
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 136, DE 12 DE ABRIL DE 1988.
Designa a data e baixa instruções para a realização de plebiscito na Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa do Município do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Resolução nº 107/87, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 18 de novembro de 1987, determina a realização do plebiscito para consulto a população da área territorial da XXIV Região Administrativa do Município do Rio de Janeiro, para elevação a Categoria de Município.
Considerando que, na forma do paragrafo único do artigo 39. da Lei Complementar nº. 1, de 9 de novembro de 1967, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta a população da área territorial a ser elevada a Categoria de Município
RESOLVE
Artigo 1º - Fica marcada a data de 12 de junho de 1988 para a realização do plebiscito, visando a consulta a população da área territorial da BARRA DA TIJUCA, XXIV Região Administrativa do Município do Rio de Janeiro, para elevação a Categoria de Município.
Artigo 2º - O votante, desde que eleitor, devera residir mais de 1 (hum) ano, na área territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para o plebiscito (Lei Complementar n9. 1/67, artigo 39., § Único).
§ Único - No exercício do voto será comprovada a condição de eleitor.
Artigo 3º - Os Juízes das 7ª e 13ª Zonas Eleitorais - RIO DE JANEIRO - com jurisdição na área a se desmembrada, presidir5otodos os atos relativos a consulta plebiscitaria.
Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitaria, acompanhadas dos respectivos impressos são as anexas a presente Resolução.
Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões 12 de abril de 1988.
DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM
VICE-PRESIDENTE
JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
JUIZA JULIETA LYDIA MACHADO DA CUNHA LUNZ
JUIZ FREDERICO JOSS LEITE GUEIROS
JUIZ LUIZ ZVEITER
DR. SAMUEL AUDAY BUZAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA À CRIAÇÃO DO MUNICIPIO DE
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, e atendendo a Resolução nº 107, de 18 de novembro de 1987, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RESOLVE
baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICIPIO DA BARRA DA TIJUCA, que seguem:
TITULO I
DO PLEBISCITO
CAPITULO I
DISPOSIOES PRELIMINARES
Artigo 1º - A consulta plebiscitaria a população da área territorial da XXIV Região Administrativa do Rio de Janeiro, para elevação à Categoria de Município, será realizada no dia
Artigo 2º - O votante, desde que eleitor, devera residir há mais de 1 (hum) ano, na área territorial a ser desmembrada, observada a data marcada para plebiscito.
§ Único - No exercício do voto será comprovada a condição de eleitor.
Artigo 3º - A consulta será realizada através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres:
"DEVE SER CRIADO 0 MUNICIPIO DA BARRA DA TIJUCA”' SIM ou NÃO
SEÇÃO 1ª. - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Artigo 4º - Os votantes serão agrupados nas mesmas seções do último pleito eleitoral.
SEÇÃO 2a. - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Artigo 5º - O Juiz designara, em audiência pública realizada as 14 (quatorze) horas do 15º (decimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.
§ 1º - Da designação dos locais de votação, que deverão ser os mesmos adotados nas ultimas eleições, o Juiz dará ampla publicidade, através de edital que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.
SEÇÃO 3a. - DAS MESAS RECEPTORAS
Artigo 6º - A cada seção corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente; um Primeiro e um Segundo Mesários; dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz no prazo previsto no artigo 59 destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.
Artigo 8º - O Juiz intimara os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas as 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.
Artigo 9º - O Juiz decidira nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações apresentadas.
Artigo 10º - As atribuições dos Membros das Mesas Receptoras são as seguintes:
I - receber o voto dos eleitores;
II - decidir sobre todas as dificuldades que ocorrerem durante os trabalhos;
III - remeter a Junta Apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados na recepção dos votos;
IV - autenticar com sua rubrica as cédulas;
V - fiscalizar a distribuição das senhas;
VI - lavrar a ata do plebiscito;
VII - cumprir as demais obrigações constantes destas instruções.
SEÇÃO 4a. - DO HORÁRIO PARA O PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR, E DO ENCERRAMENTO.
Artigo 11º - No dia marcado para o plebiscito, as 7 (site) horas, reunir-se-á a mesa receptora, realizando todos os atos necessários a instalação dos dos trabalhos.
Artigo 12º - A tomada de votos terá inicio as 8 (oito) horas e terminará, salvo motivo superior, as 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.
Artigo 13º - Para o ato de votar observar-se-á o seguinte:
I - o votante receberá ao apresentar-se na Seção indicada no seu titulo eleitoral uma senha numerada, rubricada pelo Secretário da Mesa;
II - admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente o seu Titulo Eleitoral;
III - não estando de posse do Titulo Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem;
IV recebera, em seguida, uma cédula Única, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigirá a cabina indevassável;
V na cabina indevassável manifestara a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;
VI ao sair da cabina; depositar y na urna a cédula, devendo faze-10 de maneira a mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;
VII - após votar assinara a listagem e recebera do Presidente da Mesa o seu Titulo Eleitoral.
§ 1º Não constando da listagem, o eleitor mesmo inscrito em outra jurisdição exercerá o voto, porém, em separado, desde que comprove residir há mais de 1 (hum) ano na área a ser desmembrada.
§ 2º - A residência será comprovada através de atestado de residência, e contas de luz, gás e telefone, contrato de locação ou outro meio que permita inferir o fato.
§ 3º - O voto em separado será colhido em sobrecarta especial mod. 4, anexando-se o titulo e a declaração do eleitor.
§ 4º - O voto impugnado será admitido na forma do parágrafo anterior, anexando-se a folha de impugnações.
