
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 150, DE 12 DE JULHO DE 1988.
Designa Juiz, nos municípios com mais de uma ZE, para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos, a fiscalização da prop. eleitoral e a apuração das Eleições 1988 e desloca a Sede da 17ª ZE do RJ para o TRE, para fins de diplomação.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no use de suas atribuições legais, em face do que dispõem a Lei nº. 7.664/88, o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65) e Resoluções do T.S.E., com vistas as eleições municipais de 1988,
CONSIDERANDO
- a competência dos Juízes Eleitorais de ordenar o registro e a cassação de registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais, para posterior comunicação ao T. R. E.(arts. 35, XII e 89, III, do C. Eleitoral);
- que os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverão obter registro junto ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona (arts. 89, III, do C. Eleitoral);
- que alguns Municípios deste Estado contam com mais de uma Zona Eleitoral, sendo necessário, por isso mesmo, designar um dos Juízos para o exercício daquela Jurisdição;
- que compete ao Tribunal Regional Eleitoral a aludida designação, com vistas ao exercício da jurisdição sobre todos os atos relativos a convenção;
- que, de igual modo, compete ao Tribunal a designação do Juiz Eleitoral para decidir sobre registro de Comitês e fiscalização da propaganda eleitoral, quer a áudio visual quer à de radio e televisão;
- que compete ainda ao T. R. E. declarar os Juízes Eleitorais mais antigos, a fim de que a Junta Eleitoral por ele presidida - naqueles Municípios onde funcionam mais de uma - expeça diploma dos eleitos para os cargos municipais e receba os documentos da eleição das demais Juntas (art. 40, IV, e § único do C. Eleitoral);
- que na Comarca da Capital a expectativa do grande número de candidatos exige providencias de apoio geral ao Juízo Eleitoral designado, face à reconhecida carência de pessoal e material com que funcionam todos os Cartórios Eleitorais, inclusive em dependências exíguas;
- que, finalmente, a natureza do serviço a ser realizado exige, de preferência, pessoal experiente no exame dos documentos para registro de candidatos;
RESOLVE
Art. 1º - Na Comarca da Capital e nos demais Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, tem jurisdição sobre os atos relativos as Convenções Municipais, inclusive registro e cassação de candidatos, os seguintes Juízos Eleitorais:
I - COMARCA DA CAPITAL
Juízo da 17ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Silvio Teixeira Moreira
II - MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
Juízo da 91ª Zona Eleitoral
Titular: Dra. Maria Zélia Procópio da Silva
III - MUNICÍPIO DE CAMPOS
Juízo da 98ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. William Felisberto Fagundes
IV - MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Juízo da 66ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Sérgio de Saeta Moraes
V - MUNICÍPIO DE NITERÓI
Juízo da 71ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Marcio Gonçalves Pereira
VI - MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS
Juízo da 80ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. José Veillard Reis
VII - MUNICÍPIO DE NOVA IGUACU
Juízo da 83ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Nelson Antônio Celani Carvalhal
VIII - MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Juízo da 81ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Antônio Évio de Souza
IX - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Juízo da 65ª Zona Eleitoral
Titular: Dra. Fátima Clemente Ferreira de Souza
X - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Juízo da 68ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Darcy Moreira
XI - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
Juízo da 89ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Antônio Sbano
XII - MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Juízo da 47ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Antônio Carlos dos Santos Bittencourt
Art. 29 - Naquelas mesmas Comarcas, para apreciar pedidos de registro de Comitês e fiscalização da propaganda eleitoral audio-visual, são designados os Juízos Eleitorais a seguir relacionados:
I - COMARCA DA CAPITAL
Juízo da 1ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Roberto Wider
II - MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
Juízo da 94ª Zona Eleitoral
Titular: Dra. Jorgenete de Azevedo Basílio
III - MUNICÍPIO DE CAMPOS
Juízo da 94ª Zona Eleitoral
Titular: Dra. Jorgenete de Azevedo Basílio
IV - MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Juízo da 75ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Sebastião Rugier Bolelli
V - MUNICÍPIO DE NITERÓI
