
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 1.074, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogada pela ATO GP TRE-RJ Nº 147, DE 22 DE MARÇO DE 2016.)
Dispõe sobre as regras da licença para tratamento de saúde dos servidores.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1° A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor a pedido ou de oficio sempre que for acometido de qualquer doença ou acidente, que o impossibilite de exercer suas atribuições.
Art. 2 A licença para tratamento da saúde será considerada como efetivo exercicio, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativos, ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo de provimento efetivo; após, considerar-se-á apenas para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 3º - Expirado o período da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica que concluirá pelo retorno ao serviço, prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 4° - A licença médica que preceder à aposentadoria por invalidez, não excederá a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5° - O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por Junta Médica Oficial.
Parágrafo único -A licença concedida no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do término da anterior, será considerada como prorrogação.
Art 6° - O período da licença será sempre fixado em dias.
Art. 7° - O servidor, ou pessoa por ele designada, deverá comunicar o início do afastamento por motivo de doença ou acidente ao Serviço de Assistência Médico-Social - SAMES, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, podendo esta comunicação ocorrer via telefone, fax ou telegrama.
§1° - É facultado ao SAMES solicitar laudo do médico responsável atestando o problema de saúde do servidor.
§2° - A licença médica somente será concedida com a homologação do laudo ou atestado, a qual ficará condicionada à realização de perícia médica em data a ser agendada pelo SAMES.
Art. 8º- O prazo para protocolar o requerimento de licença médica é de 10 (dez) dias úteis e não dispensa a comunicação prevista no caput do artigo anterior.
Art. 9°- Será submetido à inspeção médica o servidor que, no curso da licença, se julgue em condições de retornar à atividade.
Art. 10- Nas licenças médicas de até 5(cinco) dias, após a homologação do atestado ou laudo médico pericial pelo SAMES, a SERH providenciará a publicação da concessão e efetuará as anotações cabíveis.
Parágrafo único - As licenças médicas concedidas por prazo superior ao do caput deverão ser submetidas à Diretoria-Geral.
Art. 11-A licença médica ao servidor requisitado será concedida, em princípio, pelo órgão de origem, devendo o competente atestado médico ou laudo médico-pericial, em original ou cópia autenticada, ser encaminhado ao Serviço de Assistência Médica, através da Seção de Protocolo, no prazo de 10 (dez) dias, para anotações e controle, com posterior encaminhamento à Secretaria de Recursos Humanos.
$ 1° - Na hipótese do servidor ser requisitado de outro estado ou oriundo de município de região metropolitana diversa de sua lotação, a licença médica, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, poderá ser concedida pelo Serviço de Assistência Médica do Tribunal; por prazo superior, somente após autorização escrita do órgão de origem.
$ 2º - O SAMES não avaliará os fundamentos da licença concedida pelo órgão de origem do servidor, salvo evidente razão médica.
Art. 12 - A data do início, de qualquer afastamento em licença para tratamento da saúde será a indicada no laudo médico pericial.
Art. 13- Inexistindo médico do TRE na localidade onde se encontre o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que somente terá validade mediante posterior homologação pelo SAMES.
Art. 14 -O Serviço de Assistência Médico-Social - SAMES apreciará os pedidos de concessão de licença médica para acompanhar pessoa da família a que se refere o Art. 81, inciso "I" da Lei 8112/90.
Art. 15- É de responsabilidade exclusiva do interessado acompanhar o andamento do processo de concessão de licença-médica.
Art. 16- Os processos que dependerem de informações médicas complementares serão imediatamente diligenciados e permanecerão no SAMES até 30 (trinta) dias, a contar da ciência do requerente. O não cumprimento das diligências no prazo estabelecido acarretará arquivamento dos mesmos, sem apreciação do pedido.
Art. 17- Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado, desde que caracterizada impossibilidade absoluta de locomoção.
Art. 18- O SAMES anotará nos prontuários dos servidores os afastamentos em licença médica, para os fins previstos no art. 102, VIII, b, e art. 103, VII, ambos da Lei nº 8112/90.
Art. 19-Os casos omissos serão submetidos à Diretoria Geral.
Art. 20 - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÄES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, Parte III, de 02/10/2001, p.1
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre as regras da licença para tratamento de saúde dos servidores.
Situação: Revogado.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Data de publicação: DOE-RJ, Parte III, de 02/10/2001, p.1
Alteração: Não consta alteração.

