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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 172, DE 21 DE MARÇO DE 2011.

(Revogada pela ATO PR TRE-RJ Nº 38, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta do protocolo nº 92816/2009

RESOLVE

Art. 1º -O programa de reembolso de despesas com plano de saúde, instituído pelo Ato nº 612/00 e alterado pelo Ato 1393/01, obedecerá ao procedimento disposto no presente Ato.

Art. 2º -Os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que efetuarem gastos com plano de saúde próprio e de seus dependentes poderão requerer a inclusão no programa de reembolso, que será pago automaticamente, devendo comprovar anualmente as despesas efetuadas.

Art. 2º Os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que efetuarem gastos com plano de saúde próprio e de seus dependentes, bem como os pensionistas poderão requerer a inclusão no programa de reembolso, que será pago automaticamente, devendo comprovar anualmente as despesas efetuadas. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

§ 1º –Considerar-se-á data de inclusão aquela em que o servidor ativo, em exercício neste Tribunal, ou inativo protocolizar o respectivo requerimento, anexando cópia autenticada de pelo menos um comprovante de pagamento referente aos últimos três meses. 

§ 1º Considerar-se-á data de inclusão aquela em que o servidor ativo, em exercício neste Tribunal, ou inativo ou o pensionista protocolizar o respectivo requerimento, anexando cópia autenticada de pelo menos um comprovante de pagamento referente aos últimos três meses. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

§ 2º - A data de exclusão será:

§ 2º A data de exclusão será:(Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

I – aquela em que o servidor ativo ou inativo protocolizar o respectivo requerimento neste Tribunal ou ainda a data de sua exoneração, dem issão, posse em outro cargo público inacumulável, falecimento ou cassação de aposentadoria.

I- aquela em que o servidor ativo ou inativo ou o pensionista protocolizar o respectivo requerimento neste Tribunal ou ainda a data de sua exoneração, demissão, posse em outro cargo ou da pensãopúblico inacumulável, falecimento ou cassação de aposentadoria. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

II – aquela em que o dependente perder esta condição por não mais atender aos requisitos estabelecidos por este Ato.

§ 3º - O reembolso das despesas com o plano de saúde mensal na modalidade de co-participação será efetuado pelo valor fixo do plano até o limite do valor estabelecido para reembolso, devendo as parcelas variáveis que forem cobradas ao longo do ano serem requeridas expressamente to das juntas quando da efetiva comprovação das despesas, respeitando-se aquele limite.

§4º - O reembolso das despesas com o plano de saúde na modalidade de co-participação quando estas forem eventuais será efetuado na oportunidade de cada requerimento.

Art.3º - A comprovação anual será efetuada por requerimento protocolizado, contendo declaração do servidor informando os valores pagos durante os últimos 12 meses por cada beneficiário e cópia autenticada de pelo menos um comprovante de pagamento, referente aos últimos três meses, co m vistas a confirmar a manutenção do vínculo com o plano de saúde.

Art. 3º A comprovação anual será efetuada por requerimento protocolizado, contendo declaração do servidor ou do pensionista informando os valores pagos durante os últimos 12 meses por cada beneficiário e cópia autenticada de pelo menos um comprovante de pagamento, referente aos últimos três meses, com vistas a confirmar a manutenção do vínculo com o plano de saúde. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

§1º - Poderão ser solicitados aos servidores ativos e inativos, por amostragem, a apresentação de comprovantes/declarações da segura dora/prestadora de serviço de saúde em eventual auditoria promovida pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. 

§ 1º Poderão ser solicitados aos servidores ativos e inativos ou aos pensionistas, por amostragem, a apresentação de comprovantes/declarações da seguradora/prestadora de serviço de saúde em eventual auditoria promovida pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

§2º - A comprovação das despesas dos servidores ativos e seus dependentes será efetuada no mês de novembro de cada exercício.

§3º - A comprovação das despesas dos servidores inativos e seus dependentes será efetuada no mês do primeiro recadastramento do exercício.

§ 3º A comprovação das despesas dos servidores inativos e seus dependentes, bem como dos pensionistas será efetuada no mês de novembro de cada exercício. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

§4º - Quando a titularidade do plano de saúde estiver em nome de terceiro ou for descontado em folha de pagamento de outrem, a inclusão no programa está condicionada à declaração do servidor de que é o responsável pelo pagamento do plano de saúde próprio e/ou de dependente.

§ 4º Quando a titularidade do plano de saúde estiver em nome de terceiro ou for descontado em folha de pagamento de outrem, a inclusão no programa está condicionada à declaração do servidor de que é o responsável pelo pagamento do plano de saúde próprio e/ou de dependente,ou condicionada à declaração do pensionista de que é o responsável pelo pagamento do próprio plano de saúde. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

§5º - A comprovação das despesas com o plano de saúde mensal na modalidade de co-participação será efetivada anualmente no mês de novembro, inclusive das parcelas variáveis que excederem o valor fixo no último ano, as quais deverão ser requeridas expressamente nesta mesma oportunidade, nos termos do §3º do art. 2º deste Ato, sempre acompanhadas de declaração dos gastos mensais individualizados por dependente.

