
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.367, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias fixadas em processos criminais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no exercício da competência definida pelo art. 21, inciso XI, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, que estabelece diretrizes para a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o art. 14 da Resolução CNJ nº 558/2024prevê que os tribunais deverão regulamentar os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária, bem como a forma de prestação de contas por essas entidades;
CONSIDERANDO que, na hipótese de transação penal, o art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, autoriza ao juiz a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas;
CONSIDERANDO que os arts. 43, inciso I, e 45 do Código Penal estabelecem que uma das espécies de pena restritiva de direitos é o pagamento de prestação pecuniária à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social;
CONSIDERANDO que oart. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o juiz poderá especificar as condições da proposta de suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado;
CONSIDERANDO o teor do art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, que disciplina, como uma das condições dos acordos de não persecução penal, o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação uniforme do recolhimento e da destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias aplicadas pela Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro em processos de natureza criminal, assegurada a publicidade e transparência na utilização dos aludidos recursos; e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2025.0.000013635-2,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o recolhimento e a destinação dos valores decorrentes de condenações a prestações pecuniárias, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, em processos criminais de competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, bem como a respectiva prestação de contas referente à utilização desses recursos por entidades públicas ou privadas com destinação social, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução podem ser aplicadas às prestações pecuniárias fixadas em transação penal, suspensão condicional de processo e acordos de não persecução penal.
Art. 2º As prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais ou de transação penal, suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal serão recolhidas por meio de depósito em conta judicial única, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e destinada especificamente ao recebimento de recursos dessa natureza.
§ 1º A conta judicial será aberta, pelo Tribunal, uma única vez e receberá todos os depósitos de que trata esta Resolução.
§ 2º A gestão da conta competirá à Secretaria de Orçamento e Finanças.
§ 3º A conta judicial específica será aberta mediante prévia expedição de ofício da Presidência à agência bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, com determinação de abertura de conta judicial pertinente, e os dados bancários gerados (número da conta e agência) serão informados aos Juízos Eleitorais por meio de Aviso Conjunto, expedido pela Presidência e pela VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral, com instruções sobre os procedimentos para recolhimento de depósito judicial nos casos de que trata esta Resolução.
§ 4º A Secretaria de Orçamento e Finanças emitirá extratos bancários bimestralmente para controle do saldo em conta e juntará os documentos em Processo SEI criado especificamente para a abertura e o gerenciamento da conta única do Tribunal.
Art. 3º Os depósitos, devidamente identificados, realizados na conta judicial serão realizados pelo apenado ou agente infrator, que deverá, após a quitação, proceder à juntada do comprovante de pagamento aos autos do respectivo Processo Judicial eletrônico (PJe).
Parágrafo único. Os valores recolhidos à conta única serão movimentados apenas por meio de alvará judicial, sendo vedado o recebimento desses recursos pela Secretaria Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral.
Art. 4º Havendo o recolhimento de valores na conta judicial de que trata o artigo anterior, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá providenciar a abertura de Processo SEI específico, a ser encaminhado à Secretaria de Orçamento e Finanças, com cópia da decisão judicial e da guia de recolhimento de depósito, para fins de controle dos valores recolhidos.
Art. 5º A Secretaria de Orçamento e Finanças providenciará, bimestralmente, a remessa do Processo SEI de que trata o art. 2º, § 4º, desta Resolução para a Presidência, para avaliação quanto à conveniência e oportunidade da adoção das seguintes providências, a depender do volume de recursos já creditados:
I - divulgação de edital de convocação de entidades públicas ou privadas interessadas, para credenciamento e apresentação de projetos;
II - seleção de projetos com assinatura de termo de responsabilidade pelo representante da entidade escolhida; e
III - repasse dos valores à entidade selecionada, com posterior homologação de prestação de contas.
Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo deverá ser realizado, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente no mês de fevereiro.
