
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.387, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
Regulamenta o uso do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), e estabelece, em seu art. 7º, a obrigatoriedade do cadastramento, nesse Sistema, dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal;
CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular GAB-SPR/GAB-PRES nº 53, de 1º de março de 2023, no qual o Tribunal Superior Eleitoral comunica a disponibilidade do SNGB na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e a ausência de serviço de integração entre o SNGB e o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe); e
CONSIDERANDO, por fim, o constante nos Processos SEI 2022.0.000058744-4 2023.0.000014114-0 e 2023.0.000042100-3,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o uso do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022.
Art. 2º O SNGB destina-se à gestão e ao controle da situação de bens sujeitos à apreensão, penhora, sequestro ou arresto judicial, de forma a conferir transparência à situação dos bens, desde a inclusão no Sistema até a destinação final, registrando-se a cadeia de custódia e impedindo-se o arquivamento definitivo de inquérito ou processo sem que seja conferida
destinação definitiva aos bens.
Art. 3º O acesso ao SNGB ocorre por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), disponível no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 4º A Secretaria Judiciária, os Cartórios Eleitorais e os Núcleos de Assessoramento Cartorário deverão zelar pela adequada alimentação do SNGB, no âmbito de suas atribuições, tão logo cumprida a decisão judicial que incidir sobre o bem ou sempre que houver alteração na situação do bem.
Parágrafo único. Toda movimentação dos bens deve ser registrada no SNGB e certificada nos respectivos autos do processo, garantindo-se a rastreabilidade e a cadeia de custódia.
Art. 5º É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal.
Parágrafo único. Cabe ao magistrado eleitoral decidir sobre o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em processos de natureza cível-eleitoral.
Art. 6º Havendo a remessa dos autos com bens apreendidos a outro órgão jurisdicional, a unidade de processamento respectiva deverá providenciar, antes da remessa dos autos, os devidos registros de transferência dos bens apreendidos no SNGB, incluindo mídias como CDs, DVDs e pendrives.
Art. 7º Não serão arquivados autos de inquérito ou de processos sem que seja conferida destinação definitiva a todos os objetos, bens e valores apreendidos, relacionados aos autos a serem arquivados.
Art. 8º A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral designará formalmente servidores para atuarem como Administradores Regionais do SNGB no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, incumbindo-lhe o cadastramento dos agentes públicos como usuários do sistema.
Parágrafo único. Caberá aos servidores designados na forma do caput deste artigo:
I - verificar a legitimidade das solicitações de acesso encaminhadas pelas unidades;
II - assegurar a compatibilidade entre o perfil concedido e as atribuições funcionais do magistrado ou servidor; e
III - zelar pela atualidade dos registros de usuários no sistema e prestar o suporte necessário ao acesso.
Art. 9º Os magistrados eleitorais e os servidores da Secretaria Judiciária, dos Cartórios Eleitorais e dos Núcleos de Assessoramento Cartorário poderão, mediante processo próprio, ser cadastrados no SNGB.
Paragráfo único. O cadastramento de que trata este artigo deverá ser efetuado mediante a abertura de Processo SEI específico, do tipo "Prestação Jurisdicional - Processo de solicitação de acesso ao SNGB", a ser encaminhado ao GABVPCRE.
Art. 10. O cadastramento de magistrados e servidores no SNGB observará os princípios da segurança da informação e da responsabilidade funcional.
Art. 11. Cada usuário será identificado por credenciais pessoais e intransferíveis, vinculadas ao CPF e ao e-mail institucional, sendo vedado o compartilhamento de senhas ou logins.
§ 1º O cadastro deverá ser atualizado sempre que houver alteração de lotação, função ou vínculo funcional dos usuários.
§ 2º Caberá à autoridade competente informar à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral quaisquer ocorrências que ensejem a suspensão ou a exclusão dos acessos dos usuários.
§ 3º A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral realizará os ajustes pertinentes, sempre que constatadas inconsistências ou indícios de uso indevido do sistema.
Art. 12. O uso indevido das credenciais de acesso ou a concessão de acesso a terceiros configura falta funcional, sujeita às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas disciplinares ou legais.
Art. 13. Os procedimentos de cadastro e registro de movimentações devem seguir as orientações técnicas do Manual do SNGB, disponível no site do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. A Secretaria Judiciária, os Cartórios Eleitorais e os Núcleos de Assessoramento Cartorário devem providenciar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução, o cadastramento no SNGB de todos os objetos e bens apreendidos a processos que tramitem em sua unidade.
Parágrafo único. Caso haja processo em vias de remessa a outro órgão jurisdicional, o cadastramento de que trata este artigo deve ser realizado antes do envio dos autos, com as devidas certificações.
Art. 15. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir instruções complementares sobre o cadastramento de usuários no SNGB.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com as respectivas atribuições.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2026.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 23, de 29/01/2026, p. 10
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta o uso do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 23, de 29/01/2026, p. 10
Alteração: Não consta alteração.

