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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1086, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleição suplementar direta para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Iguaba Grande

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral c/c o artigo 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO o deliberado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a agravo regimental interposto por Ana Grasiella Moreira Figueiredo Magalhães nos autos do Recurso Extraordinário 1028577, cassando a liminar concedida nas Petições 6.450 (Número único: 0064010-08.2016.1.00.0000) e 7.671 (Número único: 0072407-85.2018.1.00.0000), prejudicados os recursos de agravo interpostos contra as medidas cautelares concedidas;


CONSIDERANDO que, com o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, ficou mantido o decidido nos autos do Recurso Eleitoral 111-30.2016.6.19.0181, no sentido do indeferimento do registro da chapa majoritária vencedora para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Iguaba Grande;


CONSIDERANDO o disposto no artigo 224, §3º, do Código Eleitoral, que dispõe que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, segundo linha de entendimento consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 13925, de novembro de 2016;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;


CONSIDERANDO o constante na Portaria TSE n.º 883, de 28 de setembro de 2018, que aprovou as datas para realização de eleições suplementares em 2019;


CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 1712-36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, Antonina do Norte/CE, oportunidade em que assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitorale na Lei n.º 9.504/97, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;


CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 136248, de 7 de março de 2012, quando definido que os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares;


CONSIDERANDO o deliberado por esta Corte Regional, na Questão de Ordem 004, suscitada na sessão do dia 1º de agosto de 2018, quando assentada a desnecessidade da manutenção da regra originalmente estabelecida pela Resolução TSE n.º 23.463/15, quanto à obrigatoriedade de prestação de contas pelos diretórios estaduais dos partidos, ressalvada a hipótese de efetiva participação na campanha;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 11 de dezembro de 2018, quando concluído o julgamento do Recurso Especial 42-97.2017.6.09.0065 - GO, oportunidade em que reafirmado o entendimento segundo o qual não poderá participar de eleição suplementar o candidato que tenha dado causa à anulação do pleito originário;


CONSIDERANDO que as inovações legislativas introduzidas no artigo 224 do Código Eleitoral, pela Lei n.º 13.165/15, devem gerar um crescimento exponencial de certames suplementares, circunstância que está a exigir uma redefinição sobre as propagandas de rádio e TV em pleitos dessa natureza, em prestígio à economicidade, uma vez que a transmissão do horário gratuito rende ensejo à compensação fiscal por parte das emissoras, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 9.504/97, sem que se tenha previsão orçamentária própria a autorizar tal renúncia de recursos;


CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte limitaram a realização de propaganda de rádio e TV, em pleitos suplementares recentemente realizados no âmbito de suas respectivas competências (Resolução TRE-RS n.º 304/2018 e Resolução TRE-RN n.º 7/2018);


CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal Superior Eleitoral às Cortes Regionais, feita na sessão do dia 05 de outubro de 2018, para as Eleições Gerais, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 39-A, da Lei n.º 9.504/97, para também admitir a manifestação silenciosa do eleitor, quanto às suas preferências político-eleitorais, também mediante o uso de camiseta,


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Designar o dia 02 de junho de 2019 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Iguaba Grande.


Parágrafo único. Os candidatos eleitos completarão os mandatos de seus antecessores, com exercício até 31 de dezembro de 2020.


Art. 2º Aplicam-se a esta eleição os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como, no que couber, todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito municipal de 2016.


Art. 3º A eleição suplementar será realizada por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.


Art. 4º Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Iguaba Grande até o dia 02 de janeiro de 2019. (Lei n.º 9.504/97, art. 91)


Art. 5º Poderá participar da eleição suplementar o partido político que, até o dia 2 de dezembro de 2018, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Iguaba Grande, devidamente anotado neste Tribunal. (Lei n.º 9.504/97, art. 4º)


Art. 6º A partir de 27 de abril de 2019 até a diplomação dos eleitos, o Cartório da 181ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16).


§1º Os prazos para a prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem como aqueles estabelecidos no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.


§2º No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.


§ 3º No período de 27 de abril de 2019 até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico salvo no caso de impossibilidade técnica, hipótese em que a publicação se dará mediante afixação em cartório , ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei n.º 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal. (Resolução TSE n.º 23.367/2011, art. 14, §§ 1º a 4º)


§4º A Secretaria do Tribunal, por necessidade do serviço, a partir de 27 de abril de 2019 até a proclamação dos eleitos, fará plantão aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.


§5º O serviço extraordinário de que tratam o caput e o § 4º deste artigo será regulamentado em ato próprio da Presidência.


CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS


Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 15 a 21 de abril de 2019, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Lei n.º 9.504/97, arts. 7º e 8º)


§1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo TSE, devendo a mídia ser entregue no Cartório da 181ª Zona Eleitoral ou transmitida via internet pelo próprio CANDex, até o dia seguinte ao da realização da convenção, para:


I - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e


II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura.


§2º Nos casos de necessária desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (TSE, Mandado de Segurança 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 27/02/2009).


§3º Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente Resolução os candidatos que deram causa à nulidade da eleição majoritária realizada no dia 2 de outubro de 2016 no Município de Iguaba Grande (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único).


CAPÍTULO III


DO REGISTRO DE CANDIDATURAS


SEÇÃO I


DOS CANDIDATOS


Art. 8º Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no Município de Iguaba Grande até o dia 02 de dezembro de 2018, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput c/c Lei 9.096/95, arts. 18 e 20)


SEÇÃO II


DO PEDIDO DE REGISTRO


Art. 9º O prazo para a entrega, no Cartório da 181ª Zona Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura pelos partidos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 27 de abril de 2019.


§1º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.


§2º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, número de facsímile, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações e endereço completo e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. (Lei n.º 9.504/97, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A)


§3º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo da 181ª Zona Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral.(Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 4º)


SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 10. No mesmo dia em que receber o pedido de registro de candidatura, o Cartório da 181ª Zona Eleitoral providenciará a afixação do edital, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura.(Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º e Código Eleitoral, art. 97, § 1º)


Parágrafo único. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral, mediante petição fundamentada, cuja cópia será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.(Resolução TSE n.º 23.455/2015, art. 43)


Art. 11. O Cartório da 181ª Zona Eleitoral, depois de encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, tomará as providências descritas no artigo 36 da Resolução TSE n.º 23.455/2015.


Art. 12. Não havendo impugnação, e não sendo necessária nenhuma diligência, o Juiz Eleitoral proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em cartório na mesma data, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para este Tribunal Regional Eleitoral. (Lei Complementar n.º 64/1990, art. 8º).


Parágrafo único. Na qualidade de custos iuris, o Ministério Público Eleitoral terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para se manifestar.


Art. 13. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Cartório da 181ª Zona Eleitoral, o impugnado será notificado, no mesmo dia, para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias.(Lei Complementar n.º 64/90, art. 4º).


Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, depois de observado o procedimento descrito nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 64/90, proferir sentença nos 3 (três) dias subsequentes à conclusão dos autos.


SEÇÃO IV


DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS E DOS RECURSOS


Art. 14. Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz da 181ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 17 de maio de 2019.


Art. 15. A partir da publicação da sentença em cartório passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.(Lei Complementar n.º 64/90, art. 8º, caput)


Parágrafo único. Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido em cartório. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 8º, § 1º)


Art. 16. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio mais célere, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 8º, § 2º)


§1º Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, o recurso eleitoral será autuado e distribuído no mesmo dia, abrindo-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias. (Lei Complementar n.º 64/90, art. 10, caput)


§2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.


Art. 17. Os acórdãos deste Tribunal, relativos à eleição suplementar de Iguaba Grande, serão publicados em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.


§1º Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos relacionados à eleição suplementar de Iguaba Grande devem estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 30 de maio de 2019.


§2º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.


CAPÍTULO IV


DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 18. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 28 de abril de 2019, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexado a esta Resolução.


§1º A propaganda eleitoral do novo pleito majoritário de Iguaba Grande será regulada pela Lei n.º 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais, e, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.457/2015.


§2º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.


CAPÍTULO V


DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 19. A arrecadação e a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas na Resolução TSE n.º 23.463/2015.


§ 1º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, observando os seguintes prazos:


I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;


II - pelos partidos políticos registrados, até 27 de abril, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução TSE n.º 23.464/2015.


Art. 20. A prestação de contas final de campanha dos candidatos, diretórios partidários municipais e, excepcionalmente, dos órgãos estaduais das legendas, deverão ser apresentadas até o dia 07 de junho de 2019, da seguinte forma:


I - candidatos e diretórios municipais devem encaminhar a prestação de contas ao Juízo da 181ª Zona Eleitoral;


II - os diretórios estaduais que tiverem efetuado doações ou realizado gastos em benefício das candidaturas em disputa no pleito suplementar em questão deverão encaminhar suas prestações de contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), até a mesma data prevista no caput. (Questão de Ordem TRE-RJ 004, de 1º/08/2018 c/c art. 45, §1º, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.463/2015).


Parágrafo único. Ficam os candidatos e os diretórios municipais e estaduais desobrigados da apresentação da prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput do art. 43 da Resolução TSE n.º 23.463/2015 e dos relatórios financeiros de campanha estabelecidos no art. 43, inciso I, e § 2º, da referida resolução.