Art. 6º Para os fins do disposto no artigo anterior, deverá ser autuado um expediente próprio no PJe, na Classe "Processo Administrativo", submetido à relatoria da Presidência, para credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das prestações pecuniárias estabelecidas nos processos criminais eleitorais.
§ 1º Nos autos do referido processo, deverá ser elaborado edital de convocação das entidades públicas ou privadas, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, do qual constará o prazo de 30 (trinta) dias para que as entidades interessadas façam o credenciamento e apresentem sua documentação e plano de projeto.
§ 2º O edital também deverá indicar o valor disponível para a consecução dos projetos.
§ 3º O edital será publicado no DJe, podendo ser promovida a sua divulgação por outros meios de comunicação, inclusive contando com o auxílio dos Cartórios Eleitorais.
§ 4º A Presidência do Tribunal poderá autorizar a Secretaria Judiciária a encaminhar cópia do edital a outras entidades que possam se enquadrar nos critérios definidos nesta Resolução.
Art. 7º As entidades interessadas deverão protocolizar, no respectivo PJe, cópia dos seguintes documentos:
I - formulário de cadastramento preenchido, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução;
II - estatuto ou contrato social da entidade devidamente registrado;
llI - ata de eleição da atual diretoria ou outro documento que identifique os dirigentes da entidade;
IV - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - documento de identificação, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, endereço eletrônico e número de telefone dos dirigentes;
VI - dados bancários, endereço eletrônico e número de telefone da instituição;
VlI - comprovação, por meio idôneo, de que não possui fins lucrativos, tais como o certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), quando for o caso;
VIII - Declaração de Ciência do Dever de Prestar Contas (Anexo III) e Termo de Responsabilidade pela correta aplicação dos recursos eventualmente disponibilizados (Anexo IV), assinados pelos dirigentes da entidade; e
IX - requerimento de habilitação do projeto, o qual deverá conter:
a) nome do projeto, justificativa e objetivo;
b) breve histórico e área de atuação da instituição;
c) público a ser atendido;
d) prazo e local de execução do projeto;
e) responsável pela elaboração e execução do projeto;
f) descrição dos bens a serem adquiridos ou dos serviços a serem contratados; e
g) valor total do custo para execução.
Parágrafo único. Caso não tenha acesso ao PJe, os interessados poderão encaminhar seu requerimento, instruído com a documentação pertinente, ao email oficial seprex.fax@tre-rj.jus.br ou apresentá-lo diretamente no Protocolo deste Tribunal.
Art. 8º Após a juntada da documentação aos autos do "Processo Administrativo", a Secretaria Judiciária certificará a apresentação, ou não, dos documentos mencionados no artigo anterior.
§ 1º O Presidente do Tribunal poderá delegar a instrução dos autos ao Juiz Auxiliar da Presidência.
§ 2º O Presidente ou o Juiz Auxiliar a quem delegada a instrução poderão solicitar o auxílio das diversas Secretarias deste Tribunal para fins de análise da viabilidade dos projetos apresentados.
§ 3º É facultada a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a entidade suprir a ausência ou sanar irregularidade na documentação encaminhada, sob pena de desclassificação.
§ 4º Finda a instrução, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.
§ 5º O Presidente submeterá ao Plenário a(s) entidade(s) e projeto(s) passíveis de serem contemplados com recursos provenientes de prestações pecuniárias.
Art. 9º A escolha dos beneficiários não será arbitrária ou aleatória, cabendo ao Tribunal priorizar a destinação dos recursos a entidades públicas ou privadas com finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social e os projetos se enquadrem no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 558/2024.
Art. 10. É vedada a destinação de recursos para:
I - custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
ll - para a promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III - pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, sendo excepcionalmente admitida a fixação de contrapartida financeira e o pagamento apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas e em valores compatíveis com as tarefas desempenhadas;
IV - fins político-partidários;
V - entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI - entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII - entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e bem assim aos integrantes de quaisquer Casas de Advocacia Pública da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, de suas Autarquias e Fundações, vinculados ou não à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
I - em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais; ou
II - de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 11. A critério do Tribunal, poderá ser escolhido mais de um projeto, conforme o montante em conta bancária.
