
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
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ATO GP TRE-RJ Nº 708, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
(Revogada pela ATO GP TRE-RJ Nº 147, DE 22 DE MARÇO DE 2016.)
Regulamenta a licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o artigo 83, da Lei nº 8.112, de 1990, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 1º. Poderá ser concedida, mediante comprovação por junta médica oficial, licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Para o deferimento da licença, será necessário que a assistência direta do servidor seja indispensável e que não haja possibilidade de ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 2º. A comprovação do grau de parentesco é produzida por um dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento;
II - Certidão de Casamento;
III - Processo de reconhecimento de União Estável, quando companheiro;
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo.
Art. 3º. A licença será concedida pelos seguintes prazos:
I - sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias.
II - sem remuneração, até noventa dias, se decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso anterior.
§1º. As prorrogações a que se referem os incisos I e II deste artigo serão deferidas mediante novos laudos de junta médica oficial.
§2º. Durante a fruição de licença, o servidor ocupante de função comissionada ou cargo comissionado perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, mantida a titularidade do cargo ou função.
§3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 4º. Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término dos 150 (cento e cinquenta) dias decorrentes do somatório das licenças indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º. Incluem-se no cômputo dos períodos indicados neste artigo as licenças e prorrogações concedidas por motivo de doença em diferentes pessoas da família do servidor.” (parágrafos incluídos pelo Ato da Presidência nº 24 publicado no DOERJ em 21/01/2010).
Art. 4º. Para requerer a licença o servidor deverá comunicar-se com a sua chefia imediata e comparecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, apresentando o atestado médico para fins de homologação pela junta médica oficial.
§1º. Na impossibilidade de comparecimento o servidor deverá encaminhar o atestado médico ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
§2º. Na hipótese do §1º, a junta médica oficial procederá, se necessário, à inspeção médica domiciliar ou hospitalar.
§3º. O atestado médico apresentado deverá, sempre que possível, conter o nome do servidor e do paciente, a relação de parentesco entre estes, a imprescindibilidade da assistência direta pelo servidor e o período necessário de afastamento.
§4º. O atestado médico de que trata o §3º somente produzirá efeitos após homologação pela junta médica oficial.
Art. 5º. Nos casos de prorrogação o servidor deverá apresentar ou encaminhar novo atestado médico até dois dias úteis antes do término da licença procedendo-se á reavaliação médica, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. A licença concedida dentro do prazo de sessenta dias a contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 6º. A licença se inicia no dia do início da doença ou do evento, conforme se dispuser em atestado médico e termina no último dia fixado para o afastamento, seja útil ou não.
Parágrafo único. São considerados como licença os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados entre licenças consecutivas por motivo de doença em pessoa da família,
sem retorno do servidor ao serviço.
Art. 7º. O período de licença, com remuneração, será contado apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. O período de licença sem remuneração contará apenas para aposentadoria e desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
Art. 8º. Não faz jus à licença, o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Art. 9º. O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, suspende o período de estágio probatório.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente
* Publicado no DOERJ, Parte III, Seção II, de 26 de junho de 2008, pg. 01
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, Parte III, Seção II, de 26/06/2008, p. 1
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta a licença por motivo de doença em pessoa da família de que trata o artigo 83, da Lei nº 8.112, de 1990, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Revogado.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 063, de 22/03/2016, p. 4
Alteração: Não consta alteração.

