
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 161, DE 22 DE JUNHO DE 2017.
Altera o Ato GP nº 147/16, que dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do TRE/RJ.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta no protocolo nº 165.943/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar a redação do caput do artigo 3º e de seu inciso VI, incluir o parágrafo 4º do artigo 3º, alterar a redação do parágrafo 3º do artigo 4º, do caput do artigo 8º, transformar seu parágrafo único em parágrafo 1º e acrescentar o parágrafo 2º, e alterar a redação do caput do artigo 9º, todos do Ato GP nº 147/16, que passarão a vigorar da seguinte forma:
Art. 3º. Poderá ocorrer dispensa do exame pericial para concessão de licenças para tratamento da própria saúde ou de licenças por motivo de doença em pessoa da família, desde que atendidas todas as exigências a seguir:
(...)
VI - o número total de dias da licença requerida, somada a outras licenças da mesma espécie gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.
(...)
§4º A anotação administrativa das licenças por motivo de doença em pessoa da família não prescindirá de verificação do vínculo familiar constante do caput do art. 83 da Lei nº 8.112/90, por meio do correspondente registro nos assentamentos funcionais ou apresentação de documentação comprobatória.
(...)
Art.4º. (...)
(...)
§3º A concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família será precedida de Estudo Social.
(...)
Art. 8º. O servidor requisitado regido pela Lei nº 8.112/90 poderá optar por requerer a concessão de sua licença médica para tratar da própria saúde no TRE-RJ, atendidas integralmente as regulamentações deste Ato, ou homologála em seu órgão de origem.
§1º. Após a concessão da licença por este Regional e consequente registro no sistema de frequência, o órgão de origem deverá ser comunicado a respeito pela Coordenadoria de Pessoal.
§2º. As licenças para acompanhar pessoa da família e em caso de acidente de serviço não serão concedidas pelo TRERJ, devendo ser homologadas pelo órgão de origem do servidor e, posteriormente, encaminhadas à Seção de Assistência Médica e Social para anotação, na forma descrita no artigo 9º.
(...)
Art. 9º. A licença médica de servidor requisitado não regido pela Lei nº 8.112/90 será concedida pelo órgão de origem, devendo ser encaminhado à Seção de Assistência Médica e Social o competente atestado médico e/ou laudo médico pericial homologados, em original ou cópia autenticada, ou outro documento emitido pelo órgão de origem comprovando a homologação, por meio da Seção de Protocolo e Expedição, para registro administrativo.”
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os demais termos do Ato GP nº 147/16.
Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente
(Republicado tendo em vista a incorreção no §4º, art. 3º no DJe do dia 12/05/17)
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 170, de 26/06/2017, p. 7
FICHA NORMATIVA
Ementa: Altera o Ato GP nº 147/16, que dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do TRE/RJ.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 170, de 26/06/2017, p. 7
Alteração: Não consta alteração.

