE-Digital), e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 71, de 31/03/2026, p. 59
Alteração: Não consta alteração.


