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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO PR TRE-RJ Nº 202, DE 21 DE MAIO DE 2024.

Altera o Ato PR nº 38, de 05 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a participação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no ressarcimento de despesas com planos e seguros de saúde, com planos odontológicos e de despesas com exames periódicos de saúde, solicitados pela unidade de Saúde deste Regional (EPS).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 26, XLIX, da Resolução TRE nº 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno do TRE-RJ),

CONSIDERANDO o que consta do Processo Sei nº 2023.0.000013059-9,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os parágrafos 2º e 6º do artigo 2º do Ato PR nº 38, de 05 de fevereiro de 2024, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

" A r t . 2 º
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§ 2º As despesas efetuadas com a realização de exames periódicos de saúde (EPS) não estão sujeitas ao teto individual mensal estabelecido no caput deste artigo, mas devem observar o preço médio praticado pelo mercado, compreendendo-se este como o valor aproximado a duas ou mais instituições de saúde que realizem o exame na respectiva região, observado o limite máximo mensal, de 10% (dez por cento) do subsídio de juiz federal substituto, cargo inicial de ingresso na carreira da magistratura federal, e neste limite estão incluídos o beneficiário e seus dependentes.
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§ 6º Apurada disponibilidade orçamentária e com base em estudo e proposição da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a Diretoria-Geral (DG) poderá, a cada quadrimestre, indenizar gastos com plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou com plano odontológico que extrapolaram o valor mensal per capita estabelecido na forma do caput deste artigo, de forma proporcional entre os beneficiários cadastrados, até o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio de juiz federal substituto, cargo inicial de ingresso na carreira da magistratura federal, e neste limite estão incluídos o beneficiário e seus dependentes.
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Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
PRESIDENTE DO TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 134, de 23/05/2024, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Altera o Ato PR nº 38, de 05 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a participação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro no ressarcimento de despesas com planos e seguros de saúde, com planos odontológicos e de despesas com exames periódicos de saúde, solicitados pela unidade de Saúde deste Regional (EPS).

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 134, de 23/05/2024, p. 2

Alteração: Não consta alteração.