Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 988, DE 14 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre o remanejamento das unidades de primeira instância da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro no Interior.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 96, inciso I, b, da Constituição Federal, art. 30, inciso IX, do Código eleitoral e art. 21, inciso XII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017, que altera a Resolução-TSE no 23.422, de 6 de maio de 2014, em que se estabelecem novos procedimentos e limites para criação de zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados; e

CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Equipe de projeto instituída pela Portaria GP nº 12, de 05 de junho de 2017, constantes dos autos do Protocolo nº 85.762/2017,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO REMANEJAMENTO

Art. 1°. Remanejar as zonas eleitorais do Interior da seguinte forma:

I - 26ª zona eleitoral, sediada em Nova Friburgo;

II - 27ª zona eleitoral, sediada em Nova Iguaçu, será formada pelas atuais 27ª e 82ª zonas eleitorais;

III - 28ª zona eleitoral, sediada em Paraíba do Sul;

IV - 29ª zona eleitoral, sediada em Petrópolis, será formada pelas atuais 29ª, 85ª e 227ª zonas eleitorais;

V - 30ª zona eleitoral, sediada em Piraí, mantendo a circunscrição do Município de Pinheiral;

VI - 31ª zona eleitoral, sediada em Resende;

VII - 32ª zona eleitoral, sediada em Rio Bonito;

VIII - 34ª zona eleitoral, sediada em Santo Antônio de Pádua, mantendo a circunscrição do Município de Aperibé;

IX - 35ª zona eleitoral, sediada em São Fidélis;

X - 36ª zona eleitoral, sediada em São Gonçalo, será formada pelas atuais 36ª e 136ª zonas eleitorais;

XI - 37ª zona eleitoral, sediada em São João da Barra;

XII - 38ª zona eleitoral, sediada em Teresópolis;

XIII - 40ª zona eleitoral, sediada em Três Rios, mantendo a circunscrição do Município de Comendador Levy Gasparian;

XIV - 41ª zona eleitoral, sediada em Vassouras;

XV - 42ª zona eleitoral, sediada em Bom Jardim, será formada pelas atuais 42ª e 53ª zonas eleitorais, respondendo pela circunscrição do Município de Duas Barras;

XVI - 43ª zona eleitoral, sediada em Natividade, mantendo a circunscrição do Município de Varre e Sai;

XVII - 45ª zona eleitoral, sediada em Porciúncula;

XVIII - 48ª zona eleitoral, sediada em Miguel Pereira, mantendo a circunscrição do Município de Paty do Alferes;

XIX - 49ª zona eleitoral, sediada em Cachoeiras de Macacu;

XX - 50ª zona eleitoral, sediada em Casemiro de Abreu;

XXI - 51ª zona eleitoral, sediada em Conceição de Macabu, será formada pelas atuais 39ª e 51ª zonas eleitorais, respondendo pela circunscrição do Município de Trajano de Moraes;

XXII - 52ª zona eleitoral, sediada em Cordeiro, mantendo a circunscrição do Município de Macuco;

XXIII - 54ª zona eleitoral, sediada em Mangaratiba;

XXIV - 55ª zona eleitoral, sediada em Maricá;

XXV - 56ª zona eleitoral, sediada em Mendes;

XXVI - 57ª zona eleitoral, sediada em Paraty;

XXVII - 59ª zona eleitoral, sediada em São Pedro da Aldeia;

XXVIII - 60ª zona eleitoral, sediada em São Sebastião do Alto, será formada pelas atuais 33ª e 60ª zonas eleitorais, respondendo pela circunscrição do Município de Santa Maria Madalena;

XXIX - 61ª zona eleitoral, sediada em Sapucaia;

XXX - 62ª zona eleitoral, sediada em Saquarema;

XXXI - 63ª zona eleitoral, sediada em Silva Jardim;

XXXII - 64ª zona eleitoral, sediada em Sumidouro;

XXXIII - 65ª zona eleitoral, sediada em Petrópolis, será formada pelas atuais 65ª e 226ª zonas eleitorais;

XXXIV - 68ª zona eleitoral, sediada em São Gonçalo, será formada pelas atuais 68ª e 197ª zonas eleitorais;

XXXV - 69ª zona eleitoral, sediada em São Gonçalo;

XXXVI - 70ª zona eleitoral, sediada em Paracambi;

XXXVII - 71ª zona eleitoral, sediada em Niterói, será formada pelas atuais 71ª, 113ª e 114ª zonas eleitorais;

XXXVIII - 72ª zona eleitoral, sediada em Niterói, será formada pelas atuais 72ª, 140ª e 142ª zonas eleitorais;