§6º - A comprovação das despesas com o plano de saúde eventual na modalidade de co-participação será efetivada no momento do requerimento, nos termos do §4º do art. 2º deste Ato, com a respectiva declaração do gasto mensal individualizado por dependente.

§7º - O pagamentos dos créditos decorrentes de acerto financeiro por vacância fica condicionado à comprovação dos valores já recebido s, atribuindo-se tal responsabilidade em caso de falecimento ao beneficiário de pensão civil.

§8º - A não comprovação das despesas efetuadas importará na suspensão do pagamento do reembolso, devendo o servidor ser notificado para proceder à escolha da forma de ressarcimento ao Tribunal, no prazo de 30 dias, previsto no art. 46, caput da lei 8.112/90.

§ 8º A não comprovação das despesas efetuadas importará na suspensão do pagamento do reembolso, devendo o servidor ou o pensionista ser notificado para proceder à escolha da forma de ressarcimento ao Tribunal, no prazo de 30 dias, previsto no art. 46, caput da lei 8.112/90(Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

§9º - Caso sejam as despesas comprovadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o pagamento do reembolso será restabelecido, inclus ive quanto às parcelas suspensas.

Art. 4º - Consideram-se como dependentes legais, desde que devidamente cadastrados junto à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira;

III - os filhos ou enteados, sendo a guarda dos segundos de responsabilidade do cônjuge ou companheiro(a), até o mês em que completarem 21 anos, ou, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até o mês em que completarem 24 anos de idade;

IV - os filhos inválidos de qualquer idade;

V - o menor que, mediante guarda ou tutela, viva na companhia e as expensas do servidor ou inativo, até o mês em que completar 21 anos de idade;

VI - os pais, desde que não aufiram rendimentos superiores a 2 salários mínimos.

VII – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até o mês em que completar 21 anos de idade, ou se estiver cursando estabelecimento de ensino supeior ou escola técnica de segundo grau, até o mês em que completar 24 anos de idade, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Parágrafo único - Qualquer alteração na condição de beneficiário ou no valor da mensalidade deverá ser imediatamente comunicada pelo servidor at ivo ou inativo para os devidos ajustes no pagamento, sob pena das sanções cabíveis.

§ 1º Qualquer alteração na condição de beneficiário ou no valor da mensalidade deverá ser imediatamente comunicada pelo servidor ativo ou inativo para os devidos ajustes no pagamento, sob pena das sanções cabíveis. (Renumerado dada pelo Ato GP  nº 346/2019)

§ 1º Qualquer alteração na condição de beneficiário ou no valor da mensalidade deverá ser imediatamente comunicada pelo servidor ativo ou inativo ou pelo pensionista para os devidos ajustes no pagamento, sob pena das sanções cabíveis.(Renumerado pelo Ato GP nº 346/19.)(Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

§ 2º Na hipótese de a alteração de que trata o § 1º deste artigo motivar-se pela exclusão do beneficiário em razão de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento, torna-se necessária a apresentação de prova documental juntamente com o requerimento para efetivação deste. (Incluído pelo Ato GP nº 346/2019)

Art. 5º - No mês em que ocorrer a inclusão ou exclusão do programa do servidor ativo ou inativo ou de seus dependentes, o valor do reembolso será proporcional e corresponderá apenas ao período a partir da data de inclusão ou anterior à data de exclusão, respectivamente.

Art. 5º No mês em que ocorrer a inclusão, a exclusão ou a atualização do programa do servidor ativo ou inativo ou de seus dependentes ou do pensionista, o valor do reembolso será integral, independentemente da data do requerimento, desde que adstrito ao respectivo mês, sendo vedado o pagamento retroativo. (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 446/2022)

Parágrafo único – O valor diário do reembolso será calculado considerando-se o mês como de 30 dias.

Art. 6º - Havendo saldo da verba destinada à assistência médica no mês de dezembro, poderá o mesmo ser utilizado proporcionalmente para as despesas com plano de saúde não reembolsadas integralmente.

Art. 7º - A Secretaria de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias a que as despesas de reembolso sejam contabilizadas na dotação correspondente ao programa de assistência médica complementar do servidor.

Art. 8º - A Diretoria-Geral baixará as instruções que forem necessárias para o cumprimento deste Ato.

Art. 9º - A administração do Programa de que trata este Ato é de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato 1393/01.

Desembargador SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ
Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 018, de 21/03/2011, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

EmentaPrograma de reembolso de despesas com plano de saúde.

Situação: REVOGADO

Ato PR TRE-RJ nº 38/2024

PRESIDENTE DO TRE-RJDesembargador SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 018, de 21/03/2011, p. 3

Alteração: Consta alteração.

Ato GP TRE-RJ nº 346/2019

Ato GP TRE-RJ nº 446/2022