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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.370, DE 3 DE JULHO DE 2025.

Regulamenta a nomeação e o pagamento de advogados(as) dativos(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI, do seu Regimento Interno;


CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 618, de 19 de março de 2025, que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogados(as) dativos(as) nos tribunais brasileiros;


CONSIDERANDO que o art. 8º da Resolução CNJ nº 618/2025 prevê que os tribunais deverão expedir, em 90 (noventa) dias, atos normativos regulamentando a designação e o pagamento de honorários a advogados(as) dativos(as) em suas unidades jurisdicionais, enviando cópia do ato à presidência do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, o qual atribui ao Defensor Público Federal a atuação nos feitos eleitorais;


CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública da União ainda não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro;


CONSIDERANDO que a interdição à fixação de honorários de sucumbência nas ações cíveis eleitorais - exceção feita às execuções fiscais e cumprimentos de sentença (arts. 27, §2º, e 34, §1º, da Resolução TSE 23.709/22)-, como consequência do disposto no art. 1º, incisos IV e V, da Lei 9.265/96, não afasta a necessidade do arbitramento de contraprestação pecuniária para os profissionais da advocacia que venham a ser designados como dativos, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, nas situações que reclamem o implemento dessa providência;


CONSIDERANDO a subsistência do entendimento há muito consolidado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme reiteradas manifestações de sua Assessoria Jurídica (ASJUR) nos Pareceres ASJUR 614/2019 e 658/2020, no sentido da impossibilidade de pagamento, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de honorários advocatícios a defensor(a) dativo(a), e bem assim a ausência de resposta formal às considerações da Presidência desta Corte Regional sobre o tema, nos termos do Processo 2020.0.000057140-5;


CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, estabelecendo, dentre outras providências, os valores mínimo e máximo para pagamento de honorários dos advogados(as) dativos(as) na Justiça Federal Comum; e


CONSIDERANDO o constante no Processo SEI 2025.0.000010613-5,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Resolução regulamenta a nomeação e o pagamento de advogados(as) dativos(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 618/2025.


Art. 2º A nomeação de advogado(a) dativo(a) é ato exclusivo do(a) magistrado(a) eleitoral, sendolhe vedado designar cônjuge, companheiro(a) ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.


Art. 3º A nomeação de advogado(a) dativo(a) observará os seguintes critérios:


I - impessoalidade;


II - especialidade, caso possível;


III - preferência de designação de advogados(as) dativos(as) com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;


IV - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e


V - publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.


Art. 4º Antes da nomeação de advogado(a) dativo(a), o Cartório Eleitoral deverá certificar, nos autos respectivos, a ausência de atuação da Defensoria Pública da União na localidade ou a existência de comunicação do órgão informando a sua incapacidade concreta de atendimento.


Art. 5º O(A) Juiz(a) Eleitoral poderá expedir ofício à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fins de indicação de advogado(a) que possa atuar como dativo(a).


Art. 6° Ao profissional nomeado pelo Juízo, nos termos do §1º do art. 22 da Lei 8.906/94, será devida a retribuição pecuniária correspondente aos atos praticados, arbitrados de acordo com a tabela adotada pelo Conselho da Justiça Federal em resolução específica.


Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, majorar os honorários, observando-se a sistemática adotada pelo Conselho da Justiça Federal.


Art. 7° Os honorários para pagamento de advogado(a) dativo(a) serão devidos após:


I - o trânsito em julgado, quando se tratar de honorários de advogado(a) que tenha atuado durante todo o processo;


Il - a prática de ato isolado para o qual o(a) advogado(a) foi designado(a);


Parágrafo único. Devidos os honorários advocatícios, o(a) Juiz(a) Eleitoral determinará ao respectivo Cartório Eleitoral que expeça certidão circunstanciada em favor do(a) beneficiário(a), com os valores arbitrados a esse título, que servirá de objeto para futura execução, a ser ajuizada na Justiça Federal, sugerindo-se a adoção do modelo constante do Anexo Único da presente Resolução.


Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com suas respectivas atribuições.


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.


Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TRE/RJ Nº 1.370/2025


CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DE HONORÁRIOS DEVIDOS A ADVOGADO(A) DATIVO(A)
(MODELO)


Tendo em vista o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da impossibilidade de
pagamento, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de honorários advocatícios a
defensor(a) dativo(a), CERTIFICO que o(a) Dr(a). _____________, OAB nº ___________, atuou
como advogado(a) dativo(a) de _________ nos autos do processo nº __________, que tramitou
(tramita) perante a __ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro/(município), tendo o Juízo fixado os
honorários em R$ _________(valor por extenso).
Acompanham a presente certidão cópia da decisão que designou o(a) advogado(a) dativo(a), da
decisão que fixou os honorários e da certidão de trânsito em julgado.

Local e data.
Nome do servidor do Cartório Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 158, de 14/07/2025, p. 31.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Regulamenta a nomeação e o pagamento de advogados(as) dativos(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 158, de 14/07/2025, p. 31.

Alteração: Não consta alteração.

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