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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 669, DE 14 DE MAIO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 986, DE 24 DE JULHO DE 2017.)

Dispõe sobre a criação de Central de Atendimento Preferencial em Bangu.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais e;


CONSIDERANDO ser dever dos órgãos públicos propiciar aos portadores de necessidades especiais e ao cidadão com prioridade de atendimento facilidade de acesso aos serviços públicos;


CONSIDERANDO a missão desta Justiça Eleitoral na criação de meios eficazes para viabilizar o exercício da cidadania aos portadores de necessidades especiais participando do processo eleitoral; e


CONSIDERANDO que as 24ª Z.E., 124ª Z.E., 230ª Z.E., 231ª Z.E., 232ª Z.E., 233ª Z.E., 234ª Z.E., 236ª Z.E. e 237ª Z.E. encontram-se sediadas em um mesmo prédio,


R E S O L VE:


Art. 1º. Instituir a Central de Atendimento Preferencial no bairro de Bangu, nesta Capital, destinada ao atendimento de eleitores e alistandos portadores de necessidades especiais, bem como aos que possuem prioridade de atendimento prevista em lei, abrangidos pelas 24ª Z.E., 124ª Z.E., 230ª Z.E., 231ª Z.E., 232ª Z.E.,233ª Z.E., 234ª Z.E., 236ª Z.E. e 237ª Z.E.

Art.1º. Instituir a Central de Atendimento Preferencial no bairro de Bangu, nesta Capital, destinada ao atendimento de eleitores e alistandos portadores de necessidades especiais, bem como aos que possuem prioridade de atendimento prevista em lei, abrangidos pelas 24ª Z.E., 124ª Z.E., 230ª Z.E., 231ª Z.E., 232ª Z.E, 233ª Z.E., 234ª Z.E., 235ª Z.E., 236ª Z.E., e 237ª Z.E. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 681/2008)


Art. 2º. A Central de Atendimento Preferencial de Bangu funcionará no Edifício Sede das Zonas Eleitorais indicadas no artigo anterior, situado na Rua Figueiredo Camargo, 1.133 – Térreo, nesta Cidade do Rio de Janeiro.


Art. 3º. À Central de Atendimento Preferencial de Bangu incumbe a execução dos seguintes serviços:


I – atendimento e orientação dos eleitores portadores de necessidades especiais e com prioridade de atendimento, pertencentes às Zonas Eleitorais descritas no artigo 1º desta Resolução;

II - fornecimento de título eleitoral com pronta entrega, mediante a realização de alistamento eleitoral, transferência, revisão e segunda via;


III – expedição de declarações e de certidão de quitação;


IV – emissão de guias de multas eleitorais e registro de seu recolhimento;


V - recebimento de requerimentos de justificativa à ausência de votação e de regularização de inscrição suspensa; e


VI – encaminhamento semanal às Zonas Eleitorais correspondentes dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE’s emitidos pela Central de Atendimento com a documentação respectiva.

Parágrafo único. A digitação de Formulários de Atualização da Situação do Eleitor – FASE e a execução das demais atividades cartorárias não delegadas à Central de Atendimento Preferencial de Bangu compete ao Cartório da Zona Eleitoral de inscrição do eleitor.


Art. 4º - O Presidente deste Tribunal designará um Juiz Eleitoral para coordenar as atividades realizadas pela Central de Atendimento de Bangu dentre as Zonas Eleitorais elencadas no art. 1º desta Resolução.

§ 1º. A competência para apreciação dos requerimentos recebidos pela Central de Atendimento Preferencial de Bangu será do respectivo Juiz da Zona Eleitoral de inscrição.


§ 2º. A supervisão dos trabalhos da Central de Atendimento de Bangu, o gerenciamento dos recursos humanos e materiais e das atividades administrativas a ela relacionadas ficarão a cargo do Chefe de Cartório vinculado ao Juiz designado na forma do caput deste artigo, sem prejuízo de suas atribuições inerentes ao Cartório Eleitoral em que estiver lotado.

Art. 5º - A Central de Atendimento Preferencial de Bangu será integrada por servidores oriundos das Zonas Eleitorais que a compõem, atuando em rodízio de trabalho.

Parágrafo único. Para a consecução dos serviços afetos à Central de Atendimento Preferencial de Bangu, os servidores cumprirão, no que couber, as regras contidas no Manual de Procedimentos Cartorários.


Art. 6º. A Central de Atendimento Preferencial de Bangu adotará o horário de funcionamento estabelecido pela Presidência desta Corte para as Zonas Eleitorais e Sede deste Tribunal.


Art. 7º. O Presidente do Tribunal e o Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas competências, baixarão normas e instruções complementares à presente Resolução.

Art. 8º . A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a realização de treinamento dos servidores integrantes da Central de Atendimento Preferencial de Bangu para capacitação no atendimento a portadores de necessidades especiais.


Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Rio de Janeiro, 14 de maio de 2007.


Des. ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ do dia 18/05/2007.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 14/05/2007.

Ementa: Dispõe sobre a criação de Central de Atendimento Preferencial em Bangu.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 986/2017

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação: 18/05/2007

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 681/2008