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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 940, DE 09 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o contido na Resolução TSE nºs 23.450/2015, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições de 2016, e suas alterações;

Considerando que a quantidade de servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços no período eleitoral;

Considerando que é indispensável a definição de normas de regulamentação dos procedimentos para requisição ordinária do art. 2º da Lei nº 6.999/82, com vistas às Eleições de 2016, bem como os atos preparatórios do pleito;

Considerando o caráter excepcional e temporário das requisições, bem como a necessidade de que as mesmas tenham prazo determinado e, preferencialmente, sem indicação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (Acórdão TCU nº 199/11 – item 9.1.3); e

Considerando, finalmente, que compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral requisitar servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais, nos termos do art. 26, LII do Regimento Interno desta Corte Regional (Resolução TRE/RJ nº 895/14),

R E S O L V E:

Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, aos juízes eleitorais a requisição direta aos órgãos de origem de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios Eleitorais a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições de 2016, respeitados os Termos de Cooperação firmados pela Presidência desta Corte, na forma desta Resolução (Art. 26, LII da Resolução TRE/RJ nº 895/14 Regimento Interno;Arts. 1º e 6º, § 1º da Resolução TSE nº 23.255/10).

Parágrafo único. Sempre que possível as requisições de que trata a presente Resolução serão inominadas, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha dentre aqueles que atendam aos requisitos das atividades pretendidas, do servidor a ser cedido a esta Justiça Especializada. (Acórdão TCU nº 199/11 – item 9.1.3).

Art. 2º. Os Juízes Eleitorais farão as requisições até o máximo de 1 servidor para cada 10.000 (dez mil) eleitores ou fração superior a 5.000 (cinco mil), para atuarem na preparação das Eleições 2016. (Art. 2º, § 1º da Lei 6.999/82 e Art. 6º, § 3º da Resolução TSE nº 23.255/10).

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 04 de abril e 21 de outubro de 2016, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 18 de novembro de 2016, na ocorrência de segundo turno.

Art. 3º. Os Juízes Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo I para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre a data da publicação desta Resolução e 21 de outubro de 2016, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 18 de novembro de 2016, na ocorrência de segundo turno.

Art. 4º. Os Juízes Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo II para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 04 de julho e 21 de outubro de 2016, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 18 de novembro de 2016, na ocorrência de segundo turno.

Art. 5º. Os Juízes Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas de campanha poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo II para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 10 de outubro e 19 de dezembro de 2016, inclusive.

Art. 6º. Os Juízes Eleitorais responsáveis, concomitantemente, pelo registro de candidaturas e pela apreciação das prestações de contas de campanha poderão requisitar servidores até o quantitativo máximo estabelecido no Anexo II para atuarem nos trabalhos afetos a estas atividades.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 04 de julho e 19 de dezembro de 2016, inclusive.

Art. 7º. Os Juízes Eleitorais responsáveis pelos Polos de Cargas das Urnas Eletrônicas poderão requisitar até 2 servidores para atuar nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação do servidor requisitado na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 30 de maio e 18 de novembro de 2016, inclusive.

Art. 8º. Os Juízes Eleitorais responsáveis pelo julgamento das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/1997 poderão requisitar até 2 servidores para atuarem nos trabalhos afetos a esta atividade.

Parágrafo único. O período de atuação dos servidores requisitados na forma do caput será estabelecido pelo Juiz Eleitoral, desde que compreendido entre 04 de julho e 21 de outubro de 2016, inclusive, prorrogando-se automaticamente o termo final para 18 de novembro de 2016, na ocorrência de segundo turno.

Art. 9º. Os quantitativos constantes dos artigos 3º ao 8º serão somados ao fixado no art. 2º, conforme o caso, de acordo com as atribuições específicas de cada Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. Nos Juízos responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, pelo registro de candidaturas e pela apreciação das prestações de contas de campanha, cujos cartórios compreenderem mais de um município, deverá ser considerado, para cálculo da quantidade máxima de servidores a serem requisitados, o somatório do eleitorado dos municípios envolvidos.

Art. 10. A requisição de que trata esta Resolução observará a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. (Art. 6º da Resolução TSE 23.255/10).

Art. 11. Todas as requisições serão por prazo certo, observados os limites temporais desta Resolução, sendo os servidores devolvidos aos órgãos de origem pelos Juízes requisitantes no primeiro dia útil após o término da requisição, com comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional. (Art. 7º, § 1º da Resolução TSE nº 23.255/10).

Parágrafo único. Os dias não úteis anteriores à devolução do servidor deverão ser considerados na frequência como de efetivo exercício na Justiça Eleitoral.

Art. 12. Não poderão ser requisitados servidores que estejam em estágio probatório, respondendo à sindicância ou à processo administrativo disciplinar, ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal. (Art. 8º da Lei nº 6.999/82e Arts. 2º e 4º da Resolução TSE nº 23.255/10).

§ 1º. Entende-se por cargo técnico ou científico aquele que requer conhecimento específico, aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou cargo de nível médio que se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica para o provimento e atuação do profissional. (RMS/TSE nº 3075710-80.2009.6.17.0000).