XXXIX - 74ª zona eleitoral, sediada em Engenheiro Paulo de Frontin;

XL - 75ª zona eleitoral, sediada em Campos dos Goytacazes, será formada pelas atuais 75ª e 249ª zonas eleitorais;

XLI - 76ª zona eleitoral, sediada em Campos dos Goytacazes, será formada pelas atuais 76ª e 100ª zonas eleitorais;

XLII - 78ª zona eleitoral, sediada em Duque de Caxias, será formada pelas atuais 78ª e 194ª zonas eleitorais;

XLIII - 79ª zona eleitoral, sediada em Duque de Caxias;

XLIV - 83ª zona eleitoral, sediada em Mesquita;

XLV - 84ª zona eleitoral, sediada em Nova Iguaçu;

XLVI - 87ª zona eleitoral, sediada em São Gonçalo, será formada pelas atuais 86ª e 87ª zonas eleitorais;

XLVII - 88ª zona eleitoral, sediada em São João de Meriti;

XLVIII - 89ª zona eleitoral, sediada em São João de Meriti;

XLIX - 90ª zona eleitoral, sediada em Volta Redonda, será formada pelas atuais 90ª e 202ª zonas eleitorais;

L - 91ª zona eleitoral, sediada em Barra Mansa, será formada pelas atuais 91ª e 203ª zonas eleitorais;

LI - 92ª zona eleitoral, sediada em Araruama;

LII - 93ª zona eleitoral, sediada em Barra do Piraí;

LIII - 94ª zona eleitoral, sediada em Barra Mansa;

LIV - 95ª zona eleitoral, sediada em Bom Jesus do Itabapoana;

LV - 96ª zona eleitoral, sediada em Cabo Frio;

LVI - 97ª zona eleitoral, sediada em Cambuci;

LVII - 98ª zona eleitoral, sediada em Campos dos Goytacazes, será formada pelas atuais 98ª e 99ª zonas eleitorais;

LVIII - 101ª zona eleitoral, sediada em Cantagalo;

LIX - 102ª zona eleitoral, sediada em Carmo;

LX - 103ª zona eleitoral, sediada em Duque de Caxias, será formada pelas atuais 77ª e 103ª zonas eleitorais;

LXI - 104ª zona eleitoral, sediada em Itaboraí;

LXII - 105ª zona eleitoral, sediada em Itaguaí;

LXIII - 106ª zona eleitoral, sediada em Itaocara;

LXIV - 107ª zona eleitoral, sediada em Itaperuna, mantendo a circunscrição do Município de São José de Ubá;

LXV - 108ª zona eleitoral, sediada em Rio Claro;

LXVI - 109ª zona eleitoral, sediada em Macaé;

LXVII - 110ª zona eleitoral, sediada em Magé;

LXVIII - 111ª zona eleitoral, sediada em Valença, será formada pelas atuais 58ª e 111ª zonas eleitorais, respondendo pela circunscrição do Município de Rio das Flores;

LXIX - 112ª zona eleitoral, sediada em Miracema, será formada pelas atuais 73ª e 112ª zonas eleitorais, respondendo pela circunscrição do Município de Laje do Muriaé;

LXX - 116ª zona eleitoral, sediada em Angra dos Reis;

LXXI - 126ª zona eleitoral, sediada em Duque de Caxias;

LXXII - 127ª zona eleitoral, sediada em Duque de Caxias;

LXXIII - 128ª zona eleitoral, sediada em Duque de Caxias;

LXXIV - 129ª zona eleitoral, sediada em Campos dos Goytacazes;

LXXV - 130ª zona eleitoral, sediada em São Francisco de Itabapoana;

LXXVI - 131ª zona eleitoral, sediada em Volta Redonda, será formada pelas atuais 47ª e 131ª zonas eleitorais;

LXXVII - 132ª zona eleitoral, sediada em São Gonçalo;

LXXVIII - 133ª zona eleitoral, sediada em São Gonçalo, será formada pelas atuais 133ª e 134ª zonas eleitorais;

LXXIX - 135ª zona eleitoral, sediada em São Gonçalo, será formada pelas atuais 135ª e 137ª zonas eleitorais;

LXXX - 138ª zona eleitoral, sediada em Queimados;

LXXXI - 139ª zona eleitoral, sediada em Japeri;

LXXXII - 141ª zona eleitoral, sediada em Italva, mantendo a circunscrição do Município de Cardoso Moreira;

