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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 139, DE 21 DE ABRIL DE 1988.

Altera as Resoluções TRE/RJ nºs 136, 137 e 138, que disciplinam a realização de plebiscitos na Barra da Tijuca, em Belford Roxo e em Quissamã.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no artigo 3º § único, da Lei Complementar Federal nº 1/67, quanto ao tempo de residência do votante na área a ser desmembrada.

Considerando o disposto no artigo 5º, combinado com os artigos 1º § único; 2º, inciso II e 29. e § 2º e artigo 3º, § único,  inciso I, daquela mesma Lei, relativamente a condição de eleitor da área.

Considerando a necessidade de melhor adequar as instruções que disciplinam as consultas plebiscitarias aos aludidos dispositivos legais,

RESOLVE


Artigo 1º -  Fica alterado o artigo 2º das Resoluções números 136,137 e 138, que disciplinam os plebiscitos da BARRA DA TIJUCA, BELFORD ROXO e QUISSAMA, dando sê-lhe a seguinte redação:

"Artigo 2º - O votante, desde que eleitor da área a ser desmembrada, devera ali residir há mais de 1 (hum) ano, observada a data marcada para o plebiscito.

Único - No exercício do voto será comprovada a condição de eleitor."

Artigo 2º - Ficam alterados, nas Instruções para consulta plebiscitaria, o artigo 2º e § único e os itens III e VII do artigo 13, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º - O votante, desde que eleitor da área a ser desmembrada, devera alí residir há mais de 1 (um) ano, observada a data marcada para o plebiscito.

§ Única - No exercício do voto será comprovada a condição de eleitor, exigindo-se a comprovação de residência na área há mais de 1 (um) ano e a respectiva declaração, na forma do artigo 13, VII, parágrafos. 2º e 3º, dos votantes cuja inscrição tenha o número de ordem superior a 7.143501.03.

Artigo 13

Item III - não estando de posse do Titulo Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem, observado o disposto no § único do artigo 29.

Item VII - após votar, assinara a listagem e recebera do Presidente da mesa o seu Titulo Eleitoral:

§ 1º - Não constando da listagem, o eleitor, observado o disposto no artigo 2º, exercera o voto, porem, em separado, desde que declare e comprove residir há mais de 1(um) ano na área a ser desmembrada.

§ 2º - A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.

§ 3º - A residência, há mais de 1 (um) ano, poderá ser comprovada através de atestado de residência, contas de luz, gás e telefone, contrato de locação ou outro meio que permita inferir o fato.

§ 4º - O voto em separado, será colhido em sobre carta especial mod. 4, anexando-se o Titulo Eleitoral e a declaração do eleitor.

§ 5º - O voto impugnado será admitido na forma do parágrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação."


Sala de Sessões, 21 de abril de 1988


DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
PRESIDENTE

DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM
VICE-PRESIDENTE

JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA

JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

JUIZA JULIETA LYDIA MACHADO DA CUNHA LUNZ

JUIZ FREDERICO JOSE LEITE GUEIROS

JUIZ LUIZ ZVEITER

DR. SAMUEL AUDAY BUZAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 21/04/1988.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera as Resoluções TRE/RJ nºs 136, 137 e 138, que disciplinam a realização de plebiscitos na Barra da Tijuca, em Belford Roxo e em Quissamã.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: PETERSON BARROSO SIMÃO

Data de publicação:  21/04/1988.

Alteração: Não consta alteração.

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