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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ N° 1031, DE 16 DE MAIO DE 2018.

Estabelece normas para processamento de expediente de justificação administrativa no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o que ficou decidido no âmbito do protocolo n° 83.538/2017,

CONSIDERANDO a ausência de disciplina própria para regência de procedimentos de Justificação Administrativa no âmbito desta Corte,

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de parâmetros para maior controle acerca da legalidade de benefícios concedidos pelo Tribunal,

R E S O L V E:

Art. 1º A Justificação Administrativa constitui expediente a ser utilizado para suprir a falta ou a insuficiência de documento, ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Administração deste Tribunal.

§ 1°. A Justificação Administrativa também poderá ser instaurada quando houver indícios de fraude na concessão de benefícios.

§ 2° A Justificação Administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de feito autônomo, e será processada sem ônus para o interessado.

Art. 2° Para solicitar instauração de Justificação Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento do qual conste exposição clara e minuciosa dos pontos controversos, e indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a duas, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo Único. Caso o procedimento seja instaurado de ofício pela Administração, o interessado será notificado para, querendo, adotar no prazo de 10 (dez) dias as providências a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3° O procedimento será conduzido por Comissão composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pelo Presidente desta Corte especialmente para tal finalidade, mediante ato próprio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1° A formação jurídica não é requisito para indicação de servidor para participar da comissão, exceto quanto ao seu Presidente.

§ 2° Dado o caráter excepcional do expediente, não será exigida dos participantes prévia experiência em procedimentos semelhantes.

Art. 4° A Justificação Administrativa consistirá no depoimento dos interessados, na inquirição de testemunhas e na juntada de documentos.

§ 1° Os interessados e testemunhas deverão comparecer no dia e hora marcados pela Comissão, acerca do qual serão previamente comunicados, sob pena de preclusão.

§ 2° Os justificantes, se assim desejarem, poderão ser acompanhados por advogados constituídos.

§ 3° Inicialmente serão ouvidos os interessados e, em seguida, as testemunhas arroladas.

§ 4° Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, às quais alude o art. 447 do Código de Processo Civil.

Art. 5° Finalizados os depoimentos e lavrada a respectiva ata, será facultada aos interessados a juntada de novos documentos e a apresentação de alegações finais, no prazo único de 5 (cinco) dias.

Art. 6° Os integrantes da Comissão poderão solicitar a produção de novas provas, assim como limitar ou excluir aquelas que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Parágrafo Único. Caso realizadas novas diligências, na forma do caput deste artigo, deverá ser conferida nova oportunidade para apresentação de alegações finais, observado o prazo disposto no artigo anterior.

Art. 7° Encerrada a fase instrutória, a Comissão se reunirá para elaboração de relatório final.

Parágrafo Único. No relatório serão registrados, resumidamente, os atos essenciais, as alegações dos interessados e os esclarecimentos trazidos pelas provas produzidas.

Art. 8° Elaborado o relatório, será o feito remetido ao Presidente do Tribunal.

Art. 9° Não caberá recurso da decisão do Presidente que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.

Art. 10 A Justificação Administrativa, uma vez considerada eficaz, valerá especificamente para os fins visados.

Art. 11 Os autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante este Tribunal, são passíveis de aplicação das penas previstas no art. 299 do Código Penal.

Art. 12 Ficam revogados o Ato n° 213/10 e os artigos 9° a 15, do Ato GP n° 845/08.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 16 de maio de 2018

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Presidente do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 107, de 18/05/2018, p. 30.

FICHA NORMATIVA
 
Data de Assinatura: 16/05/2018
 
Ementa: Estabelece normas para processamento de expediente de justificação administrativa no âmbito deste Tribunal.
 
Situação: Não consta revogação.
 
Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
 
 
Alteração: Não consta alteração.