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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 169, DE 04 DE SETEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre a instalação de linhas telefônicas nos Cartórios Eleitorais, nas Sedes da Juntas Eleitorais e das Regiões, nas Eleições de 1989. 

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 7.773, de 08.6.1989, que convocou eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, que serão realizadas no dia 15.11.1989;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto na citada Lei, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta, será realizada nova eleição em ate 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo, então, os dois candidatos mais votados;

CONSTDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução nº 15.339, de 16.6.1989, já fixou a realização da eleição de Presidente da República em dois turnos, nos dias 15.11.1989 e 17.12.1989;

CONSIDERANDO a necessidade de haver rápidas comunicações entre este Tribunal, os Cartórios e Juntas Eleitorais de todo o Estado para agilizar os trabalhos de realização e apuração das eleições do corrente ano;

CONSIDERANDO que alguns Cartórios Eleitorais do interior do Estado não possuem aparelho telefônico;

CONSIDERANDO que este Tribunal, pela Resolução nº 165, de 28.6.1989, desdobrou as 117 Zonas Eleitorais em 294 Juntas Eleitorais para apuração do pleito de 15.11.1989 e do segundo turno, se houver;

CONSIDERANDO os crescentes custos das comunicações telefônicas e os limitados recursos financeiros de que dispõe este Tribunal para a realização e apuração das eleições deste ano;

RESOLVE

Artigo 1º - Serão instalados aparelhos telefônicos, mediante aluguel de linha, nos Cartórios Eleitorais, nas sedes de Juntas Eleitorais e nas sedes de Regiões em que se agruparão as Juntas Eleitorais do Estado, para melhor coordenação dos trabalhos de apuração.

§ 1º - Existindo possibilidades técnicas, os aparelhos telefônicos destinados aos Cartórios Eleitorais serão instalados imediatamente, por solicitação da Presidência deste Tribunal a TELERJ e CETEL e funcionarão ate o dia 22.12.1989.

§ 2º - Havendo disponibilidade financeira poderá a Presidência deste Tribunal adquirir linhas permanentes para os Cartórios até agora desprovidos de telefones.

§ 3º - Nas Juntas Eleitorais os aparelhos telefônicos serão instalados, mediante aluguel de linha, no período compreendido entre 12.11.1989 e 22.12.1989, na mesma forma do parágrafo primeiro deste Artigo.

Artigo 2º - Os Chefes de Zonas Eleitorais da Capital e os Escrivães dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado são responsáveis pela retirada do aparelho telefônico imediatamente após término dos trabalhos de apuração do 1º turno das eleições e pela recolocação do mesmo aparelho no local para a apuração do 2º turno, se houver.

§ 1º - Terminada a apuração do 2º turno, deverão os Chefes de Zona Eleitoral e os Escrivães de que cuida este artigo, determinar a retirada e entrega do aparelho, a concessionária mediante recibo que deverá ser imediatamente encaminhado a Presidência deste Tribunal, providenciando-se o desligamento automático da linha.

§ 2º - A utilização dos aparelhos ficará subordinada diretamente aos Juízes responsáveis pelos Cartórios, Juntas e Sedes de Regiões.

Artigo 3º - As despesas com a instalação de linhas provisórias referidas nesta Resolução devem ser debitadas na conta do aparelho 253-2779, da Diretoria-Geral da Secretaria deste Tribunal, a cujo titular ou a seu substituto deverão se dirigir os responsáveis  pelos setores competentes das concessionárias, para quaisquer esclarecimentos.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

SALA DE SESSÕES, 04 de setembro de 1989.

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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELOS SIGAUD

VICE-PRESIDENTE

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JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

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JUÍZA JULIETA LYDIA MACHADO CUNHA LUNZ

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JUIZ LUIZ SVEITER

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ALCIR MOLINA DA COSTA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ Nº 171, Parte III, de 11/09/1989, p. 78

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a instalação de linhas telefônicas nos Cartórios Eleitorais, nas Sedes da Juntas Eleitorais e das Regiões, nas Eleições de 1989. 

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação DOE-RJ Nº 171, Parte III, de 11/09/1989, p. 78

Alteração: Não consta alteração.

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