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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 175, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.

Altera as Resoluções TRE/RJ nº 172/89 e 174/89 que dispõe sobre a jurisdição das Juntas Apuradoras para as Eleições de 1989.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

Considerando que, pela Resolução nº 172, de 11.10.89, este Tribunal determinou a competência das Juntas Eleitorais e efetuou agregações de diversas Seções Eleitorais, para o pleito de 15.11. 89;

Considerando que, em algumas Zonas Eleitorais, persiste a necessidade de novas agregações de Seções;

Considerando a adaptação ditada na Resolução nº 174, de 06.12.89.

RESOLVE

Artigo 1º - Ficam sem efeito as agregações nas 55ª e 56ª Zonas Eleitorais referidas no artigo 3º da Resolução nº 174, de 06.12.89.

Artigo 2º - Agregam-se as seguintes Seções Eleitorais:

a) Na 101ª Z.E. - Cantagalo

Seção 7ª à 4ª e
Seção 44ª à 24ª;

b) Na 34ª Z.E. - Santo Antônio de Pádua

Seção 66ª à 1ª.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 1989

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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELOS SIGAUD

VICE-PRESIDENTE

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JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUES DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ Nº 235, Parte III, Seção II – Federal de 13/12/1989, p. 86.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera as Resoluções TRE/RJ nº 172/89 e 174/89 que dispõe sobre a jurisdição das Juntas Apuradoras para as Eleições de 1989.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação: DOE-RJ Nº 235, Parte III, Seção II – Federal de 13/12/1989, p. 86

Alteração: Não consta alteração.

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