§ 2º. Também não poderão ser requisitados:

I - profissionais da área de saúde, exceto os da área administrativa;
II – servidores ligados à atividade de segurança (agentes das polícias civil, militar e federal, agentes penitenciários e bombeiros militares);
III - inspetores escolares, agentes educadores, auxiliares de creche e merendeiras;
IV – empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; e
V - profissionais de órgãos e entidades que firmarem termos de cooperação com esta Corte.

§ 3º. O rol, constante do parágrafo anterior, poderá ser ampliado pela Presidência deste Tribunal a pedido do órgão ou entidade cedente, devidamente justificado.

Art. 13. As requisições de que trata esta Resolução serão imediatamente comunicadas ao Tribunal, com o cadastramento dos servidores requisitados, sem exceções, por meio de formulários próprios, oferecidos às Zonas Eleitorais pelo sistema intranet.

§ 1º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte Regional baixar os procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

§ 2º. Serão utilizados exclusivamente os ofícios padronizados para requisição e devolução de servidores constantes dos Anexos III e IV.

Art. 14. A prestação de serviço extraordinário por servidor requisitado está condicionada ao cadastramento de que trata o caput do artigo anterior e o pagamento somente ocorrerá mediante o registro de ponto eletrônico biométrico (Art. 5º da Resolução TSE nº 23.368/11 e art. 8º, § 1º do Ato TRE/RJ nº 292/14).

Parágrafo único. As horas extras adquiridas deverão ser gozadas impreterivelmente até o retorno ao órgão de origem.

Art.15. Cabe exclusivamente ao Juiz Eleitoral requisitante a responsabilidade pela verificação e cumprimento dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, respondendo pelos prejuízos decorrentes do seu descumprimento.

Art.16. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo presidente deste Tribunal.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões, 09 de março de 2016.

Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do TRE-RJ


ANEXO I

Juízes responsáveis pela Fiscalização da Propaganda Eleitoral

Número de eleitores no município Quantidade máxima de servidores a serem requisitados
Até 49.999 6 servidores
De 50.000 até 99.999 8 servidores
De 100.000 até 199.999 9 servidores
De 200.000 até 299.999 12 servidores
De 300.000 até 399.999 15 servidores
De 400.000 até 499.999 18 servidores
Acima de 499.999 20 servidores
Capital 50 servidores

ANEXO II

Juízes responsáveis pelo Registro de Candidaturas ou pela apreciação das prestações de contas de campanha

Número de eleitores no município Quantidade máxima de servidores a serem requisitados
Até 99.999 3 servidores
De 100.000 até 199.999 4 servidores
De 200.000 até 499.999 5 servidores
Acima de 499.999 6 servidores
Capital 10 servidores

ANEXO III

______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)
(Telefone)

Ofício nº /16 (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a)
______________________________________
(cargo da autoridade)

Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) a fim de requisitar o(a) servidor(a) ___________________________________________, (cargo), (matrícula), com base na Lei nº 6.999/82, para auxiliar os trabalhos relativos à Eleição de 2016 que se avizinha, e informo que o(a) mesmo(a) deverá estar à disposição desta Zona Eleitoral do dia (conforme o caso) _________________ até _____________ de 2016, inclusive, na ocorrência de segundo turno, sendo devolvido, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente.

Ressalto que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores requisitados, bem como que tais servidores não poderão ter direitos e vantagens inerentes ao seu cargo suprimidos, nos termos estabelecidos noart. 365 do Código Eleitoral e no art. 9º da Lei nº 6.999/82.

Cabe registrar, por fim, que a colaboração do(a) referido(a) servidor(a) é de importância fundamental para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, e que o(a) mesmo(a) deverá ser apresentado(a) por ofício, informando que não está cumprindo estágio probatório, respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Atenciosamente/Respeitosamente,
_________________________
Juiz(a) Eleitoral

ANEXO IV

______ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(Endereço)
(Telefone)

Ofício nº /16 (município), (data).

Ao (A) Senhor (a) ou À Sua Excelência o (a) Senhor(a)
______________________________________
(cargo da autoridade)

Endereço

Senhor (cargo da autoridade),

Dirijo-me a Vossa Senhoria (Excelência) para fazer retornar o(a) servidor(a) __________________________________________, (cargo), (matrícula), desse órgão, que esteve prestando serviços neste Cartório Eleitoral com base na Lei nº 6.999/82, e informo que o(a) mesmo(a) obteve frequência integral até o dia ________ de 2016.

Agradecendo a valiosa contribuição desse órgão/entidade, solicito que Vossa Senhoria (Excelência) faça consignar na folha de assentamentos funcionais do(a) servidor(a) elogios pelo auxílio prestado para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada.

Atenciosamente/Respeitosamente,
_________________________
Juiz(a) Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 058, de 15/03/2016, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 09/03/2016

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2016. 

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE do TRE-RJ: Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 058, de 15/03/2016, p. 3

Alteração: Não consta alteração.