LXXXIII - 144ª zona eleitoral, sediada em Niterói, será formada pelas atuais 115ª, 143ª e 144ª zonas eleitorais;

LXXXIV - 146ª zona eleitoral, sediada em Arraial do Cabo;

LXXXV - 147ª zona eleitoral, sediada em Angra dos Reis;

LXXXVI - 148ª zona eleitoral, sediada em Magé;

LXXXVII - 149ª zona eleitoral, sediada em Guapimirim;

LXXXVIII - 150ª zona eleitoral, sediada em Mesquita;

LXXXIX - 151ª zona eleitoral, sediada em Itaboraí, mantendo a circunscrição do Município de Tanguá;

XC - 152ª zona eleitoral, sediada em Belford Roxo;

XCI - 153ª zona eleitoral, sediada em Belford Roxo;

XCII - 154ª zona eleitoral, sediada em Belford Roxo;

XCIII - 155ª zona eleitoral, sediada em Belford Roxo;

XCIV - 156ª zona eleitoral, sediada em Nova Iguaçu, será formada pelas atuais 67ª e 156ª zonas eleitorais;

XCV - 157ª zona eleitoral, sediada em Nova Iguaçu;

XCVI - 158ª zona eleitoral, sediada em Nova Iguaçu, será formada pelas atuais 158ª e 250ª zonas eleitorais;

XCVII - 159ª zona eleitoral, sediada em Nova Iguaçu;

XCVIII - 172ª zona eleitoral, sediada em Armação dos Búzios;

XCIX - 174ª zona eleitoral, sediada em Três Rios, mantendo a circunscrição do Município de Areal;

C - 181ª zona eleitoral, sediada em Iguaba Grande;

CI - 183ª zona eleitoral, sediada em Porto Real, mantendo a circunscrição do Município de Quatis;

CII - 184ª zona eleitoral, sediada em Rio das Ostras;

CIII - 186ª zona eleitoral, sediada em São João de Meriti, será formada pelas atuais 46ª e 186ª zonas eleitorais;

CIV - 187ª zona eleitoral, sediada em São João de Meriti, será formada pelas atuais 145ª e 187ª zonas eleitorais;

CV - 195ª zona eleitoral, sediada em Teresópolis;

CVI - 196ª zona eleitoral, sediada em São José do Vale do Rio Preto;

CVII - 198ª zona eleitoral, sediada em Resende, mantendo a circunscrição do Município de Itatiaia;

CVIII - 199ª zona eleitoral, sediada em Niterói;

CIX - 200ª zona eleitoral, sediada em Duque de Caxias, será formada pelas atuais 66ª e 200ª zonas eleitorais;

CX - 201ª zona eleitoral, sediada em Nilópolis, será formada pelas atuais 80ª e 201ª zonas eleitorais;

CXI - 221ª zona eleitoral, sediada em Nilópolis, será formada pelas atuais 44ª e 221ª zonas eleitorais;

CXII - 222ª zona eleitoral, sediada em Nova Friburgo, será formada pelas atuais 81ª e 222ª zonas eleitorais;

CXIII - 225ª zona eleitoral, sediada em Seropédica;

CXIV - 254ª zona eleitoral, sediada em Macaé;

CXV- 255ª zona eleitoral, sediada em Quissamã, mantendo a circunscrição do Município de Carapebus;

CXVI - 256ª zona eleitoral, sediada em Cabo Frio, não será alterada.

Parágrafo único. As zonas eleitorais passarão por remanejamento conforme cronograma a ser estabelecido pela Presidência deste Tribunal.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DOS DADOS DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 2º À Vice-Presidência e Corregedoria Regional eleitoral caberá:

I - acompanhar o processamento das operações DE-PARA comandadas pela STI;

II - expedir, entre aquelas que se referem às ações da sua exclusiva competência, as instruções para impressão e distribuição dos novos títulos eleitorais e atendimento aos eleitores.

§1º. Os novos títulos eleitorais serão impressos exclusivamente conforme solicitação dos eleitores.

§2º Durante a atualização do Cadastro eleitoral e o processamento das operações DE-PARA, além dos demais procedimentos cartorários, decorrentes do remanejamento, ficam suspensos o recebimento de Requerimentos de Alistamento eleitoral (RAE) e de Atualização de Situação eleitoral (ASE).

§3º Durante o período de suspensão, os eleitores poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para realização da operação.

