
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.380, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui e regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral Itinerante.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 21, incisos II e XI, da Resolução TRE n.º 895, de 31 de julho de 2014 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro),
CONSIDERANDO o previsto na Resolução CNJ nº 460, 6 de maio de 2022, que dispõe sobre a instalação, a implementação e o aperfeiçoamento da Justiça Itinerante,
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento do serviço itinerante contribui com objetivo estratégico deste Tribunal de fortalecimento da relação institucional com a sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da população aos serviços da Justiça Eleitoral, especialmente aqueles que possuem maior dificuldade de acesso aos serviços públicos; e
CONSIDERANDO, o constante no Processo SEI nº 2023.0.000016449-3,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui a Justiça Eleitoral Itinerante, com o objetivo principal de facilitar o acesso da população aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, promovendo a participação plena dos eleitores e o efetivo exercício da cidadania.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral Itinerante prestará atendimento, de modo preferencial, a grupos de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, aos excluídos digitais, às comunidades isoladas ou situadas em localidades distantes das unidades de atendimento da Justiça Eleitoral.
Art. 2º A Justiça Eleitoral Itinerante disponibilizará os serviços de:
I - emissão do primeiro título eleitoral ou da segunda via pela reimpressão do título eleitoral;
II - atualização ou correção de dados cadastrais, incluindo o nome social de pessoas transgêneras;
III - troca de local de votação, dentro do mesmo município;
IV - transferência da inscrição eleitoral, para votar em município diverso;
V - regularização de ausência às urnas;
VI - regularização da suspensão de direitos políticos; e
VII - emissão de certidões disponíveis no momento do atendimento.
Parágrafo único. Outros serviços eleitorais poderão ser oferecidos, de acordo com a natureza da ação.
Art. 3º O serviço itinerante será prestado preferencialmente em eventos promovidos por órgãos públicos, em caráter institucional.
Art. 4º O serviço itinerante não será disponibilizado:
I - nos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores e nos 7 (sete) dias após a data da eleição;
II - durante o período de recesso forense; e
III - em eventos, de qualquer natureza, promovidos por partidos políticos ou por instituições a eles vinculadas.
Parágrafo único. O serviço itinerante poderá funcionar, excepcionalmente, no período do inciso I do caput, desde que não prejudique as atividades preparatórias das eleições, apenas para:
I - reimpressão do título eleitoral;
II - regularização de ausência às urnas mediante quitação de débitos ou requerimento de justificativa; e
III - emissão de certidões disponíveis no momento do atendimento.
Art. 5º O planejamento e a coordenação das atividades da Justiça Eleitoral Itinerante caberá à Presidência, por meio do Núcleo da Justiça Eleitoral Itinerante - NUJEI.
§ 1º O NUJEI, em conjunto com os setores técnicos do Tribunal, avaliará as condições físicas e de segurança dos locais escolhidos para sediar os atendimentos itinerantes, mediante prévia vistoria, a ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao dia do evento.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação, no que se refere aos recursos de TIC necessários para a realização dos eventos, emitirá parecer sobre a viabilidade técnica da realização do serviço itinerante.
§ 3º As unidades do Tribunal e os cartórios eleitorais deverão prestar apoio às atividades da Justiça Eleitoral Itinerante, sempre que houver necessidade.
Art. 6º O atendimento itinerante funcionará em horários pré-definidos, compreendidos entre 8 e 17 horas, observada a jornada de trabalho ordinária dos(as) servidores(as) e dos(as) colaboradores (as) envolvidos(as), podendo, excepcionalmente, funcionar em dias não úteis, com remuneração em banco de horas ou em pecúnia, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º A Presidência do Tribunal analisará os pedidos de atendimento itinerante, que deverão ser realizados com antecedência de pelo menos 30 dias, na capital ou região metropolitana, e de 45 dias, nas demais regiões do estado.
Parágrafo único. O prazo poderá ser reduzido em caso de atuação em ações emergenciais.
Art. 8º A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, no que se refere às suas atribuições, opinará sobre a realização do serviço itinerante.
Art. 9º A Coordenadoria de Comunicação Social divulgará as datas e os locais do serviço itinerante na intranet, na internet e em outros meios de comunicação.
Art. 10 A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a criação de um banco de atendentes para as ações itinerantes, composto por servidores(as) voluntariamente inscritos(as).
§ 1º Pelo menos 1 (um) servidor(a) da Zona Eleitoral do local da prestação do serviço deverá participar da ação.
§ 2º Não sendo possível ou suficiente a participação dos servidores mencionados no caput e no §1º, outros servidores(as) lotados(as) nos demais cartórios eleitorais e nas unidades da sede deste Tribunal serão selecionados(as) especificamente para tal fim, sob a coordenação do Núcleo da Justiça Eleitoral Itinerante.
§ 3º Não será possível a inscrição de servidor(a) beneficiário(a) de condição especial de trabalho na modalidade jornada especial para participar de eventos que acarretem pernoites ou extrapolação da jornada reduzida fixada para atendimento das demandas próprias ou de seus dependentes, em razão da incompatibilidade dos institutos.
Art. 11 Aos trabalhos da Justiça Eleitoral Itinerante aplicam-se os dispositivos relacionados aos serviços de atendimento ao eleitor, previstos no Código Eleitoral, na Resolução TSE nº 23.659 de 26 de outubro de 2021 e demais normas relativas à matéria.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ou pela Diretoria-Geral, de acordo com suas atribuições.
Art. 13 Revoga-se a Resolução TRE/RJ nº 674, de 15 de outubro de 2007.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2025.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 263, de 24/10/2025, p. 41
FICHA NORMATIVA
Ementa: Institui e regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral Itinerante.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 263, de 24/10/2025, p. 41
Alteração: Não consta alteração.