Parágrafo único. Será vedada a seleção de entidades que, nos últimos 5 (cinco) anos, não tenham cumprido o dever de prestar contas, em parceria anteriormente celebrada, ou que tenham tido as respectivas contas rejeitadas e não saneadas.
Art. 12. A decisão de seleção da entidade e do respectivo projeto será publicada no DJe.
Art. 13. Não havendo entidade interessada, poderão ser contempladas entidades e projetos aprovados pelo Tribunal anteriormente, além de entidades previamente conveniadas.
Art. 14. Selecionada a entidade e deferido o financiamento do projeto, o repasse dos valores ficará condicionado à apresentação do Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos pelo representante da instituição a ser beneficiada (Anexo IV).
§ 1º Não assinado o Termo de Responsabilidade no prazo fixado, salvo motivo de força maior, serão convocados os demais participantes do processo seletivo, na ordem de classificação.
§ 2º Assinado o termo, a Presidência determinará a transferência dos recursos à entidade selecionada por meio de alvará judicial, conforme modelo disponibilizado no Anexo V.
Art. 15. A entidade selecionada deverá apresentar, nos autos do "Processo Administrativo" em que definida a escolha do seu projeto, prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de execução previsto no Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. A prestação de contas apresentada deverá conter elementos que permitam avaliar a efetiva execução do objeto pactuado, com descrição das atividades desenvolvidas e respectivas comprovações, sendo instruída com os seguintes documentos:
I - planilha detalhada dos valores recebidos e gastos, condizentes com os documentos comprobatórios;
II - notas fiscais, cupons e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram executados nas condições previamente informadas; e
III - outros documentos que demonstrem a aplicação adequada dos valores, conforme determinado pelo Presidente.
Art. 16. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem a apresentação das contas, o Presidente determinará a notificação da entidade para prestar as contas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização dos dirigentes e aplicação dos efeitos da não prestação de contas.
Art. 17. Ouvido o Ministério Público Eleitoral, o Presidente submeterá a apreciação das contas ao Plenário para que seja deliberada sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. A decisão de julgamento da prestação de contas será publicada no DJe.
Art. 18. Caso haja sobras de recursos não utilizados no projeto, a decisão que julgar as contas deverá prever a intimação da instituição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor respectivo na conta corrente vinculada ao Tribunal, devendo o comprovante ser juntado à prestação de contas.
Art. 19. A entidade que tiver suas contas julgadas não prestadas ou rejeitadas ficará impedida de participar de outros processos destinados ao recebimento de recursos oriundos de prestações pecuniárias, nos termos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a adoção das medidas que entender cabíveis, inclusive devolução dos recursos recebidos e responsabilização dos dirigentes.
Art. 20. A Secretaria Judiciária providenciará, anualmente, no mês de dezembro, a divulgação:
I - na página deste Tribunal na internet, dos valores repassados a cada entidade;
ll - na página deste Tribunal na intranet, da lista de impedidos de receber os recursos de que trata esta Resolução, em decorrência da não prestação ou rejeição das contas.
Art. 21. O Tribunal poderá firmar convênio com entidades públicas ou privadas com destinação social para os fins previstos nesta Resolução.
Art. 22. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 558/2024.
Art. 23. Os procedimentos previstos nesta Resolução aplicam-se somente às prestações pecuniárias fixadas em processos criminais eleitorais após a publicação desta Resolução.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com suas respectivas atribuições.
Art. 25. A Diretoria-Geral está autorizada a expedir instruções complementares ao disposto nesta Resolução.