Art. 3º. À Secretaria de Tecnologia da Informação caberá:

I - instalar as soluções de tecnologia da informação necessárias ao funcionamento das zonas eleitorais remanejadas;

II - comandar, no Sistema ELO, o processamento das operações DE-PARA;

III - gerenciar a consequente atualização do Cadastro eleitoral.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 4º. A Secretaria de Gestão de Pessoas tomará as providências no âmbito de suas atribuições para a adequação da lotação e das funções comissionadas das zonas eleitorais previstas no artigo 1º da presente resolução.

CAPÍTULO IV

DA ADEQUAÇÃO IMOBILIÁRIA

Art. 5º. A Secretaria de Administração providenciará:

I - a identificação, a devida formalização para ocupação e uso dos imóveis onde funcionarão os cartórios eleitorais das zonas eleitorais remanejadas, quando necessário;

II - a transferência do acervo patrimonial das zonas eleitorais remanejadas para os novos locais de funcionamento, quando necessário.

Art. 6º. A Secretaria de Serviços Gerais providenciará a adequação dos imóveis onde funcionarão os cartórios eleitorais das zonas eleitorais remanejadas, quando necessário.

CAPÍTULO V

DA GUARDA E CONTROLE DOCUMENTAL

Art. 7º. A movimentação de documentos entre as zonas eleitorais remanejadas seguirá as determinações da VicePresidência e Corregedoria Regional eleitoral.

Parágrafo único. Eventual desarquivamento para a movimentação prevista no caput não renova a contagem de prazo do documento para fins de eliminação.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 8º. A competência territorial das zonas eleitorais extintas será exercida pelos Juízos que as receberem, na forma dos artigos 1º desta Resolução e 43 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º. As unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral e da Vice-Presidência e Corregedoria Regional eleitoral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação, necessárias à implementação do remanejamento, em conformidade com as disposições da presente resolução.

Art. 10. A Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal ficará responsável pela ampla divulgação, ao eleitorado afetado, das informações referentes ao remanejamento de que trata esta resolução.

Art. 11. Ato da Presidência designará a data de extinção da jurisdição e alteração da competência das zonas eleitorais na forma do artigo 1º, no que couber.

Art. 12. As zonas eleitorais únicas em seus municípios, extintas em decorrência desta resolução, serão transformadas, por ato da Presidência, na data de sua extinção, em postos de atendimento temporários, vinculados às zonas eleitorais às quais serão integrados, com vigência até 19 de dezembro de 2018.

§ 1º. Os Juízos eleitorais responsáveis pelos postos de atendimento criados na forma do caput poderão submeter à apreciação da Presidência, até 15 de outubro de 2018, solicitação motivada de conversão dos mesmos em postos definitivos, ou a sua extinção.

§ 2º. Excepcionalmente, zonas eleitorais extintas não previstas no caput poderão ser transformadas em postos temporários de atendimento ao eleitor a fim de viabilizar o cumprimento do prazo de execução do remanejamento previsto no art. 1º.

Art. 13. Ato da Presidência definirá, critérios de lotação, dias e horários de funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor.

Art. 14. Os postos de atendimento prestarão os seguintes serviços:

I - alistamento, transferência, revisão e segunda via dos eleitores com domicílio eleitoral na circunscrição;

II - emissão e registro de pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU);

III - lançamento de código de atualização da situação do eleitor (ASE), que prescindam de despacho do Juiz eleitoral;

IV - fornecimento de certidões e declarações emitidas por meio do Sistema ELO;

V - recebimento de pedidos de justificativa eleitoral;

VI - recebimento de declarações de hipossuficiência (emitidas pelo Sistema ELO);

VII - orientação aos eleitores;

VIII - recebimento de requerimento de regularização de eleitor que esteja com os direitos políticos suspensos

IX - recebimento de requerimentos de filiados e partidos políticos sobre filiação partidária;

X - recebimento de requerimento de restabelecimento de elegibilidade;

XI - recebimento de requerimento de expedição de certidão de quitação circunstanciada.

§1º Os documentos gerados pelas operações acima serão encaminhados à sede da zona eleitoral para a devida tramitação e destinação, obedecidos aos prazos legais.

§2º Os serviços de natureza jurisdicional serão prestados exclusivamente na sede da zona eleitoral.

§3º Serviços de apoio logístico às eleições serão definidos por provimento da Vice-Presidência e Corregedoria Regional eleitoral.

Art. 15. Cabe à Presidência, no âmbito de sua competência, determinar a suspensão de prazos em curso nas zonas eleitorais envolvidas no remanejamento, se entender necessário.

Art. 16. O remanejamento previsto na presente resolução deve estar finalizado até o dia 30 de novembro de 2017.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 14 de agosto de 2017

Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro

Presidente do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 210, de 16/08/2017, p. 47.