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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.287, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe acerca da realização de audiências de custódia atinentes a crimes de competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estabelecidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, e bem assim aquelas especificamente voltadas à disciplina jurídica da prisão e da situação do(a) preso(a) (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, da Constituição da República);

CONSIDERANDO o disposto no art. 9°, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (Decreto 592/92) e a regra constante no art. 7°, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica - Decreto 678/92);

CONSIDERANDO as regras insertas nos artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a disciplina normativa instituída pela Resolução CNJ 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial constitui meio eficaz para controle de legalidade e necessidade da prisão, bem como para resguardar a integridade física e psíquica do(a) detido(a);

CONSIDERANDO o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 29.303/RJ, no sentido de que as audiências de custódia devem ser realizadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, decorrentes do descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, dos procedimentos necessários para realização de audiências de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a comunicação da prisão em flagrante à autoridade competente; 

CONSIDERANDO as singularidades próprias de que se revestem as prisões em período eleitoral, notadamente em razão das balizas estabelecidas no art. 236, caput e respectivos parágrafos, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO, ainda, o princípio da autonomia administrativa dos tribunais (art. 96, inciso I, alíneas "a" e "b", e art. 99, caput, da Constituição da República); e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2023.0.000021481-4,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Toda pessoa presa em flagrante delito pela prática de crime eleitoral, independentemente da motivação ou natureza do ato, deve ser apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão, em audiência de custódia, nos termos da Resolução CNJ 213/2015 

Parágrafo único. As audiências de custódia devem ser realizadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais, cautelares ou definitivas, como prisões preventivas, temporárias, decorrentes do descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e para fins de execução da pena.

Art. 2°No caso de prisão em flagrante, a audiência de custódia será realizada de forma presencial, pelo(a) juiz(a) da zona eleitoral da circunscrição territorial em que se consumar o crime eleitoral ou, no caso de tentativa, daquela em que for praticado o último ato de execução (art. 356 do Código Eleitoral e art. 70 do Código de Processo Penal).

§ 1° No caso de prisão em flagrante delito de pessoa com foro por prerrogativa de função, a justificar a competência originária desta Corte Regional, a apresentação do(a) preso(a) será feita diretamente ao Tribunal, podendo ser designado(a), para tal finalidade, pelo(a) Relator(a), juiz(a) eleitoral para condução da audiência e realização de todos os seus atos.

§ 2° Caso a audiência de custódia seja realizada pelo(a) juiz(a) eleitoral designado(a) na forma do parágrafo anterior, a decisão proferida será submetida ao(à) Relator(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º O horário e o local para realização da audiência de custódia serão definidos pela autoridade judicial competente, sendo repassada pela respectiva serventia à autoridade policial.

Art. 4° A autoridade policial providenciará a apresentação do(a) preso(a) à autoridade judicial competente, com sua folha de antecedentes criminais, em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do flagrante.

Parágrafo único. A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, não supre a apresentação pessoal do(a) preso(a).

Art. 5º A audiência de custódia, em que sempre estará presente representante do Ministério Público Eleitoral, será presidida pela autoridade judicial eleitoral competente.

§ 1° Caso a pessoa detida não tenha constituído advogado(a), será representada por Defensor(a) Público(a) Federal ou, não sendo possível, por advogado(a) dativo(a) nomeado(a) pela autoridade judicial, de modo a assegurar o regular exercício do direito de defesa.
§ 2° O(A) advogado(a) constituído(a) ou o(a) Defensor(a) Público(a) Federal, uma vez presente na delegacia de polícia, será intimado pela própria autoridade policial para comparecimento à audiência de custódia, no local e horário previamente designados pela autoridade judicial.

Art. 6° Quando a infração eleitoral for de menor potencial ofensivo, conforme art. 61 da Lei 9.099/95, assumindo o(a) preso(a) a obrigação de comparecer em Juízo, na forma do art. 69, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará seu encaminhamento à autoridade judicial eleitoral competente.

§ 1º A Zona Eleitoral deverá informar, previamente, à delegacia de polícia de sua respectiva área de competência, as datas, horários e local, para a realização da audiência preliminar disciplinada pelo art. 72 da Lei 9.099/95.
§ 2° A pessoa detida será intimada na própria delegacia de polícia, acerca do dia, horário e local referentes à audiência preliminar.
§ 3º Caso a pessoa apontada como autor(a) da infração penal eleitoral de menor potencial ofensivo ostente foro por prerrogativa de função, proceder-se-á na forma da legislação específica.

