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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 150, DE 12 DE JULHO DE 1988.

Designa Juiz, nos municípios com mais de uma ZE, para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos, a fiscalização da prop. eleitoral e a apuração das Eleições 1988 e desloca a Sede da 17ª ZE do RJ para o TRE, para fins de diplomação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no use de suas atribuições legais, em face do que dispõem a Lei nº. 7.664/88, o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65) e Resoluções do T.S.E., com vistas as eleições municipais de 1988,

CONSIDERANDO

- a competência dos Juízes Eleitorais de ordenar o registro e a cassação de registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais, para posterior comunicação ao T. R. E.(arts. 35, XII e 89, III, do C. Eleitoral);

- que os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverão obter registro junto ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona (arts. 89, III, do C. Eleitoral);

- que alguns Municípios deste Estado contam com mais de uma Zona Eleitoral, sendo necessário, por isso mesmo, designar um dos Juízos para o exercício daquela Jurisdição;

- que compete ao Tribunal Regional Eleitoral a aludida designação, com vistas ao exercício da jurisdição sobre todos os atos relativos a convenção;

- que, de igual modo, compete ao Tribunal a designação do Juiz Eleitoral para decidir sobre registro de Comitês e fiscalização da propaganda eleitoral, quer a áudio visual quer à de radio e televisão;

- que compete ainda ao T. R. E. declarar os Juízes Eleitorais mais antigos, a fim de que a Junta Eleitoral por ele presidida - naqueles Municípios onde funcionam mais de uma - expeça diploma dos eleitos para os cargos municipais e receba os documentos da eleição das demais Juntas (art. 40, IV, e § único do C. Eleitoral);

- que na Comarca da Capital a expectativa do grande número de candidatos exige providencias de apoio geral ao Juízo Eleitoral designado, face à reconhecida carência de pessoal e material com que funcionam todos os Cartórios Eleitorais, inclusive em dependências exíguas;

- que, finalmente, a natureza do serviço a ser realizado exige, de preferência, pessoal experiente no exame dos documentos para registro de candidatos;

RESOLVE

Art. 1º - Na Comarca da Capital e nos demais Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, tem jurisdição sobre os atos relativos as Convenções Municipais, inclusive registro e cassação de candidatos, os seguintes Juízos Eleitorais:

I - COMARCA DA CAPITAL

Juízo da 17ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Silvio Teixeira Moreira

II - MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

Juízo da 91ª Zona Eleitoral

Titular: Dra. Maria Zélia Procópio da Silva

III - MUNICÍPIO DE CAMPOS

Juízo da 98ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. William Felisberto Fagundes

IV - MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

Juízo da 66ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Sérgio de Saeta Moraes

V - MUNICÍPIO DE NITERÓI

Juízo da 71ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Marcio Gonçalves Pereira

VI - MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS

Juízo da 80ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. José Veillard Reis

VII - MUNICÍPIO DE NOVA IGUACU

Juízo da 83ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Nelson Antônio Celani Carvalhal

VIII - MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO

Juízo da 81ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Antônio Évio de Souza

IX - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

Juízo da 65ª Zona Eleitoral

Titular: Dra. Fátima Clemente Ferreira de Souza

X - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO

Juízo da 68ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Darcy Moreira

XI - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI

Juízo da 89ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Antônio Sbano

XII - MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Juízo da 47ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Antônio Carlos dos Santos Bittencourt

Art. 29 - Naquelas mesmas Comarcas, para apreciar pedidos de registro de Comitês e fiscalização da propaganda eleitoral audio-visual, são designados os Juízos Eleitorais a seguir relacionados:

I - COMARCA DA CAPITAL

Juízo da 1ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Roberto Wider

II - MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

Juízo da 94ª Zona Eleitoral

Titular: Dra. Jorgenete de Azevedo Basílio

III - MUNICÍPIO DE CAMPOS

Juízo da 94ª Zona Eleitoral

Titular: Dra. Jorgenete de Azevedo Basílio

IV - MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

Juízo da 75ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Sebastião Rugier Bolelli

V - MUNICÍPIO DE NITERÓI

Juízo da 115ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Judá Jessé de Bragança Soares

VI - MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS

Juízo da 44ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Ernani Klausner

VII - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU

Juízo da 27ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Pedro Diniz Pereira

VIII - MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO

Juízo da 26ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Heraldo Saturnino de Oliveira

IX - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

Juízo da 85ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. João Augusto Figueiredo da Rocha

X - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO

Juízo da 86ª Zona Eleitoral

Titular: Dr. Carlos Alberto Ponce de Leon

XI - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI

Juízo da 88ª Zona Eleitoral

XII - MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Juízo da 90ª Zona Eleitoral

§ Único - A divisão entre os Partidos do horário gratuito para propaganda eleitoral no rádio e televisão e a sua fiscalização são atribuições do Corregedor Regional Eleitoral;

Art. 3º - São declarados mais antigos, para efeito do exercício da competência que lhes atribui o C. Eleitoral no seu art. 40, IV, e § único, nas Comarcas em que funcionarão mais de uma Junta Apuradora, os seguintes Juízes Eleitorais:

I - COMARCA DA CAPITAL

Dr. Nilton Mondego de Carvalho Lima

Titular da 2a. Zona Eleitoral

II - COMARCA DE BARRA MANSA

Dra. Maria Zélia Procópio da Silva

Titular da 91ª. Zona Eleitoral

III - COMARCA DE CAMPOS

Dr. Sebastião Rugier Bolleli

Titular da 75a. Zona Eleitoral

IV - COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS

Dra. Olímpia Rosa Lemos

Titular da 78a. Zona Eleitoral

V - COMARCA DE NITERÓI

Dr. Antônio Carlos Nascimento Amado

Titular da 72a. Zona Eleitoral

VI - COMARCA DE NILÓPOLIS

Dr. Ernani Klausner

Titular da 44a. Zona Eleitoral

VII - COMARCA DE NOVA IGUAÇU

Dr. Pedro Luiz Pereira

Titular da 83a. Zona Eleitoral

VIII - COMARCA DE NOVA FRIBURGO

Dr. Antônio Évio de Souza

Titular da 81a. Zona Eleitoral

IX - COMARCA DE PETRÓPOLIS

Dr. João Augusto Figueiredo da Rocha

Titular da 85a. Zona Eleitoral

X - COMARCA DE SÃO GONÇALO

Dr. Roberto de Souza Cortês

Titular da 87a. Zona Eleitoral

XI - COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI

Dr. Nestor José do Nascimento

Titular da 89a. Zona Eleitoral

XII - COMARCA DE VOLTA REDONDA

Dr. Antonio Carlos dos Santos Bittencourt

Titular da 47a. Zona Eleitoral

Art. 4º - A sede do Juízo Eleitoral da Comarca da Capital, com a competência atribuída no art. 19 desta Resolução, fica deslocada para a sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, somente para os atos relacionados ás Convenções Municipais - registro e cassação de candidatos, cumprindo ao Tribunal suprir todas as necessidades de equipamento, material e pessoal.

Art. 5º - Nos Municípios abaixo relacionados, onde não existe Zona Eleitoral, tem jurisdição sobre os atos das Convenções Municipais, registro e cassação de candidatos, registros de comitês, fiscalização da propaganda e expedição de diplomas dos eleitos para os cargos municipais, os seguintes Juízos Eleitorais:

1 - MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO

Juízo da 96ª Zona Eleitoral - CABO FRIO

Titular: Dr. Edival Bastos Silva

2 - MUNICÍPIO DE ITALVA

Juízo da 100ª Zona Eleitoral - CAMPOS

Titular: Dr. Dacione Nunes

3 - MUNICÍPIO DE PATI DO ALFERES

Juízo da 41ª Zona Eleitoral - VASSOURAS

Titular: Dr. Paulo Nader

4 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO

Juízo da 65ª Zona Eleitoral - PETRÓPOLIS

Titular: Dra. Fátima Clemente Ferreira de Souza

Art. 69 - Os Juízos Eleitorais farão as necessárias comunicações aos Diretórios dos Partidos Políticos.


Sala de Sessões, 12 de julho de 1988

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POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

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JORGE FERNANDO LORETTI

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

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JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

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JUÍZA JULIETA LYDIA MACHADO CUNHA LUNZ

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JUIZ FREDERICO JOSÉ LEITE GUEIROS

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JUIZ LUIZ SVEITER

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, DE 12/07/1988.

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Designa Juiz, nos municípios com mais de uma ZE, para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos, a fiscalização da prop. eleitoral e a apuração das Eleições 1988 e desloca a Sede da 17ª ZE do RJ para o TRE, para fins de diplomação.

Situação: Não consta revogação.

Presidente em exercício do TRE-RJ: Des. Polinício Buarque de Amorim

Data de publicação: DOE-RJ, DE 12/07/1988.

Alteração: Não consta alteração. 

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