
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.363, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.287/2023, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, para adequá-la à criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 562, de 03 de junho de 2024, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias, e altera a Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019;
CONSIDERANDO a criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, por meio da Resolução TRE-RJ nº 1.328,de 28 de maio de 2024;
CONSIDERANDO, ainda, o deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000, no sentido da dispensa da realização da audiência de custódia quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000026791-4,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE/RJ nº 1.287, de 06 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2° No caso de prisão em flagrante, a audiência de custódia será realizada pelo(a) respectivo(a) juiz(a) eleitoral das garantias, na forma disciplinada no Anexo I da Resolução TRE-RJ nº 1.328, de 28 de maio de 2024.
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"Art. 5º-A A audiência de custódia poderá ser realizada por meio de videoconferência, desde que devidamente justificada, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado, observando-se o disciplinado em resolução específica."
Art. 2º Revogam-se os incisos I e II do art. 5º-A da Resolução TRE/RJ nº 1.287/2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 100, de 09/05/2025, p. 110
FICHA NORMATIVA
Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.287/2023, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, para adequá-la à criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 100, de 09/05/2025, p. 110
Alteração: Não consta alteração.