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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 768, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.

Regulamenta a concessão de diárias e passagens no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51, inciso II, 52, 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução n.º 23.323, em 08/09/2010, do e. Tribunal Superior Eleitoral, que dispôs sobre a concessão de diárias e passagens no âmbito da Justiça Eleitoral, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de diárias e passagens no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;

R E S O L V E:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º O magistrado ou servidor que se afastar, a serviço, de sua jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º Somente serão concedidas diárias e passagens a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput ao servidor designado para aperfeiçoamento no exterior.

Art. 2º Não se concederão diárias e passagens quando o deslocamento:

I - constituir atribuição permanente do cargo ou função do beneficiário;

II - ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo TRE-RJ e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III - ocorrer dentro da mesma região ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para o afastamento dentro do território nacional;

IV – compreender distância inferior a 60 Km entre o local de origem e o de destino, salvo se o proponente, justificadamente, declarar ser difícil o acesso.

Parágrafo único. Consideram-se regiões e microrregiões aquelas assim definidas pela legislação do Estado do Rio de Janeiro e, na falta desta, a divisão político-administrativa do Estado utilizada pela Fundação CIDE – Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro (Anexo I).

Art. 3º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação e conterá o nome do beneficiário, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética das atividades a serem desempenhadas, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.

Art. 4º A concessão de diárias e o reembolso de passagens, bem assim a autorização das respectivas despesas, são atribuições do Presidente, podendo ser objeto de delegação, condicionados à disponibilidade orçamentária do TRE-RJ.

Das diárias

Art. 5º A solicitação de diárias deverá ser justificada, demonstrando a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público e a correlação dos motivos com as atribuições do cargo efetivo, cargo em comissão, função de confiança ou com as atividades desempenhadas pelo beneficiário.

§ 1º Sempre que possível, deverão ser anexados à proposta de concessão de diárias documentos que permitam inferir o horário previsto para o início e término do evento. Ante a impossibilidade de fornecer tais documentos, o proponente deverá informar no próprio requerimento o referido horário.

§ 2º Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, tal fato deverá ser expressamente justificado na solicitação de diárias e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo ordenador de despesa.

§ 3º Qualquer deslocamento prévio ou posterior à data do evento deverá ser expressamente justificado, em função da distância, do horário de início ou término do mesmo ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Art. 6º Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Subseção I

Das Diárias Nacionais

Art. 7º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento, em valor correspondente às seguintes localidades:

I – localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II – localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes;

III – localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional.

Art. 8º Para os deslocamentos ocorridos dentro do Estado do Rio de Janeiro, cuja origem ou destino seja o município do Rio de Janeiro (Anexo II), observar-se-ão, além da divisão em regiões e microrregiões, os seguintes critérios:

I – quando a distância entre a origem e o destino for de até 84 (oitenta e quatro) Km, será concedida diária simples;

II – quando a distância entre a origem e o destino for superior a 84 (oitenta e quatro) Km e inferior a 150 (cento e cinqüenta) Km, mediante declaração e justificativa para a necessidade de pernoite, poderá ser concedida diária integral, após a análise da justificativa apresentada;

III – quando a distância entre a origem e o destino for igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) Km e o motivo do deslocamento demandar uma carga horária mínima de 4 (quatro) horas, mediante declaração de pernoite, será concedida diária integral.

Parágrafo único. Casos fortuitos ou motivo de força maior que interfiram no deslocamento, devidamente justificados e instruídos, serão submetidos à apreciação da autoridade competente para análise e aceite da justificativa apresentada.

Subseção II

Das Diárias Internacionais

Art. 9º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.

Parágrafo único. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

Art. 10. O TRE-RJ procederá à aquisição do valor das diárias internacionais em estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 11. O beneficiário poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.

Art. 12. O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor não poderá ausentar-se do país sem autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 95 da Lei n.º 8.112/90.

Subseção III

Dos Valores das Diárias

Art. 13. Os valores das diárias corresponderão àqueles fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para toda a Justiça Eleitoral.

Art. 14. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito ministro do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 15.

