
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.379, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, que, ao instituir o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr), para usuários externos, estabeleceu, em seu art. 15, parágrafo único, a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais;
CONSIDERANDO que o Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros aos destinatários cadastrados na plataforma, sejam ou não partes na relação processual;
CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular GAB-DG nº 385/2024, no qual o Tribunal Superior Eleitoral comunica que o Domicílio Judicial Eletrônico foi implementado no Sistema PJe e pode ser utilizado pelos regionais;
CONSIDERANDO que, no mesmo Ofício-Circular, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral destaca que o Domicílio Judicial Eletrônico não possui regulamentação específica no âmbito da Justiça Eleitoral, além da necessidade de criação de grupo de trabalho para fins de estudos quanto à inclusão obrigatória dos partidos políticos e das federações partidárias no fluxo de comunicação processual dessa ferramenta;
CONSIDERANDO ser possível visualizar, no momento da expedição de uma comunicação processual por meio do PJe, se o destinatário encontra-se cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 15 do Código de Processo Civil prevê a aplicação de suas disposições, supletiva e subsidiariamente, aos processos eleitorais; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2023.0.000032143-2,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, relativas ao Domicílio Judicial Eletrônico.
Art. 2º O Domicílio Judicial Eletrônico destina-se a expedir comunicações processuais às entidades cadastradas na ferramenta, sejam ou não partes na relação processual.
§ 1º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para União, Estados e Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, bem como para as demais entidades previstas na Resolução CNJ nº 455/2022.
§ 2º O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, que será realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às comunicações processuais destinadas aos partidos políticos e às federações partidárias.
Art. 4º Durante o período eleitoral deverão ser observadas as regras estabelecidas nas resoluções específicas do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O previsto no caput não se aplica aos cumprimentos de sentença, bem como às execuções fiscais que porventura ainda estejam tramitando.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 240, de 02/10/2025, p. 67
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 240, de 02/10/2025, p. 67
Alteração: Não consta alteração.