Art. 7° Uma vez outorgada fiança pela autoridade policial e devidamente quitada pela pessoa presa, a esta será, imediatamente, concedida a liberdade, devendo o auto de prisão em flagrante ser encaminhado à autoridade judicial competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8º Nas hipóteses das demais modalidades de prisão, previstas no art. 1º, parágrafo único, desta Resolução, a audiência de custódia será realizada pela autoridade judicial que decretar a prisão, aplicando-se, no que compatíveis, os procedimentos previstos nesta Resolução e na legislação específica 

§ 1º Caso a prisão tenha sido determinada pelo Tribunal, a apresentação do(a) preso(a) será feita diretamente ao Relator(a), que poderá designar, para tal finalidade, juiz(a) eleitoral para condução da audiência e realização de todos os seus atos, devendo os atos praticados serem submetidos ao (à) Relator(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Havendo circunstância comprovadamente excepcional e justificada que dificulte a apresentação do(a) preso(a) à autoridade judicial competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser assegurada a realização da audiência de custódia pela autoridade judicial do local em que o(a) preso(a) se encontre.

Art. 9º A definição da autoridade judicial competente para realização da audiência de custódia também observará as disposições do Regimento Interno do Tribunal, assim como os demais atos normativos de caráter regulamentar específicos sobre a matéria, no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense, nos termos do autorizado pelo art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 213/2015.

Art. 10. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, caso repute necessário, poderá elaborar instruções complementares com vistas ao pleno cumprimento da presente Resolução pelos Cartórios Eleitorais.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS ELEIÇÕES

Art. 11. A lavratura dos flagrantes e as audiências de custódia referentes às eleições, inclusive suplementares, observarão o procedimento disciplinado nos artigos anteriores e as regras especiais constantes deste Capítulo.

Art. 12. Nas localidades que não contarem com Delegacias da Polícia Federal, a apresentação da pessoa detida em flagrante dar-se-á perante as Delegacias da Polícia Civil, que estão habilitadas a proceder com o registro das ocorrências, na forma dos artigos antecedentes, inclusive no que concerne à elaboração de termo circunstanciado para as infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. O auto de prisão em flagrante e os demais registros realizados serão encaminhados à autoridade judiciária competente pelo Sistema PJe, quando conduzidos pela Polícia Federal, e por correio eletrônico oficial ou qualquer outro meio idôneo, quando neles tiver oficiado a Polícia Civil, conforme orientações expedidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13. As audiências atinentes ao primeiro e, caso necessário, ao segundo turno das eleições serão realizadas pela autoridade judicial competente, na forma do art. 2º, caput e §1º, desta Resolução, conforme o caso.

Art. 14. A autoridade judicial, após avaliar os critérios de conveniência, oportunidade e adequação legal, considerando as circunstâncias gerais do caso concreto, poderá, por decisão fundamentada, determinar que a realização da audiência de custódia ocorra em lugar diverso da sede do Juízo Eleitoral, sob a sua presidência.

Art. 15. A definição da autoridade policial perante a qual deve ser apresentada a pessoa presa em flagrante, para a lavratura do auto respectivo ou a elaboração de termo circunstanciado, bem como para o implemento das outras providências derivadas do registro da ocorrência, poderá observar dinâmica diversa daquela estabelecida nesta Resolução, segundo as singularidades próprias de cada pleito e à vista dos ajustes eventualmente formalizados entre este Tribunal Regional, a Polícia Federal, o Órgão de Segurança Pública do Estado e as Polícias Civil e Militar. 

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput serão divulgadas mediante Ato Conjunto, a ser expedido pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 17. Aplicam-se, no que compatíveis, as disposições da Resolução CNJ 213/2015.

Art. 18. Fica revogada a Resolução TRE/RJ 1.253/2022.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 2023.

Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°144, de 13/06/2023, p.53

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/06/2023

Ementa: Dispõe acerca da realização de audiências de custódia atinentes a crimes de competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°144, de 13/06/2023, p.53

Alteração: Não consta alteração