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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 147, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

 Dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do TRE-RJ.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta no protocolo nº 165.943/2013,

R E S O L V E :

Art. 1º A licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, bem como a licença por motivo de doença em pessoa da família, será concedida ao servidor:

I - mediante perícia oficial singular, se a licença não exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e

II - mediante avaliação por junta oficial, se a licença exceder o prazo indicado no inciso I.

Art. 2º O servidor deverá apresentar atestado médico original à Seção de Assistência Médica e Social para realizar exame médico-pericial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do início do afastamento.

§º 1º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no caput, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§2º Sempre que necessário, desde que requerido no prazo do caput e comprovada a absoluta impossibilidade de locomoção, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou do familiar, ou no estabelecimento hospitalar onde o servidor ou familiar se encontrar internado.

Art. 3º Poderá ocorrer dispensa do exame pericial para concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licenças por motivo de doença em pessoa da família, desde que atendidas as seguintes exigências:

Art. 3º. Poderá ocorrer dispensa do exame pericial para concessão de licenças para tratamento da própria saúde ou de licenças por motivo de doença em pessoa da família, desde que atendidas todas as exigências a seguir: (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 161/2017)

I - o requerimento específico seja protocolizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do início do afastamento do servidor, instruído com atestado médico; 

II – conste do atestado identificação do servidor e do médico emitente, com o registro legível no conselho regional de classe;

III – conste do atestado o código da Classificação Internacional das Doenças – CID ou o diagnóstico;

IV – o afastamento não ultrapasse o período de cinco dias corridos, em caso de licença para tratamento da própria saúde;

V – o afastamento não ultrapasse o período de três dias corridos, em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - o número total de dias de licença seja inferior a quinze, a contar da data do primeiro afastamento da mesma espécie no período de doze meses.

VI - o número total de dias da licença requerida, somada a outras licenças da mesma espécie gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 161/2017)

§º 1º Ainda que configurados os requisitos dos incisos I a VI do caput, o servidor poderá ser submetido à perícia oficial a qualquer momento, por recomendação do perito oficial ou da Secretaria de Gestão de Pessoas, ou se o afastamento for motivado por acidente em serviço ou doença profissional.

§º 2º O atestado médico deverá ser encaminhado à Seção de Assistência Médica e Social em envelope lacrado.

§º 3º A licença com dispensa de perícia médica será registrada administrativamente, no Sistema de Gestão de Recursos Humanos, pela Seção de Assistência Médica e Social.

§  4º A anotação administrativa das licenças por motivo de doença em pessoa da família não prescindirá de verificação do vínculo familiar constante do caput do art. 83 da Lei nº 8.112/90, por meio do correspondente registro nos assentamentos funcionais ou apresentação de documentação comprobatória. (Incluída pelo Ato GP TRE-RJ nº 161/2017)

Art.4º A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I. por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

II. por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§1º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida, a partir de 29 de dezembro de 2009.

§2º A soma das licenças remuneradas e das licenças não-remuneradas não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto neste artigo.

§3º A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família será precedida de estudo social, inclusive nos casos do art. 3º.

§3º A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família será precedida de Estudo Social. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 161/2017)

§4º A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§5º Não faz jus à licença por motivo de doença em pessoa da família o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública.

Art. 5º É facultado à Seção de Assistência Médica e Social dispensar de perícia médica e estudo social presenciais os servidores lotados em municípios fora da região metropolitana do Rio de Janeiro mediante apresentação de atestado por médico assistente.

Art. 6º É facultado à Seção de Assistência Médica e Social solicitar laudo médico complementar para fim de perícia médica, podendo ser solicitadas as seguintes informações, entre outras:

I. o diagnóstico;

II. os resultados dos exames complementares;

III. a conduta terapêutica;

IV. o prognóstico;

V. as consequências para a saúde do paciente;

VI. o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação.

§1º No processo cuja instrução exigir informações médicas complementares, mediante diligência, os autos permanecerão na Seção de Assistência Médica e Social por até trinta dias corridos, a contar da ciência do requerente aguardando o atendimento da solicitação.

