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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 165, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Constitui as Juntas Apuradoras das Eleições de 1989 e a Junta Apuradora das Eleições Municipais de Quissamã, a serem realizadas no dia 15.11.1989.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei 7.773, de 08 de junho de 1989, que determina a realização de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República no dia 15 de novembro de 1989.

Considerando que, de acordo com o paragrafo único do artigo 1º, da aludida Lei, serão realizadas, na mesma data, eleições para Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores no novo Município de Quissamã, criado pela Lei nº 1419, de 04 de janeiro de 1989.

Considerando que, na eleição de Presidente da República, tendo em vista o disposto no §1º, artigo 2º, da já citada Lei 7.773/89, se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta de votos, se fara nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados.

Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução nº 15.339, de 16 de junho de 1989, já fixou, em face da hipótese prevista no item anterior, a eleição de Presidente da República, em dois turnos, nos dias 15 de novembro e 17 de dezembro do corrente ano.

Considerando que compete ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 30, Inciso V, do Código Eleitoral, constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e Jurisdição.

Considerando que, na conformidade do artigo 37 do Código Eleitoral, poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias constitucionais, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.

Considerando que, para celeridade dos trabalhos, deverá ser utilizado o processamento eletrônico de dados, na contagem dos votos das aludidas eleições.

Considerando a conveniência de ser mantida a numeração sequencial das Juntas Eleitorais das eleições realizadas em 1988, neste Estado, para a sua permanente identificação.

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam constituídas, para fins de apuração das eleições a serem realizadas em 15 de novembro de 1989, as seguintes Juntas Eleitorais:

