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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 222, DE 15 DE MAIO DE 1991.

Altera a Resolução TRE/RJ nº 150/88 que designou os Juízes para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos, a fiscalização da propaganda eleitoral e a apuração das Eleições de 1988.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as designações constantes da Resolução nº 150/88, deste Tribunal, publicada no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário, de 13 de julho de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas locais e pertinentes a cada Município;

RESOLVE:

Artigo 1º - No Município de Niterói, em substituição ao juízo da 71ª Zona Eleitoral, constante do artigo 1º - inciso V, da mencionada Resolução, é designado o Juízo da 72ª Zona Eleitoral, cujo Titular é a Dra. NORMA SUELY FONSECA QUINTES, para os atos relativos às Convenções Municipais, registro e cassação de candidatos.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 15 de maio de 1991.

DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELOS SIGAUD

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

 MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

PROCURADOR GERAL

Este texto não substitui o publicado no  DOE-RJ Nº 92, Parte III, de 16/05/1991, p. 97  e republicado no DOE-RJ Nº 94, Parte III, de 20/05/1991, p. 96

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 150/88 que designou os Juízes para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos, a fiscalização da propaganda eleitoral e a apuração das Eleições de 1988.

Situação: Não consta revogação.

Presidente:  DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELOS SIGAUD

Data de publicação: DOE-RJ Nº 92, Parte III, de 16/05/1991, p. 97  e republicado no DOE-RJ Nº 94, Parte III, de 20/05/1991, p. 96

Alteração: Não consta alteração. 

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