§2º O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido pela Seção de Assistência Médica e Social acarretará o indeferimento do pedido de licença.

Art. 7º Será submetido à inspeção médica o servidor que, no curso da licença, julgue-se em condições de retornar às atividades.

Art. 8º A licença médica de servidor requisitado regido pela Lei nº 8.112/90 atenderá integralmente às regulamentações deste Ato.

Art. 8º. O servidor requisitado regido pela Lei nº 8.112/90 poderá optar por requerer a concessão de sua licença médica para tratar da própria saúde no TRE-RJ, atendidas integralmente  as regulamentações deste Ato, ou homologála em seu órgão de origem. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 161/2017)

Parágrafo único. Após a concessão da licença por este Regional, o órgão de origem deverá ser comunicado pela Seção de Assistência Médica e Social.

§1º. Após a concessão da licença por este Regional e consequente registro no sistema de frequência, o órgão de origem deverá ser comunicado a respeito pela Coordenadoria de Pessoal. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 161/2017)

§2º. As licenças para acompanhar pessoa da família e em caso de acidente de serviço não serão concedidas pelo TRERJ, devendo ser homologadas pelo órgão de origem do servidor e, posteriormente, encaminhadas à Seção de Assistência Médica e Social para anotação, na forma descrita no artigo 9º. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 161/2017)

Art. 9º A licença médica de servidor requisitado não regido pela Lei nº 8.112/90 será concedida pelo órgão de origem, devendo ser encaminhado à Seção de Assistência Médica e Social o competente atestado médico ou laudo médico pericial homologado, em original ou cópia autenticada, através da Seção de Protocolo e Expedição, para registro administrativo.

Art. 9º. A licença médica de servidor requisitado não regido pela Lei nº 8.112/90 será concedida pelo órgão de origem, devendo ser encaminhado à Seção de Assistência Médica e Social o  competente atestado médico e/ou laudo médico pericial homologados, em original ou cópia autenticada, ou outro documento emitido pelo órgão de origem comprovando a homologação, por meio da Seção de Protocolo e Expedição, para registro administrativo. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 161/2017)

§1º Na homologação pelo órgão de origem deve constar, de forma legível:

I. o nome do órgão de origem;

II. identificação, função e assinatura do responsável pela homologação;

III. o período da respectiva licença.

§2º A Seção de Assistência Médica e Social não avaliará os fundamentos da licença concedida pelo órgão de origem do servidor.

§3º No processo cuja instrução demandar informações médicas complementares, mediante diligência, os autos permanecerão na Seção de Assistência Médica e Social por até trinta dias corridos, a contar da ciência do requerente , aguardando o atendimento da solicitação.

§ 4º O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido pela Seção de Assistência Médica e Social acarretará o indeferimento do pedido de licença.

Art. 10 Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, vinculam-se ao Plano de Seguridade Social.

Parágrafo único. Após os primeiros quinze dias consecutivos de licença para tratamento de saúde, a Seção de Assistência Médica e Social encaminhará o servidor à perícia médica da Previdência Social, responsável pela sua remuneração no período subsequente, nos termos da Lei nº 8.213/1991.

Art. 11 Responderá a processo administrativo disciplinar o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente ou deixar de comparecer à junta médica agendada pela Seção de Assistência Médica e Social, sujeitando-se à pena de até quinze dias de suspensão, nos termos do parágrafo 1º do art. 130 da Lei 8.112/90.

Art. 12 O período de afastamento inicia-se na data de emissão do atestado ou laudo pericial, exceto prescrição diversa feita pelo médico emitente no corpo do documento.

Art. 13 As disposições deste ato aplicam-se, no que couber, aos afastamentos atestados por cirurgião dentista.

Art. 14 As orientações contidas no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, aplicam-se subsidiariamente às atividades médico-periciais deste Tribunal.

Art. 15 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos 1074/2001 e 708/2008.

Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 063, de 22/03/2016, p. 4

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do TRE-RJ.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 063, de 22/03/2016, p. 4

Alteração: Consta alteração.

Ato GP TRE-RJ nº 161/2017

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