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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.381, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.185/2021, que define os atos processuais ordinatórios a serem praticados, de ofício, pelas unidades deste Tribunal, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, que estabelece que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO o constante no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiária aos feitos eleitorais por força do art. 15 do mesmo Código, no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;

CONSIDERANDO, o disposto na Resolução TSE nº 23.326, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que instituiu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO, ainda, a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2025.0.000034657-8,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Resolução TRE/RJ nº 1.185, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 4°.........................................................................

XIX - apor sigilo em documentos com dados pessoais, bancários e/ou fiscais, no Sistema do PJe 2º grau, com a devida certificação nos autos dos processos correlatos, e posterior submissão do feito à autoridade competente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de operações em sistemas específicos que gerem documentos com dados pessoais, bancários e/ou fiscais cuja juntada deva ser promovida diretamente pelos servidores dos Gabinetes dos Desembargadores Eleitorais, a aposição de sigilo deve ser feita de imediato, pelos próprios."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2025

Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 277, de 11/11/2025, p. 152.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 1.185/2021, que define os atos processuais ordinatórios a serem praticados, de ofício, pelas unidades deste Tribunal, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ:  Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 277, de 11/11/2025, p. 152

Alteração: Não consta alteração.

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