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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 47, DE 02 DE JULHO DE 1979.

Dispõe sobre a a requisição e a lotação de servidores públicos para prestação de serviços junto às Zonas Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Art. 30, XIII, do Código Eleitoral estabelece competir ao TRE autorizar a seu presidente, na Capital, e aos Juízes Eleitorais, no interior, a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais para a prestação de serviços nas Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO que o dispositivo legal tem caráter genérico de autorização sem precisar a individualização em cada caso, fato que só se faz necessário para o exame dos requisitos legais e oportunidade, os primeiros passíveis de deferimento aos Juízes para a apreciação e, o segundo, circunscrito à lotação;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 2/75, deste Tribunal, fixou que as requisições para as Zonas do Interior devessem ser feitas pelo próprio Tribunal, mediante solicitação dos Juízes e assim em apreciação isolada de cada caso, e previamente; 

CONSIDERANDO que a prática, disciplinadora no momento da fusão, leva a uma burocratização não desejável, dificultando, ás vezes, o pronto atendimento pelos órgãos e carreando para o plenário do Tribunal e Diretoria do Pessoal matéria que se impõe seja normativa;

CONSIDERANDO que estudos levados a efeito mostraram o número mínimo de funcionários necessários a cada Zona para atender aos serviços eleitorais, possibilitando a fixação de uma lotação que disciplina as requisições e tem sempre orientado as decisões do Tribunal (Proc. 163/77);

CONSIDERANDO que, fixada a lotação de cada Cartório, se impõe outorgar aos Juízes meios que facilitem o preenchimento das vagas, bem como as substituições;

CONSIDERANDO que, no interior, os requisitados, em regra, pertencem aos órgãos municipais em contato mais direto com os Juízes; 

RESOLVE:

Art. 1º - A requisição de funcionários para o serviço eleitoral far-se-á: 

I - Para as Zonas do Interior: 

a) diretamente pelos Juízes, a dos servidores municipais;

b) pela Presidência do Tribunal, ante a provocação dos Juízes, em se tratando de servidores federais e estaduais;

c) pelos respectivos Juízes a de funcionários estaduais quando, pela legislação aplicável, a chefia encarregada de colocá-lo à disposição tiver poderes para tal e se sediar na jurisdição da Zona.

II - Para as Zonas da Capital, diretamente pela Presidência do Tribunal mediante provocação dos Juízes.

Art. 2 - As requisições observarão as restrições legais e a lotação do Cartório, que não será excedida senão mediante prévia autorização do Tribunal.

Art. 3 - Compete aos respectivos Juízes, quanto aos servidores por eles diretamente requisitados, a concessão de licenças e férias, devolução, substituição  e comunicação de frequência.

Parágrafo único: No caso de funcionários do Quadro e dos requisitados pelo Tribunal, a este cumprirá conceder licenças e determinar substituições e devoluções, deferidas aos Juízes a concessão de férias e a remessa de frequência aos respectivos órgãos, aquelas quando ocorrerem e este, de forma global, quando da remessa do efetivo cartorário.

Art. 4º - Fica mantida para o ano de 1979 a lotação dos funcionários das Zonas Eleitorais do Estado fixada pela Presidência do Tribunal no Proc. 163/77.

§ 1º - A lotação compreende funcionários do Quadra do Tribunal e requisitados;

§ 2º - Havendo, na Zona, funcionários do Quadro, o número fixado na lotação será completado com funcionários requisitados, os quais poderão constituir a própria lotação ante a inocorrência de efetivos;

§ 3º - É vedada a manutenção, nas Zonas Eleitorais, de funcionários em número superior à lotação fixada, salvo prévia autorização do Tribunal;

§ 4º - Na hipótese de necessidade de serviço (ou para atender a lotação), a Presidência do Tribunal determinará o remanejamento de funcionários;

§ 5º - No mês de janeiro de cada ano, a Presidência do Tribunal, com base nos elementos fornecidos pelas Zonas Eleitorais e pela Diretoria Geral, atualizará a lotação;

§ 6º - As Zonas Eleitorais remeterão, até o dia 30 de setembro de cada ano, a relação nominal dos requisitados, da qual devem constar o órgão de origem, a data de início da prestação de serviços na Zona, férias, licenças, afastamentos, devoluções e substituições ocorridas no período.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários. 

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1979

SALVADOR PINTO FILHO - Presidente

PLINIO PINTO COELHO - Vice-Presidente

VIVALDE BRANDÃO COUTO - Corregedor 

ADOLPHINO ALBERTO RIBEIRO - Juiz

AMÉRICO LUZ - Juiz

BRENNO DE ANDRADE - Jurista

CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FRÓES - Jurista

CARLOS GEMINIANO DA FRANÇA - Procurador 

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 02/07/1979.

Vide Resolução TRE-RJ nº 71/1983

Vide Resolução TRE-RJ nº 668/2007

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Dispõe sobre a a requisição e a lotação de servidores públicos para prestação de serviços junto às Zonas Eleitorais.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador SALVADOR PINTO FILHO

Data de publicação:  DOE-RJ, de 02/07/1979

Alteração:  Não consta alteração. 

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