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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 18, DE 15 DE OUTUBRO DE 1976.

Dispõe sobre a votação e a apuração dos votos dos eleitores da 74ª Zona Eleitoral - Engenheiro Paulo de Frontin, cujas inscrições, destruídas durante incêndio daquele Cartório Eleitoral, não foram restauradas até o dia da eleição. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que, em virtude da destruição dos arquivos da 74ª. Zona Eleitoral do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, este Tribunal baixou a Resolução nº 7/1976, aprovada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, determinando a restauração dos processos eleitorais;

CONSIDERANDO que o artigo 12 da citada Resolução estabeleceu que seriam tomadas ulteriores providências, se necessárias;

CONSIDERANDO que, apesar dos esforços da digna Dra. Juíza Eleitoral e dos Partidos Políticos, a restauração dos processos atingiu o número de 3386 eleitores, admitindo o Juízo que cerca de 2000 eleitores deixaram de requerer a restauração de seus títulos (of. nº 351/76 de 15 de setembro de 1976).

CONSIDERANDO que, para conseguir o fim colimado, as restaurações devem prosseguir até dez dias antes da eleição, como ocorre com as 2ªs. vias ( art. 52 do Código eleitoral);

CONSIDERANDO que cumpre admitir o voto dos que não cumprirem a restauração dos seus títulos, mesmo porque a Resolução não fixou o cancelamento dos títulos daqueles que assim precederam;

CONSIDERANDO que o número de títulos não restaurados, frente ao número de eleitores do Município, está a justificar medida que impeça o esvaziamento do processo político, impondo-se assim, o aproveitamento de votos de tais eleitores;

CONSIDERANDO que, em virtude das restaurações procedidas e das novas inscrições, as seções antigas foram mantidas e, portanto, perante elas, devem comparecer os eleitores munidos de títulos restaurados e de novas inscrições;

CONSIDERANDO que a lei eleitoral permite o voto do eleito, munido de título sem a correspondente folha de votação, devendo o voto ser tomado em separado, pelo que convém sejam determinadas providências necessárias;

CONSIDERANDO que, nessa última hipótese, no momento na apuração, deve ser efetuada a verificação prévia da condição de eleitor pela autenticidade do título em confronto com elementos dos processos;

CONSIDERANDO que estes foram destruídos pelo incêndio mas o arquivo do Tribunal possui as fichas modelo 6, que podem atestar da autenticidade do título;

CONSIDERANDO que as referidas fichas estão colocadas, no arquivo pela ordem alfabética, dos eleitores de todo o Estado e não distribuídos pelos Municípios;

CONSIDERANDO que a tomada de votos em separado, em todas as seções, dificultará a apuração, pela ausência de elementos de confronto, além de dificultar, até, o funcionamento da própria seção;

CONSIDERANDO que se impõe, para resolver o problema e aproveitar os votos, a criação de seções especiais para coleta dos cotos de tais eleitores, sendo certo que não se cuida, no caso de restauração ou revisão com base em fraude;

CONSIDERANDO que esta providência determinará a vinculação das seções especiais com a centralização da sua respectiva apuração junto ao arquivo eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral.

RESOLVE: 

Artigo 1º - Os eleitores cujos processos não hajam sido restaurados, até o momento da eleição, votarão em seções especiais, para tal fim criadas pelo Juiz Eleitoral, sendo tal fato precedido de ampla publicidade inclusive por intermédio dos partidos;

Artigo 2º - Comparecendo o eleitor munido do título, será o seu voto tomado em separado e colocado em envelope especial, com a indicação expressa de que se trata de título não restaurado;

Artigo 3º - Concluída a eleição, a mesa receptora remeterá a urna e os documentos da eleição ao Juiz Eleitoral que, de imediato, fará a remessa para o Tribunal Regional eleitoral a fim de que este proceda à apuração; 

Art. 3º - Concluída a eleição, a mesa receptora remeterá a urna e os documentos da eleição à Junta Apuradora a fim de que esta proceda à apuração; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 21/1976)

Artigo 4º - O Tribunal Regional Eleitoral nomeará Junta Apuradora para esse fim específico;

Art. 4º - As urnas correspondentes a essas seções especiais serão apuradas pela Turma presidida pela Juíza Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 21/1976)

Artigo 5º - Apurados os votos, pela forma normal de apuração eleitoral, os mapas e demais documentos serão enviados ao Juiz Eleitoral da Zona para que efetive, então, a totalização geral;

Art. 5º - Apurados os votos, pela forma normal de apuração eleitoral, o Juiz Eleitoral da Zona efetivará normalmente a totalização geral; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 21/1976)

Artigo 6º - Quando da apresentação do título, nas seções especiais, a mesa fará a apreensão, colocando-o no envelope próprio, fornecendo ao eleitor documento que o advirta para comparecer dentro de 30 dias ao Cartório Eleitoral, a fim de regularizar sua situação eleitoral;

Artigo 7º - Não será admitido voto de eleitor sem título mas a mesa fornecerá documento que ateste o comparecimento;

Artigo 8º - Quando for realizada a apuração, será verificado, no arquivo do Tribunal, se o votante é ou não eleitor da Zona e está regularmente inscrito;

Art. 8º - Quando for realizada a apuração, será verificado, no arquivo da Zona Eleitoral, se o votante é ou não eleitor da Zona e está regularmente inscrito; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 21/1976)

Artigo 9º - Se não for encontrada a ficha modelo 6, o voto será anulado.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 1976

AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente no exercício da Presidência

J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor e Relator

YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz

CARLOS THIBAU - Juiz

SALVADOR CÍCERO VELLOSO PINTO - Juiz

BRENNO DE ANDRADE - Juiz

Ciente: CARLOS WALDEMAR ROLLEMBERG- Procurado Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 15/10/1976

FICHA NORMATIVA

Ementa:   Dispõe sobre a votação e a apuração dos votos dos eleitores da 74ª Zona Eleitoral - Engenheiro Paulo de Frontin, cujas inscrições, destruídas durante incêndio daquele Cartório Eleitoral, não foram restauradas até o dia da eleição. 

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador Amaro Martins de Almeida

Data de publicação:  DOE-RJ, de 15/10/1976

Alteração: Consta alteração. 

Resolução TRE-RJ nº 21/1976

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