Art. 21. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 20 de junho de 2019.


Art. 22. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.


CAPÍTULO VI


DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS


Art. 23. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-Prefeito de Iguaba Grande, eleitos em 02 de junho de 2019, será fixada em ato próprio pelo Juiz da 181ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 24 de junho de 2019.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Ficam mantidas, para a eleição de que trata a presente Resolução, as nomeações efetuadas para compor as mesas receptoras e as Juntas Eleitorais que funcionaram nas eleições ordinárias de 7 de outubro de 2018 (1º Turno das Eleições Gerais), ressalvando-se as nomeações em substituição determinadas pelo Juiz Eleitoral, em decorrência das hipóteses de impedimentos legais e outras que julgue necessárias, nos termos da legislação eleitoral, bem como eventual nomeação de Presidente da Junta Eleitoral em substituição determinada pelo Presidente do Tribunal.


Art. 25. Fica o Presidente autorizado a expedir normas que complementem os procedimentos necessários à execução do pleito suplementar.

Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.


Art. 27. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Iguaba Grande, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.


Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 08 de abril de 2019


Desembargador Carlos Santos de Oliveira
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO 1086/2019


CALENDÁRIO ELEITORAL


ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
(02 de junho de 2019)


2018
DEZEMBRO
02 de dezembro de 2018 Domingo
(6 meses antes)


1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 02 de junho de 2019 no Município de Iguaba Grande devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 4º).


2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no referido pleito devem ter domicílio eleitoral no Município de Iguaba Grande (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput).


3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput e Lei n.º 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

2019
JANEIRO


02 de janeiro de 2019 Quarta-feira
(151 dias antes)


1. Último dia do prazo para recebimento de pedidos de alistamento e transferência de eleitores que poderão votar na eleição suplementar do dia 02 de junho de 2019 (Lei n.º 9.504/97, art. 91).


2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município de Iguaba Grande pedir alteração no seu título eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput e Resolução TSE n.º 20.166/98).


3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput e Resolução TSE n.º 21.008/2002, art. 2º).


ABRIL
15 de abril de 2019 - Segunda-feira
(48 dias antes)


1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito para a eleição suplementar.


2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n.º 9.504/97, art. 45, §1º).


3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/97, art. 58, caput).


4. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou a candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo da 181ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 33).


5. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n.º 9.504/97, art. 73, §10).


6. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n.º 9.504/97, art. 73, §11).


7. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.


21 de abril de 2019 - Domingo
(42 dias antes)


Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.


22 de abril de 2019 - Segunda-feira
(41 dias antes)


1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n.º 9.504/97, art. 45, I e III a VI):


I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;


III - veicular propaganda política;


IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;


V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.


2. Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar n.º 64/90, observado o disposto no art. 7º, § 2º, da presente Resolução.


27 de abril de 2019 - Sábado
(36 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório da 181ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.


2. Último dia para o Cartório da 181ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos e coligações, para ciência dos interessados.


3. Data a partir da qual os Cartórios das Zonas Eleitorais de Iguaba Grande e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, das 14 (catorze) às 19 (dezenove) horas, em regime de plantão (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16).


4. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16).


5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico salvo no caso de impossibilidade técnica, hipótese em que a publicação se dará mediante afixação em cartório , ou em sessão, certificando-se, no edital e nos autos, o horário, salvo nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A,73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei n.º 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal. (Resolução TSE n.º 23.367/2011, art. 14, §§ 1º a 4º.)


6. Data a partir da qual os processos relativos à eleição suplementar de Iguaba Grande terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do Juiz da 181ª Zona Eleitoral, bem como dos Desembargadores Membros deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.


7. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas vedadas pelo art. 73 da Lei n.º 9.504/97.


8. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n.º 9.504/97, art. 77, caput).


9. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n.º 9.504/97, art. 75).


10. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverão constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.


28 de abril de 2019 - Domingo
(35 dias antes)


1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput).


2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §4º).


3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §3º).


4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei n.º 9.504/97, arts. 57-A e 57-C, caput).


29 de abril de 2019 - Segunda-feira
(34 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 181ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n.º 9.504/97, art. 11, §4º).


2. Último dia para o Cartório da 181ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos individuais de registro de candidatos.


MAIO
02 de maio de 2019 - Quinta-feira
(31 dias antes)


Último dia do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º).


04 de maio de 2019 - Sábado
(29 dias antes)


1. Último dia para impugnação dos pedidos individuais de registro de candidatura, cujos partidos políticos ou coligações não tenham requerido (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º).