Art. 15. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede para acompanhar ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou membro de Tribunal Regional Eleitoral, na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao servidor que acompanha a autoridade com o objetivo de prestar apoio operacional ou em virtude do cargo em comissão ou função de confiança ocupado, hipótese em que lhe são devidas as diárias correspondentes.

§ 2º Na proposta de concessão de diárias, a autoridade proponente deverá informar a natureza do apoio ou da assessoria a serem prestados.

Art. 16. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se equipe de trabalho toda aquela que seja responsável por desenvolver um projeto ou trabalho, específico e determinado, com vistas ao aperfeiçoamento ou melhoria das atividades do Tribunal, bem assim aquelas definidas por ato do Presidente.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando:

a) a atividade a ser desenvolvida constituir atribuição ordinária da unidade administrativa;

b) o deslocamento se der para supervisionar, auxiliar ou dar apoio às zonas eleitorais;

c) o deslocamento se der para prestar apoio ou auxiliar na organização de eventos.

Art. 17. A diária será devida pela metade quando:

I – o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II – a diária for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;
III – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;
IV – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 18. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, obedecida a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

Art. 19. Será concedido ao magistrado ou servidor, nos trechos aéreos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, excluída a cidade de origem e exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.

§ 2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

§ 3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

§ 4º O beneficiário deverá declarar, no ato da solicitação da diária, se o deslocamento para embarque e desembarque ocorrerá em transporte próprio ou oficial.

Seção IV

Do Pagamento das Diárias

Art. 20. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;

III – quando a proposta de concessão de diárias for solicitada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

IV – nos cursos oferecidos in company por este Tribunal e que ensejem o pagamento de diárias, hipótese em que serão processadas após a conclusão do evento, em conformidade com a lista de presença.

Art. 21. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Seção VIII

Da Restituição das Diárias

Art. 22. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em 5 (cinco) dias, contados da data de retorno à jurisdição ou sede.

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 2º A restituição será feita mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela Secretaria de Orçamento e Finanças.

§ 3º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela Secretaria de Orçamento e Finanças.

§ 4º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Seção III

Das Passagens

Art. 23. Serão emitidas passagens, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:

I – aéreas interestaduais, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito.

Parágrafo único. Não serão fornecidas passagens se for disponibilizada viatura oficial para o deslocamento.

Art. 24. Somente serão fornecidas passagens quando o deslocamento se der para município diverso daquele no qual o beneficiário resida, encontre-se lotado ou exerça as funções para as quais foi designado.

Art. 25. A critério da administração, poderá haver ressarcimento de despesa com locomoção, quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio, observando-se o disposto no artigo 26 desta Resolução.

Art. 26. O reembolso será em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem, em classe econômica em voo comercial de menor valor, no mesmo percurso, ou igual ao valor das passagens rodoviárias correspondentes para o mesmo percurso.

§ 1º No caso de reembolso em valor igual ao das passagens rodoviárias, o magistrado ou servidor deverá apresentar declaração da empresa que comprove os respectivos valores, podendo, para tanto, utilizar-se de informação extraída do site da referida empresa.

§ 2º Se na informação constar mais de uma tarifa de passagem, o reembolso corresponderá ao dobro do menor valor informado, independente do tipo de ônibus, do horário de partida ou da existência de linhas diversas.

Art. 27. A opção de uso de veículo próprio é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.

Art. 28. Nos deslocamentos para participação em eventos com duração superior a 30 (trinta) dias é facultado ao beneficiário o retorno intermediário à sua sede, com intervalos mínimos de quatorze dias de permanência no local do evento, hipótese na qual será suspenso o pagamento de diárias nos períodos de ausência.

Subseção I

Das Passagens Aéreas

Art. 29. As passagens aéreas, quando cabíveis, serão adquiridas pelo setor responsável, mediante autorização da Presidência.

§ 1º A solicitação para a emissão de passagens aéreas deverá ser feita à Diretoria-Geral com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, contados da data do início do deslocamento, salvo comprovada necessidade.

§ 2º A aquisição de passagens aéreas será feita mediante a análise da disponibilidade de vôos compatíveis com o início e término do evento, conforme documentos acostados aos autos e/ou informações do proponente.

