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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 845, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.

(Revogada pela ATO GP TRE-RJ Nº 51, DE 28 DE JANEIRO DE 2020.)

Dispõe sobre o reconhecimento e a comprovação da união estável no âmbito do TRE-RJ.

O Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal, e no parágrafo único do artigo 241 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre união estável;

R E S O L V E:

Art. 1º. Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito deste Tribunal, é considerada entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 2º. O reconhecimento da união estável será atribuído apenas a solteiros, separados judicialmente, separados de fato, divorciados, viúvos e àqueles cujo casamento tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. O reconhecimento da separação de fato será feito, obrigatoriamente, por meio judicial.(Revogado pelo Ato GP TRE-RJ nº 481/2009)

Art. 3º. A comprovação da união estável será feita mediante a apresentação de cópia autenticada ou acompanhada dos originais de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

I – justificação judicial;
II - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
III – declaração conjunta de imposto de renda;
IV – disposições testamentárias;
V – certidão de nascimento de filho em comum;
VI – certidão/declaração de casamento religioso;
VII - comprovação de residência em comum;
VIII - comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
IX – comprovação de conta bancária conjunta;
X – apólice de seguro em que conste o (a) companheiro (a) como beneficiário (a);
XI - qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência da união estável.

Parágrafo único. A comprovação da união estável aos separados de fato deverá, necessariamente, ter como um dos elementos probantes a justificação judicial, salvo nos casos em que a separação de fato já houver sido reconhecida por meio judicial. (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 481/2009)

Art. 4º. O (A) servidor (a) deverá apresentar, além do exigido no artigo anterior, cópia autenticada ou acompanhada dos originais dos documentos da (o) companheira (o) a seguir indicados:

I – cédula de identidade ou equivalente, assim definido em lei;
II – certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF/MF;
III – certidão de nascimento.

Art. 5º. O (A) servidor (a) deverá declarar no ato do requerimento, sob as penas da lei, a inexistência de fatos impeditivos para o reconhecimento de união estável.

§ 1º. Nos casos de servidor (a) separado (a) judicialmente, divorciado (a), viúvo (a) e aquele cujo casamento tenha sido anulado, deverá ser apresentada cópia, autenticada ou acompanhada dos originais, da certidão de casamento que contenha averbação da sentença que decrete a separação judicial, o divórcio ou a anulação, ou a certidão de óbito, conforme o caso.

§ 2º. O (A) servidor (a) separado (a) de fato, após o reconhecimento de que cuida o art. 3º, parágrafo único deste Ato, assinará, no Tribunal, termo formal de exclusão da (o) atual beneficiária (o) para fins de registro e demais providências referentes à supressão de vantagens, benefícios e direitos eventualmente concedidos.

Art. 6º. A inclusão da (o) companheira (o) como dependente para efeito de Imposto de Renda dependerá de comprovação da união estável.

Parágrafo único. Observar-se-á, para efeito da comprovação de que trata o caput deste artigo, três dos requisitos listados no art. 3º deste Ato. 

Art. 7º. A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada a este Tribunal para fins de registro e demais providências concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos à (ao) ex-companheira (o), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 8º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 1195/01.

Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 159, Parte III, de 27/08/2008, p. 1

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Dispõe sobre o reconhecimento e a comprovação da união estável no âmbito do TRE-RJ.

Situação: Revogado.

Ato GP TRE-RJ nº 51/2020

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação:  DOE-RJ nº 159, Parte III, de 27/08/2008, p. 1

Alteração: Consta alteração.

Ato GP TRE-RJ nº 481/2009

Ato GP TRE-RJ nº 231/2010

Ato GP TRE-RJ nº 276/2010

Resolução TRE-RJ nº 1031/2018

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