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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 7, DE 05 DE ABRIL DE 1976.

Baixa instruções para o processo de restauração das inscrições eleitorais da 74ª Zona Eleitoral  - Engenheiro Paulo de Frontin, cujos processos foram destruídos durante incêndio daquele Cartório Eleitoral, tendo em vista as Eleições de 15.11.76.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que as informações prestadas à Corregedoria Regional Eleitoral pela Dra. Juíza da 74ª Zona Eleitoral - Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin - ratificam a ocorrência, em 25 de novembro de 1974, do sinistro cujas chamas destruíram o antigo Cartório Eleitoral, nada restando dos arquivos daquela serventia;

CONSIDERANDO as medidas já tomadas pela referida Juíza no sentido de regularizar a anômala situação, como se observa do Edital de fls. 5;

CONSIDERANDO dever este Tribunal Regional Eleitoral baixar instruções a serem submetidas ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral para a necessária aprovação;

CONSIDERANDO a conveniência de aproveitar os trabalhos já realizados pela Dra. Juíza, com os altos objetivos expostos na comunicação à Corregedoria (fls. 3/4); 

CONSIDERANDO que a referida Zona Eleitoral foi desdobrada da antiga 41ª Zona Eleitoral, há 4 anos por motivo da autonomia do Município do Engenheiro Paulo de Frontin;

CONSIDERANDO que, no processo de desdobramento, foi determinada renumeração dos titulo, conforme se infere do edital de fls. 5;

CONSIDERANDO que os trabalhos já encetados tomaram a iniciativa de nova numeração de cerca de 1.000 (hum mil) títulos;

CONSIDERANDO, finalmente a necessidade de urgentes providências para a próxima eleição municipal, que os interesses locais fazem sempre muito motivada;

RESOLVE:

Art. 1º - O Juiz Eleitoral fará baixar edital, com prazo de dez dias, comunicando a destruição dos arquivos da 74ª Zona eleitoral e convocando os eleitores para comparecerem no Cartório Eleitoral para fim de restauração dos respectivos processos de inscrição eleitoral.

Parágrafo único - O edital será publicado, por três vezes, no órgão oficial, em órgão da imprensa local e de cidades vizinhas, afixado na sede do juízo e enviado, por ofício, aos Diretórios Municipais da localidade e regionais, dos Partidos Políticos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A restauração da inscrição eleitoral adotará a renumeração do títulos, tendo em vista tratar-se de Zona Eleitoral desmembrada.

§1º - Os títulos antigos serão substituídos por novos, se assim o desejarem os eleitores.

§2º - A renumeração dos títulos obedecerá à ordem cronológica da apresentação dos pedidos, nela incluídos os pedidos de inscrição originária.

Art. 3º - Os processos de inscrição e de restauração serão registrados no livro do inscrição, obedecendo a ordem crescente dos pedidos, anotando-se à margem quando se tratar de restauração.

Art. 4º - Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar em Cartório a relação das inscrições a serem restauradas e dos pedidos de inscrição.

Art. 5º - As folhas individuais de votação, as fichas modelo "6" o contra-títulos (canhoto) das inscrições restauradas conterão, obrigatoriamente anotada, a referida circunstância.

§1º - As fichas modelo "6," serão remetidas ao arquivo do Tribunal Regional Eleitoral e substituirão os modelos arquivados.

§2º - As fichas constantes do arquivo do Tribunal Regional Eleitoral, à medida quo forem recebidas as novas, serão arquivadas em local próprio com a anotação, em carimbo, da que foram substituídas; procedendo-se, da mesma forma, quando ocorrer transferência ou cancelamento.

Art. 6º - Para o processamento da restauração dos processos de inscrição, deverá o eleitor comparecer à sede do Juízo munido do título, de documento de identidade e de 3 (três) retratos tamanho 3x4 (três por quatro).

§1º - Exibidos o titulo e o documento ao funcionário do Cartório, preencherá este, com todos os dados daqueles constantes, o formulário próprio, que será também firmado pelo eleitor, e do qual constará, ainda, a anotação de que o documento apresentado é ou não o que instruiu o pedido de inscrição originária.

§2º - Na hipótese de o eleitor haver perdido o seu título eleitoral, tal circunstância deverá constar do formulário de restauração. Neste caso, obterá o Cartório, junto ao arquivo do Tribunal Regional Eleitoral, os elementos constantes da ficha modelo "6" e, ao mesmo tempo, fará publicar em Cartório notícia do pedido de 2ª via, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§3º -  Verificada a regularidade do título, será determinada, pelo Juízo Eleitoral, a restauração do processo, elaborando-se nova folha individual de votação, ficha modelo "6" e contra-título (canhoto).

§4º - O documento de identidade apresentado será devolvido imediatamente e o título, devidamente renumerado, após providências do parágrafo anterior.

Art. 7º - Os pedidos de renumeração serão autuados, individualmente, obedecendo à ordem crescente e cronológica, anotada, na capa dos autos, a circunstância. 

Art. 8º - A impugnação, a qualquer restauração, será processada em apartado e apensado o pedido de restauração, observando-se o procedimento normal dos recursos quanto às inscrições originárias.

Art. 9º - Nos casos de transferência de eleitores para outras Zonas Eleitorais, o processo originário será restaurado à vista das informações constantes do pedido e das obtidas junto ao arquivo do Tribunal Regional Eleitoral. A remessa das folhas individuais de votação só será feita após essas providências anotando-se também, que se trata de folha restaurada, o mesmo acontecendo com o contra-título. 

Art. 10 - As fichas de filiação partidária serão restauradas mediante exibição das existentes nos Diretórios Municipais, solicitadas pelo Juiz Eleitoral mediante ofício.

§1º Exibidas as fichas, o Cartório Eleitoral as enfrentará com os dados existentes no fichário de inscrição partidária de todos os municípios mantidos pelo Tribunal.

§2º - Verificada a regularidade das fichas, será dita a restauração das primeiras vias destruídas, bem como dos dados constantes dos itens VII e VIII doa art. 95 da Resolução 9.252/72, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11 - Do boletim estatístico, mensalmente onde ao Tribunal Regional eleitoral, fará o Juiz eleitoral estar, separadamente, o número das inscrições restauradas e originárias. 

Art. 12 - O Juiz Eleitoral, por ocasião do encerramento do alistamento eleitoral, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral o resultado dos trabalhos, de que cuida esta Resolução, para posteriores e possíveis providências. 

Sala de sessões, em 5 de abril de 1976.

MOACYR REBELLO HORTA - Presidente

AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente

J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor e Relator

YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz

CARLOS THIBAU - Juiz

SALVADOR CÍCERO VELLOSO PINTO - Juiz

CARLOS GEMINIANO DA FRANCA - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 05/04/1976

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Baixa instruções para o processo de restauração das inscrições eleitorais da 74ª Zona Eleitoral  - Engenheiro Paulo de Frontin, cujos processos foram destruídos durante incêndio daquele Cartório Eleitoral, tendo em vista as Eleições de 15.11.76.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador Moacyr Rebêllo Horta 

Data de publicação:  DOE-RJ, de 05/04/1976

Alteração:  Não consta alteração. 

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 7, DE 05 DE ABRIL DE 1976 - ANEXO 1

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 7, DE 05 DE ABRIL DE 1976 - ANEXO 2

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