Art. 26. A sistemática adotada nesta Resolução será avaliada após o prazo de até 3 (três) anos contados da data da sua publicação.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXOS DA RESOLUÇÃO TRE Nº 1.367/2025
ANEXO I
MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL Nº _________
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS COM FINALIDADE SOCIAL E ATIVIDADES DE CARÁTER ESSENCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA, EDUCAÇÃO E SAÚDE, PARA RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADAS EM PROCESSOS CRIMINAIS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Desembargador ________________________, gestor de valores arrecadados em execução de prestação pecuniária decorrente de sentença criminal condenatória, transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, torna público, para conhecimento de todos, o presente Edital para Cadastramento de Entidades Públicas ou Privadas com finalidade social e atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, interessadas no financiamento de projetos destinados ao atendimento a áreas vitais de relevante cunho social, mediante as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório, que se subordina às normas gerais da Resolução TRE/RJ nº 1.367/2025 e da Resolução CNJ nº 558/2024.
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES:
1.1. Os recursos arrecadados serão destinados, prioritariamente, aos beneficiários que estejam adequados ao art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 558/2024, vedada a destinação de recursos para as finalidades previstas no art. 7º da mesma Resolução.
1.2. O montante disponível para repasse e execução do projeto é de R$ ___ (valor por extenso).
2. FORMA DE INSCRIÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E LOCAL:
2.1. A inscrição deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente edital no DJe, por meio de juntada aos autos do Processo Administrativo nº __________, autuado no Processo Judicial Eletrônico do Tribunal, a ser acessado por meio do link https://pje.trerj.jus.br/pje/login.seam. Caso não tenha acesso ao PJe, os interessados poderão encaminhar seu requerimento, instruído com a documentação pertinente, ao email oficial seprex.fax@tre-rj.jus.br ou apresentá-lo diretamente no Protocolo deste Tribunal.
2.2. No ato de inscrição, deverão ser encaminhados os seguintes documentos:
I - formulário de cadastramento preenchido, conforme modelo constante do Anexo II da Resolução TRE/RJ nº 1.367/2025;
II - estatuto ou contrato social da entidade devidamente registrado;
llI - ata de eleição da atual diretoria ou outro documento que identifique os dirigentes da entidade;
IV - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - documento de identificação, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, endereço eletrônico e número de telefone dos dirigentes;
VI - dados bancários, endereço eletrônico e número de telefone da instituição;
VlI - comprovação, por meio idôneo, de que não possui fins lucrativos, tais como o certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por exemplo, quando for o caso;
VIII - Declaração de Ciência do Dever de Prestar Contas (Anexo III da Resolução TRE/RJ nº 1.367 /2025) e Termo de Responsabilidade pela correta aplicação dos recursos eventualmente disponibilizados (Anexo IV da Resolução TRE/RJ nº 1.367/2025), assinados pelos dirigentes da entidade; e
IX - requerimento de habilitação do projeto, o qual deverá conter:
a) nome do projeto, justificativa e objetivo;
b) breve histórico e área de atuação da instituição;
c) público a ser atendido;
d) prazo e local de execução do projeto;
e) responsável pela elaboração e execução do projeto;
f) descrição dos bens a serem adquiridos ou dos serviços a serem contratados; e
g) valor total do custo para execução.
2.3. Caso necessário, a autoridade judiciária poderá notificar a entidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos ou apresentar complementação da documentação encaminhada sob pena de desclassificação.
3. ANÁLISE E ESCOLHA DO PROJETO:
3.1. As inscrições e respectivas serão submetidas ao Plenário do Tribunal, que, após a oitiva do Ministério Público Eleitoral, decidirá o projeto a ser beneficiado, de acordo com o previsto na Resolução CNJ nº 558/2024 e na Resolução TRE/RJ nº 1.367/2025.
4. EXECUÇÃO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS:
4.1. Selecionada a entidade e deferido o financiamento do projeto, o repasse dos valores ficará condicionado à apresentação do Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos pelo representante da instituição a ser beneficiada.
4.2. O Presidente do Tribunal determinará a transferência dos recursos à entidade selecionada por meio de alvará judicial.
4.3. A entidade selecionada deverá apresentar, no mesmo Processo Administrativo, prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de execução previsto no Termo de Responsabilidade.