08 de maio de 2019 Quarta-feira
(25 dias antes)


1. Último dia para designação da localização das mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput e art. 24 da presente Resolução).


2. Último dia para publicação, em cartório, de edital contendo os nomes dos eleitores nomeados para os trabalhos eleitorais, fazendo constar da publicação sua intimação para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas do dia 02 de junho de 2019 (Código Eleitoral, art. 120, §3º).


3. Último dia para a publicação dos nomes dos eleitores nomeados Membros da Junta Eleitoral.


17 de maio de 2019 Sexta-feira
(16 dias antes)


Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões pelo Juízo Eleitoral (Lei Complementar n.º 64/90, art. 16, § 1º).


18 de maio de 2019 Sábado
(15 dias antes)


1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).


2. Último dia para a requisição de servidores e instalações destinadas aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.


21 de maio de 2019 Terça-feira
(12 dias antes)


Ultimo dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.


23 de maio de 2019 Quinta-feira
(10 dias antes)


1. Último dia para o Juízo da 181ª Zona Eleitoral comunicar aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).


2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).


24 de maio de 2019 Sexta-feira
(9 dias antes)


Último dia para o Juízo da 181ª Zona Eleitoral decidir reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei n.º 6.091/74, art. 4º, §§3º e 4º).


28 de maio de 2019 Terça-feira
(5 dias antes)


1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.


30 de maio de 2019 Quinta-feira
(3 dias antes)


1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3º e seguintes).


2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei 9.504/97, art. 39, §4º e §5º, I).


4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 31 de maio de 2019.


5. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

6. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).


31 de maio de 2019 Sexta-feira
(2 dias antes)


1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 43, caput).


2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, §2º).


JUNHO
01 de junho de 2019 Sábado
(1 dia antes)


1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).


2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §3º, e § 5º, I).


3. Último dia, até as 22 horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11).


02 de junho de 2019 Domingo
DIA DA ELEIÇÃO


1. Data em que se realiza a votação, observando-se:


Às 7 horas
Verificação e instalação da seção eleitoral e emissão da "zerésima" (Código Eleitoral, art. 142).


Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).


Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).


A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.


2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, caput).


3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, §1º).

4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, §2º).


5. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei n.º 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).


6. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 3º).


7. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A,§ 4º).


8. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5º, III).


9. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

03 de junho de 2019 Segunda-feira
(1 dia depois)


1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.


2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.


3. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

04 de junho de 2019 Terça-feira
(2 dias depois)


1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).


2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


05 de junho de 2019 Quarta-feira
(3 dias depois)


Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).


07 de junho de 2019 Sexta-feira
(5 dias depois)


1. Último dia em que os feitos relativos à eleição suplementar terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz da 181ª Zona Eleitoral, bem como dos Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n.º 9.504/97, art. 94, caput).


2. Último dia para os candidatos e partidos políticos encaminharem suas prestações de contas ao Juízo da 181ª Zona Eleitoral(Lei n.º 9.504/97, art. 29, inciso III).


20 de junho de 2019 Quinta-feira
(18 dias depois)


Último dia para publicação em cartório da decisão que julgar as prestações de contas dos candidatos eleitos (Lei n.º 9.504/97, art. 30, §1º).


24 de junho de 2019 Sexta-feira
(22 dias depois)


1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.


2. Data a partir da qual o Cartório da 181ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.


JULHO
02 de julho de 2019 Terça-feira
(30 dias depois)


1. Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso (Resolução TSE n.º 23.191/2009, art. 89).


2. Último dia para o mesário que faltou à votação do dia 02 de junho de 2019 apresentar justificativa ao Juízo. (Código Eleitoral, art. 124, caput)


24 de julho de 2019 - Quarta-feira
(52 dias depois)


Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.


AGOSTO
01 de agosto de 2019 Quinta-feira
(60 dias depois)


Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 02 de junho de 2019 apresentar justificativa à Justiça Eleitoral. (Lei n.º 6.091/74, art. 7º)


DEZEMBRO
20 de dezembro de 2019 - Sexta-feira

Último dia do prazo para que os candidatos e partidos políticos conservem a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final. (Lei n.º 9.504/97, art. 32, caput, e parágrafo único)


31 de dezembro de 2019 Terça-feira


Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações de Campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997 e em resolução específica do TSE, informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 13.165/2015).


2020
JANEIRO
31 de janeiro de 2020 - Sexta-Feira


Data em que as inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º, inciso II).

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°071, de 09/04/2019, p. 13

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 08/04/2019

Ementa: Designa Juízas e Juizes Eleitorais

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE do TRE-RJ: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: 09/04/2019

Alteração: Não consta alteração.