Juízo da 115ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Judá Jessé de Bragança Soares
VI - MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS
Juízo da 44ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Ernani Klausner
VII - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
Juízo da 27ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Pedro Diniz Pereira
VIII - MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Juízo da 26ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Heraldo Saturnino de Oliveira
IX - MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Juízo da 85ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. João Augusto Figueiredo da Rocha
X - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Juízo da 86ª Zona Eleitoral
Titular: Dr. Carlos Alberto Ponce de Leon
XI - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
Juízo da 88ª Zona Eleitoral
XII - MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Juízo da 90ª Zona Eleitoral
§ Único - A divisão entre os Partidos do horário gratuito para propaganda eleitoral no rádio e televisão e a sua fiscalização são atribuições do Corregedor Regional Eleitoral;
Art. 3º - São declarados mais antigos, para efeito do exercício da competência que lhes atribui o C. Eleitoral no seu art. 40, IV, e § único, nas Comarcas em que funcionarão mais de uma Junta Apuradora, os seguintes Juízes Eleitorais:
I - COMARCA DA CAPITAL
Dr. Nilton Mondego de Carvalho Lima
Titular da 2a. Zona Eleitoral
II - COMARCA DE BARRA MANSA
Dra. Maria Zélia Procópio da Silva
Titular da 91ª. Zona Eleitoral
III - COMARCA DE CAMPOS
Dr. Sebastião Rugier Bolleli
Titular da 75a. Zona Eleitoral
IV - COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
Dra. Olímpia Rosa Lemos
Titular da 78a. Zona Eleitoral
V - COMARCA DE NITERÓI
Dr. Antônio Carlos Nascimento Amado
Titular da 72a. Zona Eleitoral
VI - COMARCA DE NILÓPOLIS
Dr. Ernani Klausner
Titular da 44a. Zona Eleitoral
VII - COMARCA DE NOVA IGUAÇU
Dr. Pedro Luiz Pereira
Titular da 83a. Zona Eleitoral
VIII - COMARCA DE NOVA FRIBURGO
Dr. Antônio Évio de Souza
Titular da 81a. Zona Eleitoral
IX - COMARCA DE PETRÓPOLIS
Dr. João Augusto Figueiredo da Rocha
Titular da 85a. Zona Eleitoral
X - COMARCA DE SÃO GONÇALO
Dr. Roberto de Souza Cortês
Titular da 87a. Zona Eleitoral
XI - COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI
Dr. Nestor José do Nascimento
Titular da 89a. Zona Eleitoral
XII - COMARCA DE VOLTA REDONDA
Dr. Antonio Carlos dos Santos Bittencourt
Titular da 47a. Zona Eleitoral
Art. 4º - A sede do Juízo Eleitoral da Comarca da Capital, com a competência atribuída no art. 19 desta Resolução, fica deslocada para a sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, somente para os atos relacionados ás Convenções Municipais - registro e cassação de candidatos, cumprindo ao Tribunal suprir todas as necessidades de equipamento, material e pessoal.
Art. 5º - Nos Municípios abaixo relacionados, onde não existe Zona Eleitoral, tem jurisdição sobre os atos das Convenções Municipais, registro e cassação de candidatos, registros de comitês, fiscalização da propaganda e expedição de diplomas dos eleitos para os cargos municipais, os seguintes Juízos Eleitorais:
1 - MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Juízo da 96ª Zona Eleitoral - CABO FRIO
Titular: Dr. Edival Bastos Silva
2 - MUNICÍPIO DE ITALVA
Juízo da 100ª Zona Eleitoral - CAMPOS
Titular: Dr. Dacione Nunes
3 - MUNICÍPIO DE PATI DO ALFERES
Juízo da 41ª Zona Eleitoral - VASSOURAS
Titular: Dr. Paulo Nader
4 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
Juízo da 65ª Zona Eleitoral - PETRÓPOLIS
Titular: Dra. Fátima Clemente Ferreira de Souza
Art. 69 - Os Juízos Eleitorais farão as necessárias comunicações aos Diretórios dos Partidos Políticos.
Sala de Sessões, 12 de julho de 1988
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POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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JORGE FERNANDO LORETTI
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
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JUÍZA JULIETA LYDIA MACHADO CUNHA LUNZ
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JUIZ FREDERICO JOSÉ LEITE GUEIROS
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JUIZ LUIZ SVEITER
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, DE 12/07/1988.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa Juiz, nos municípios com mais de uma ZE, para disciplinar as convenções partidárias, o registro e a diplomação dos candidatos, a fiscalização da prop. eleitoral e a apuração das Eleições 1988 e desloca a Sede da 17ª ZE do RJ para o TRE, para fins de diplomação.
Situação: Não consta revogação.
Presidente em exercício do TRE-RJ: Des. Polinício Buarque de Amorim
Data de publicação: DOE-RJ, DE 12/07/1988.
Alteração: Não consta alteração.