Zonas Municípios Juntas
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO 2ª - 118ª
RIO DE JANEIRO 3ª - 119ª - 120ª
RIO DE JANEIRO 4ª - 121ª - 122ª
RIO DE JANEIRO 5ª - 123ª - 124ª - 125ª
RIO DE JANEIRO 6ª - 126ª - 127ª - 128ª
RIO DE JANEIRO 7ª - 129ª - 130ª - 131ª
RIO DE JANEIRO 8ª - 132ª - 133ª
RIO DE JANEIRO 9ª - 134ª
10ª RIO DE JANEIRO 10ª - 135ª - 136ª
11ª RIO DE JANEIRO 11ª - 137ª - 138ª - 139ª - 140ª
12ª RIO DE JANEIRO 12ª - 141ª - 142ª - 143ª - 144ª - 145ª 
13ª RIO DE JANEIRO 13ª - 146ª - 147ª - 148ª - 149ª - 150ª - 151ª - 152ª - 153ª - 154ª - 155ª - 156ª
14ª RIO DE JANEIRO 14ª - 157ª - 158ª - 159ª
15ª RIO DE JANEIRO 15ª - 160ª - 161ª
16ª RIO DE JANEIRO 16ª - 162ª - 163ª
17ª RIO DE JANEIRO 17ª - 164ª - 165ª - 166ª 
18ª RIO DE JANEIRO 18ª - 167ª - 168ª - 169ª 
19ª RIO DE JANEIRO 19ª - 170ª - 171ª - 172ª - 173ª 
20ª RIO DE JANEIRO 20ª - 174ª - 175ª - 176ª
21ª RIO DE JANEIRO 21ª - 177ª - 178ª - 179ª - 180ª
22ª RIO DE JANEIRO 22ª - 181ª - 182ª - 183ª - 184ª - 185ª - 186ª - 187ª - 188ª
23ª RIO DE JANEIRO 23ª - 189ª - 190ª - 191ª - 192ª - 193ª
24ª RIO DE JANEIRO 24ª - 194ª - 195ª - 196ª - 197ª - 198ª - 199ª - 200ª
25ª RIO DE JANEIRO 25ª - 201ª - 202ª - 203ª - 204ª - 205ª - 206ª - 207ª - 208ª - 209ª 
117ª ILHA DO GOVERNADOR 117ª - 210ª - 211ª - 212ª 
26ª NOVA FRIBURGO 26ª - 213ª 
81ª NOVA FRIBURGO 81ª - 214ª 
27ª NOVA IGUAÇU 27ª - 215ª 
67ª NOVA IGUAÇU 67ª - 216ª - 217ª - 218ª - 219ª - 220ª 
82ª NOVA IGUAÇU 82ª - 221ª - 222ª - 223ª - 224ª - 225ª - 226ª
83ª NOVA IGUAÇU 83ª - 227ª - 228ª
84ª NOVA IGUAÇU 84ª - 229ª - 230ª - 231ª
28ª PARAÍBA DO SUL 28ª
29ª PETRÓPOLIS 29ª - 232ª
65ª PETRÓPOLIS 65ª - 233ª
85ª PETRÓPOLIS 85ª - 234ª
30ª PIRAÍ 30ª
31ª RESENDE 31ª - 235ª
32ª RIO BONITO 32ª
33ª SANTA MARIA MADALENA 33ª
34ª SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA 34ª
35ª SÃO FIDÉLIS 35ª
36ª SÃO GONÇALO 36ª - 236ª - 237ª - 238ª - 239ª - 240ª
68ª SÃO GONÇALO 68ª - 241ª
69ª SÃO GONÇALO 69ª - 242ª - 243ª - 244ª 
86ª SÃO GONÇALO 86ª
87ª SÃO GONÇALO 87ª - 245ª
37ª SÃO JOÃO DA BARRA 37ª - 246ª 
38ª TERESÓPOLIS 38ª - 247ª - 248ª 
39ª TRAJANO DE MORAIS 39ª
40ª TRÊS RIOS 40ª - 249ª
41ª VASSOURAS 41ª
42ª BOM JARDIM 42ª
43ª NATIVIDADE 43ª
44ª NILÓPOLIS 44ª - 250ª 
80ª NILÓPOLIS 80ª - 251ª
45ª PORCIÚNCULA 45ª
46ª SÃO JOÃO DE MERITI 46ª - 252ª
88ª SÃO JOÃO DE MERITI 88ª - 253ª - 254ª 
89ª SÃO JOÃO DE MERITI 89ª - 255ª - 256ª - 257ª 
47ª VOLTA REDONDA 47ª - 258ª - 259ª 
90ª VOLTA REDONDA 90ª - 260ª
48ª MIGUEL PEREIRA 48ª
49ª CACHOEIRA DE MACACU 49ª
50ª CASIMIRO DE ABREU 50ª
51ª CONCEIÇÃO DE MACABU 51ª
52ª CORDEIRO  52ª
53ª DUAS BARRAS 53ª
54ª MANGARATIBA 54ª
55ª MARICÁ 55ª
56ª MENDES 56ª
57ª PARATI 57ª
58ª RIO DAS FLORES 58ª
59ª SÃO PEDRO DA ALDEIA 59ª
60ª SÃO SEBASTIÃO DO ALTO 60ª
61ª SAPUCAIA 61ª
62ª SAQUAREMA  62ª
63ª SILVA JARDIM 63ª
64ª SUMIDOURO 64ª
66ª DUQUE DE CAXIAS 66ª - 261ª
77ª DUQUE DE CAXIAS 77ª - 262ª
78ª DUQUE DE CAXIAS 78ª - 263ª
79ª DUQUE DE CAXIAS 79ª - 264ª - 265ª - 266ª - 267ª 
103ª DUQUE DE CAXIAS 103ª - 268ª
70ª PARACAMBI 70ª
71ª NITERÓI 71ª - 269ª
72ª NITERÓI 72ª - 270ª
113ª NITERÓI 113ª - 271ª
114ª NITERÓI 114ª - 272ª - 273ª
115ª NITERÓI 115ª - 274ª - 275ª
73ª LAJE DO MURIAÉ 73ª
74ª ENGº PAULO DE FRONTIN 74ª
75ª CAMPOS 75ª - 276ª
76ª CAMPOS 76ª - 277ª
98ª CAMPOS 98ª - 278ª
99ª CAMPOS 99ª - 279ª
100ª CAMPOS 100ª - 280ª
91ª BARRA MANSA 91ª - 281ª
94ª BARRA MANSA 94ª - 282ª
92ª ARARUAMA 92ª
93ª BARRA DO PIRAÍ 93ª - 283ª
95ª BOM JESUS DO ITABAPOANA 95ª
96ª CABO FRIO 96ª - 284ª - 294ª
97ª CAMBUCI 97ª
101ª CANTAGALO 101ª
102ª CARMO 102ª
104ª ITABORAÍ  104ª - 285ª - 286ª
105ª ITAGUAI 105ª - 287ª
106ª ITAOCARA 106ª
107ª ITAPERUNA 107ª - 288ª
108ª RIO CLARO 108ª
109ª MACAÉ 109ª - 289ª
110ª MAGÉ 110ª - 290ª - 291ª
111ª VALENÇA 111ª - 292ª
112ª MIRACEMA 112ª
116ª ANGRA DOS REIS 116ª - 293ª

Artigo 2º - Se ocorrer a hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei 7.773/89, com a realização de nova eleição, nela funcionarão, para apuração dos seus resultados, as Juntas Eleitorais constituídas na forma do artigo 1º desta Resolução.

Artigo 3º - No Município de Quissamã, onde serão realizadas as eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os trabalhos apuratórios caberão ao Juízo da 109a. Zona Eleitoral - Macaé.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação.

Sala de Sessões, 28 de junho de 1989

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DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS

PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

VICE-PRESIDENTE

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

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JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA

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JUÍZA JULIETA LYDIA MACHADO CUNHA LUNZ

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JUIZ LUIZ SVEITER

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JUIZ IVAN NUNES FERREIRA

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ALCIR MOLINA DA COSTA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ Nº 123, Parte III, de 04/07/1989, p. 52

FICHA NORMATIVA

Ementa: Constitui as Juntas Apuradoras das Eleições de 1989 e a Junta Apuradora das Eleições Municipais de Quissamã, a serem realizadas no dia 15.11.1989.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador FONSECA PASSOS

Data de publicação DOE-RJ Nº 123, Parte III, de 04/07/1989, p. 52

Alteração: Não consta alteração.

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