Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.370, DE 3 DE JULHO DE 2025.

Regulamenta a nomeação e o pagamento de advogados(as) dativos(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI, do seu Regimento Interno;


CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 618, de 19 de março de 2025, que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogados(as) dativos(as) nos tribunais brasileiros;


CONSIDERANDO que o art. 8º da Resolução CNJ nº 618/2025 prevê que os tribunais deverão expedir, em 90 (noventa) dias, atos normativos regulamentando a designação e o pagamento de honorários a advogados(as) dativos(as) em suas unidades jurisdicionais, enviando cópia do ato à presidência do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, o qual atribui ao Defensor Público Federal a atuação nos feitos eleitorais;


CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública da União ainda não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro;


CONSIDERANDO que a interdição à fixação de honorários de sucumbência nas ações cíveis eleitorais - exceção feita às execuções fiscais e cumprimentos de sentença (arts. 27, §2º, e 34, §1º, da Resolução TSE 23.709/22)-, como consequência do disposto no art. 1º, incisos IV e V, da Lei 9.265/96, não afasta a necessidade do arbitramento de contraprestação pecuniária para os profissionais da advocacia que venham a ser designados como dativos, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, nas situações que reclamem o implemento dessa providência;


CONSIDERANDO a subsistência do entendimento há muito consolidado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme reiteradas manifestações de sua Assessoria Jurídica (ASJUR) nos Pareceres ASJUR 614/2019 e 658/2020, no sentido da impossibilidade de pagamento, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de honorários advocatícios a defensor(a) dativo(a), e bem assim a ausência de resposta formal às considerações da Presidência desta Corte Regional sobre o tema, nos termos do Processo 2020.0.000057140-5;


CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, estabelecendo, dentre outras providências, os valores mínimo e máximo para pagamento de honorários dos advogados(as) dativos(as) na Justiça Federal Comum; e


CONSIDERANDO o constante no Processo SEI 2025.0.000010613-5,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Resolução regulamenta a nomeação e o pagamento de advogados(as) dativos(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 618/2025.


Art. 2º A nomeação de advogado(a) dativo(a) é ato exclusivo do(a) magistrado(a) eleitoral, sendolhe vedado designar cônjuge, companheiro(a) ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.


Art. 3º A nomeação de advogado(a) dativo(a) observará os seguintes critérios:


I - impessoalidade;


II - especialidade, caso possível;


III - preferência de designação de advogados(as) dativos(as) com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;


IV - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e


V - publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.


Art. 4º Antes da nomeação de advogado(a) dativo(a), o Cartório Eleitoral deverá certificar, nos autos respectivos, a ausência de atuação da Defensoria Pública da União na localidade ou a existência de comunicação do órgão informando a sua incapacidade concreta de atendimento.


Art. 5º O(A) Juiz(a) Eleitoral poderá expedir ofício à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fins de indicação de advogado(a) que possa atuar como dativo(a).


Art. 6° Ao profissional nomeado pelo Juízo, nos termos do §1º do art. 22 da Lei 8.906/94, será devida a retribuição pecuniária correspondente aos atos praticados, arbitrados de acordo com a tabela adotada pelo Conselho da Justiça Federal em resolução específica.


Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, majorar os honorários, observando-se a sistemática adotada pelo Conselho da Justiça Federal.


Art. 7° Os honorários para pagamento de advogado(a) dativo(a) serão devidos após:


I - o trânsito em julgado, quando se tratar de honorários de advogado(a) que tenha atuado durante todo o processo;


Il - a prática de ato isolado para o qual o(a) advogado(a) foi designado(a);


Parágrafo único. Devidos os honorários advocatícios, o(a) Juiz(a) Eleitoral determinará ao respectivo Cartório Eleitoral que expeça certidão circunstanciada em favor do(a) beneficiário(a), com os valores arbitrados a esse título, que servirá de objeto para futura execução, a ser ajuizada na Justiça Federal, sugerindo-se a adoção do modelo constante do Anexo Único da presente Resolução.


Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com suas respectivas atribuições.


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.


Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.370/2025


CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DE HONORÁRIOS DEVIDOS A ADVOGADO(A) DATIVO(A)
(MODELO)


Tendo em vista o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da impossibilidade de
pagamento, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de honorários advocatícios a
defensor(a) dativo(a), CERTIFICO que o(a) Dr(a). _____________, OAB nº ___________, atuou
como advogado(a) dativo(a) de _________ nos autos do processo nº __________, que tramitou
(tramita) perante a __ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro/(município), tendo o Juízo fixado os
honorários em R$ _________(valor por extenso).
Acompanham a presente certidão cópia da decisão que designou o(a) advogado(a) dativo(a), da
decisão que fixou os honorários e da certidão de trânsito em julgado.

Local e data.
Nome do servidor do Cartório Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 158, de 14/07/2025, p. 31.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Regulamenta a nomeação e o pagamento de advogados(as) dativos(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 158, de 14/07/2025, p. 31.

Alteração: Não consta alteração.

ícone mapa

Palácio da Democracia - Rua da Alfândega, 42 - Centro - CEP 20.070-000 - Tel: (21) 3436-9000

Edifício Des. Antônio Jayme Boente - Rua da Alfândega, 41 - Centro - CEP 20.070-000 - Tel: (21) 3436-9000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro funciona de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h

Horário de atendimento nos cartórios eleitorais : de 11h às 19h

Disque TRE-RJ: (21) 3436-9000 - Horário: 11h às 19h

Acesso rápido

Política de Privacidade

O Portal do TRE/RJ coleta dados (IP, acesso a links, sistema operacional, tipo de navegador, entre outros), por meio de cookies ou dos navegadores. A coleta é para cumprir obrigação legal, permitir melhor navegação ou para fins estatísticos. Para saber mais, acesse nosso Aviso de Privacidade. Já as regras de utilização da plataforma podem ser encontradas no Termo de Uso.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.