Artigo 14º Para o encerramento da votação devera a Mesa Receptora observar:
I - as 17,00 horas o Presidente fara entregar as senhas a todos os eleitores presentes, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar a Mesa seus títulos para que sejam admitidos a votar;
II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedara este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando-as com os mesários;
III - encerrara, com sua assinatura, a folha de votação dos votos colhidos em separado;
IV - mandará lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos seus Secretários.
SEÇÃO 5a - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 15º - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito.
Artigo 16º - Os fiscais deverão ser credenciados perante o Juiz respectivo, que fornecerá ao interessado o documento correspondente.
§ Único - O Juiz fixará o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação do credenciamento e a atuação da fiscalização.
SEÇÃO 6a -- DO MATERIAL DA VOTAÇÃO
Artigo 17º - 0 Juiz enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:
1) listas de votação dos eleitores de seção;
2) folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz;
3) 1 Tuma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz;
4) sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
5) cédulas oficiais;
6) sobrecartas especiais para a remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
7) senhas para controle dos eleitores;
8) canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos;
9) folhas apropriadas para impugnação;
10) tiras de papel ou pano forte;
11) 1 (um) exemplar destas INSTRUÇÕES;
12) impressos "Declaração de Residência";
13) boletim de apuração.
CAPITULO II
DA APURAÇÃO
SEÇÃO 1ª - DA JUNTA APURADORA
Artigo 18º - A Junta Apuradora será formada pelo Juiz e dois cidadãos de notória idoneidade.
§1º - Os membros da Junta Apuradora serão nomeados pelo Juiz até 15 (quinze) dias anteriores ao plebiscito;
§ 2º - a Junta Apuradora deverá encerrar os seus trabalhos no prazo de 48,00 horas, prorrogáveis por mais 12,00 horas;
§ 3º - esgotado o prazo sem que se encerre a apuração, a Junta Apuradora perde a competência, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Eleitoral todo o material relativo a votação, competindo, então, a este toda apuração.
SEÇÃO 2a - DA APURAÇÃO
Artigo 19º - A apuração de votos será feita pelas Mesas Receptoras no prazo de 12,00 horas, sendo os mesários das respectivas seções nomeados escrutinadores da correspondente Mesa Apuradora.
§ Único - Esgotado o prazo e não concluindo a apuração, a Mesa Apuradora perde a competência, devendo o seu Presidente remeter todo o material relativo a votação à Junta Apuradora a qual competirá a apuração dos votos.
Artigo 20º - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo funcionar até o término dos seus trabalhos.
Artigo 21 - As dívidas que forem levantadas em cada Mesa Apuradora serão resolvidas por maioria de votos dos seus Membros.
Artigo 22 - A fiscalização da apuração obedecerá ao disposto no Artigo 17 e seu § único destas INSTRUÇÕES.
SEÇÃO 3a - DAS IMPUGNACOES E DOS RECURSOS
Artigo 23 - A medida que os votos forem sendo apurados poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Mesa Apuradora.
Artigo 24 -Das decisões da Mesa Apuradora caberá recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, resumidamente fundamentado.
§ 1º - Não será admitido recurso, senão tiver havido impugnação anterior perante a Mesa Apuradora.
Artigo 25 - Interposto recurso será o mesmo prontamente encaminhado a Junta Apuradora, com informação resumida do Presidente da Mesa Apuradora, para decidir.
SEÇÃO 4a. - DA ABERTURA DA URNA
Artigo 26º - Antes de abrir a urna a Mesa Apuradora verificará:
I - se há indícios de violação;
II - se foram observadas as normas destas INSTRUÇÕES quanto a constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios;
III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.
§ único - A Mesa decidirá, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.
Artigo 27º - Resolvida a apuração da urna deverá a Mesa inicialmente:
I - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;
II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;
III - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
§ 1º - A incoincid6ncia não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada;
§ 2º - entendendo a mesa que a incoincidência resulta de fraude fará a apuração em separado, recorrendo de ofício para a Junta Apuradora.
SEÇÃO 5a. - DA CONTAGEM
Artigo 28 - Resolvidas as impugnações, passará a mesa, à apuração das cédulas, que abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.
§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotada na cédula antes da apuração da cédula seguinte.
§ 2º - As questões relativas as cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.
Artigo 29 - Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondam ao modelo oficial;
II - que não estiverem autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.
SEÇÃO 6ª - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO
Artigo 30 - Concluída a contagem dos votos a Mesa Apuradora devera expedir boletim contendo o resultado da respectiva serão, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver.
Artigo 31 - Os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros das Mesas e facultativamente pelos Fiscais e encaminhados a Junta Apuradora.
Artigo 32 - Concluída a apuração das Mesas a Junta Apuradora transcreverá nos mapas destinados a totalização os resultados e lavrara a Ata Final de Apuração da qual constará:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, os motivos porque foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V - a votação em cada opção;
VI - os votos em branco e os nulos.
Artigo 33 - Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que, solvidas as impugnações, recursos e dúvidas, proclamará o seu resultado e o enviara a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO III
DISPOSIOES GERAIS
Artigo 34 - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUÇÕES.
Artigo 35 - Caberá aos Juízos das 7a. e 13a. Zonas Eleitorais -RIO DE JANEIRO - com jurisdição na área a ser desmembrada - as providencias e atos destinados a realização e apuração do plebiscito.
Artigo 36 - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a organização, por seção, das listagens dos votantes.
Artigo 37 - Caber recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões do Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao plebiscito.
Artigo 38 - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor.
Sala de sessões 12 de abril de 1988
DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
PRESIDENTE
JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
RELATOR
DR. SAMUEL AUDAY BUZAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 12/04/1988.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa a data e baixa instruções para a realização de plebiscito na Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa do Município do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
Data de publicação: 12/04/1988.
Alteração: Não consta alteração.