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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

(Revogada pela PROVIMENTO CRE TRE-RJ Nº 04, DE 09 DE AGOSTO DE 2011.)

Cria o monitoramento de Zonas Eleitorais e estabelece sua regulamentação.

O Juiz Luiz de Mello Serra, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a missão da Corregedoria Regional Eleitoral de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

Considerando as atribuições regimentais da Corregedoria Regional Eleitoral para orientar e fiscalizar os serviços executados pelas Zonas Eleitorais, inclusive realizando inspeções e correições extraordinárias, nos termos do artigo 29, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando a atribuição da Corregedoria Regional Eleitoral de instaurar procedimentos para apurar omissões ou irregularidades cometidas por servidores de Zona Eleitoral, tal como estabelece o artigo 14, inciso IV, do Resolução TRE 687/2008;

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o sistema de monitoramento das Zonas Eleitorais, cujo objetivo será orientar e acompanhar, de forma direcionada, com o fim de sanar possíveis irregularidades encontradas nas inspeções, objetivando o enquadramento nos critérios definidos para o desempenho mínimo das instituições.

Art. 2º. Serão inseridas no monitoramento as Zonas Eleitorais em que se verifique uma das seguintes situações:

I – após a realização de inspeção e a concessão de prazo para
regularização das falhas encontradas, ainda possuam grande quantidade de
irregularidades capazes de comprometer o bom andamento dos serviços
cartorários;
II – quantidade de processos sem regular tramitação, em desacordo com os prazos definidos na legislação eleitoral e no Manual de Procedimentos Cartorários.

Art. 3º. As Zonas Eleitorais que se inserirem nos critérios definidos no artigo anterior, serão comunicadas, por meio de ofício expedido pelo Corregedor, que se encontram em monitoramento a partir de determinada data.

§ 1º. Após essa data, tais Zonas Eleitorais deverão, na última semana de cada mês, encaminhar ao Corregedor, por meio de ofício assinado pelo juiz eleitoral, relatório detalhado sobre as atividades que foram desenvolvidas no mês com o objetivo de corrigir as falhas apontadas.

§ 2º. No caso das Zonas Eleitorais incluídas no monitoramento por força do disposto no inciso II do artigo 2º desta Resolução, o relatório mencionado no parágrafo anterior deverá conter o quantitativo de processos administrativos e judiciais em andamento.

§ 3º. O fato de as Zonas Eleitorais apresentarem os relatórios mensais não impede que a Corregedoria Regional Eleitoral realize inspeções nessas Zonas Eleitorais.

Art. 4º. Após o recebimento dos relatórios, o Corregedor Regional Eleitoral decidirá se a Zona Eleitoral permanecerá ou não na situação de monitoramento.

§ 1º. As Zonas Eleitorais monitoradas em razão do disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução sairão do monitoramento quando corrigirem as falhas apontadas e passarem a desenvolver regularmente as atividades cartorárias, o que será verificado não só por meio dos relatórios enviados, mas também de inspeção realizada pela Corregedoria.

§ 2º. As Zonas Eleitorais monitoradas em razão do disposto no inciso II do artigo 2º desta Resolução sairão do monitoramento quando reduzirem o quantitativo de processos em andamento, conforme critérios definidos pelo Corregedor Regional Eleitoral de acordo com as peculiaridades do mês em análise.

§ 3º. A retirada da Zona Eleitoral do monitoramento será comunicada ao juiz eleitoral por meio de ofício expedido pelo Corregedor.

Art. 5º. A permanência da Zona Eleitoral na situação de monitoramento por mais de seis meses poderá acarretar a instauração do Procedimento Administrativo com o fim de apurar responsabilidade.

§ 1º. O Corregedor Regional Eleitoral decidirá sobre a instauração de sindicância e/ou procedimento administrativo disciplinar, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

§ 2º. O Corregedor Regional Eleitoral poderá adotar outras providências que entender cabíveis com o objetivo de sanar as falhas apontadas e regularizar as atividades cartorárias.

Art. 6º. Os casos omissos ou excepcionais, não disciplinados por esta Resolução, serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.


Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2011.


LUIZ DE MELLO SERRA
 Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 14/01/2011

FICHA NORMATIVA

Ementa: Cria o monitoramento de Zonas Eleitorais e estabelece sua regulamentação.

Situação: Revogado

Provimento CRE TRE-RJ nº 04/2011

Corregedor Regional Eleitoral: Desembargador LUIZ DE MELLO SERRA

Data de publicação:  DOE-RJ, de 14/01/2011

Alteração: Revogado pelo Provimento CRE TRE-RJ nº 04/2011.

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