§ 3º A reserva do respectivo bilhete de viagem deverá ser realizada em classe econômica e, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino. 

§ 4º O proponente poderá solicitar que as passagens aéreas sejam emitidas para datas diversas daquelas compatíveis com as informações constantes nos autos. Nessa hipótese, só serão concedidas diárias para o período do evento, além daquelas necessárias ao deslocamento em razão de inexistência de vôo compatível com o horário de início e/ou término.

§ 5º As remarcações de vôos, após a emissão das passagens aéreas, poderão ser solicitadas pelo próprio interessado junto à empresa aérea ou poderão ser solicitadas à Presidência ou à Diretoria-Geral. Nesta hipótese, deverão ser devidamente justificadas pelo interessado ou pelo proponente, sob pena de responder pelo custo maior incorrido pela Administração.

Art. 30. Caberá ao setor responsável pela aquisição das passagens informar à Secretária de Gestão de Pessoas sobre a disponibilidade de vôos compatíveis com os horários de início e término do evento, de forma a subsidiar a análise da concessão das diárias devidas.

Subseção II

Das passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias

Art. 31. As passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias serão adquiridas pelo próprio beneficiário, com o ressarcimento do respectivo valor, mediante apresentação dos bilhetes.

Parágrafo único. O ressarcimento será efetuado mediante a apresentação de formulário próprio, ao qual serão juntados os bilhetes de viagem, e será processado nos mesmos autos que concederam as diárias.

Art. 32. Deverá constar no requerimento de reembolso justificativa expressa por parte do beneficiário nos seguintes casos:

I - quando ocorrer baldeação;
II - quando constar no bilhete de passagem, como origem ou destino, município diverso da localidade da sede de sua lotação ou onde exerça as funções para as quais foi designado.

Art. 33. Para o pagamento do reembolso, será considerado o valor total informado e comprovado pelo requerente, incluindo, se houver, a taxa de embarque e o valor do seguro que constarem no próprio bilhete de passagem, observado o seguinte:

I - caso o requerente apresente apenas um bilhete, seja o de ida ou o de volta, será reembolsado pelo dobro do valor do bilhete apresentado;
II - caso o requerente apresente dois bilhetes, o de ida e o de volta, será reembolsado pelo valor correspondente à soma dos dois bilhetes.

Seção IV

Da Comprovação da Viagem

Art. 34. Quando a aquisição de passagens aéreas se der mediante contratação de empresa para o seu fornecimento, para fins de comprovação das viagens, será emitido, pela empresa contratada, documento equivalente aos cartões de embarque a ser entregue à unidade competente pelo fiscal do  contrato, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento da viagem.

§ 1º Nos casos de alteração nos horários, itinerários ou nas datas dos bilhetes de passagem, deverá ser entregue o cartão de embarque ou equivalente ao fiscal do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, com a respectiva justificativa para a alteração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, acaso verificada alteração nas datas que possa ensejar alteração no cálculo das diárias concedidas, os autos deverão ser remetidas à Secretaria de Gestão de Pessoas para análise. Caso contrário, serão remetidos à unidade competente, para arquivamento.

§ 3º Não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III – outra forma hábil a comprovar o deslocamento.

§ 4º Quando o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial, a comprovação de utilização das diárias dar-se-á por declaração escrita da chefia imediata da unidade de lotação do beneficiário, que deverá ser apresentada à unidade competente no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno.

Seção V

Disposições Finais

Art. 35. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta resolução.

Art. 36. Compete à unidade de controle interno do TRE-RJ a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução.

Art. 37. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores.

§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.

§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§ 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos do Tribunal Eleitoral.

§ 4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do Tribunal Eleitoral.

§ 5º Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para o respectivo desconto.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 39. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 716, de 06 de agosto de 2009, e as demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011.

Desembargador SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ
Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 007, de 28/02/2011, p. 02

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 24/02/2011

Ementa: Regulamenta a concessão de diárias e passagens no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 007, de 28/02/2011, p. 02

Alteração: Anexos I e II alterados pela Resolução TRE-RJ Nº 923/2015.