4.4. A prestação de contas apresentada deverá conter elementos que permitam avaliar a efetiva execução do objeto pactuado, com descrição das atividades desenvolvidas e respectivas comprovações, sendo instruída com os seguintes documentos:
I - planilha detalhada dos valores recebidos e gastos, condizentes com os documentos comprobatórios;
II - notas fiscais, cupons e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram executados nas condições previamente informadas; e
III - outros documentos que demonstrem a aplicação adequada dos valores, conforme determinado pelo Presidente.
4.5. A entidade que tiver suas contas julgadas não prestadas ou rejeitadas ficará impedida de participar de outros processos destinados ao recebimento de recursos oriundos de prestações pecuniárias, nos termos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a adoção das medidas que entender cabíveis, inclusive devolução dos recursos recebidos e responsabilização dos dirigentes.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS:
5.1. Integra o presente edital o inteiro teor da Resolução TRE/RJ nº 1.367/2025.
5.2. Ocorrendo a extinção ou suspensão das atividades do executor do projeto, o Tribunal deverá ser comunicado para fins de realocação de valores, após a devida prestação de contas.
Publique-se no DJe. Encaminhe-se cópia às entidades que possam se enquadrar nos critérios definidos na Resolução TRE/RJ nº 1.367/2025, por meio de seus contatos eletrônicos disponibilizados publicamente (e-mail e número de telefone celular).
Local e data.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO II
FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Nome completo da entidade:
CNPJ:
Natureza Jurídica:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Município:
Estado:
Atividade principal:
e-mail:
Telefone:
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES
Nome completo:
CPF:
Telefone celular:
Telefone residencial:
Assinatura dos dirigentes
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS
Eu, _______ (nome, cargo e qualificação do(da) representante), portadora (portador) do RG n° _________, inscrita (inscrito) no CPF n° _____, domiciliada (domiciliado) na _______________ (endereço da residência), na qualidade de representante legal da instituição ____________ (nome da instituição), inscrita no CNPJ sob n° ______, com sede no endereço __________ (endereço da instituição), declaro ciência do dever de prestar contas de qualquer valor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a título de prestação pecuniária, sempre que determinado pela Presidência e em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de execução do projeto, em atendimento a edital expedido pelo Tribunal.
Local e data.
(Nome da (do) representante e cargo)
(Nome da entidade)
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Eu _____, (nome, cargo e qualificação do(da) representante), portadora (portador) do RG n° _______, inscrita (inscrito) no CPF n°________, domiciliada (domiciliado) na ______ (endereço da residência), na qualidade de representante legal da instituição ________ (nome da instituição), inscrita no CNPJ sob n° _______, com sede na _____________ (endereço da instituição), assumo a responsabilidade pela adequada aplicação dos valores que venham a ser disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, a título de prestação pecuniária, nos termos da Resolução TRE/RJ nº 1.367/2025.
Comprometo-me também a observar as vedações constantes do art. 10 da Resolução TRE/RJ nº 1.367/2025, bem como a informar se houver sobra de recursos, a fim de proceder à sua devolução. Ademais, ainda me comprometo a apresentar prestação de contas da forma mais completa possível acerca dos valores recebidos e utilizados, sempre que determinado pela Presidência e em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de execução do projeto.
Ciente, em adição, de que a prestação de contas deve conter planilha detalhada com recursos recebidos e gastos efetuados, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios; notas fiscais, cupons e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos repassados pelo Tribunal; e comprovante de devolução de sobra de recursos, se for o caso.
Local e data.
(Nome da (do) representante e cargo)
(Nome da entidade)
ANEXO V
MODELO DE ALVARÁ JUDICIAL
O Presidente do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, Desembargador _____________________, solicita à Senhora (ao Senhor) Gerente da Agência n°_____, da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes estiver fazendo, que, em cumprimento ao presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, proceda ao pagamento do montante de R$ ___ (valor por extenso), depositado nessa Agência, conta n°_____, vinculada a este Tribunal, em favor da instituição (nome da instituição), inscrita no CNPJ sob n°______________, representada por (nome, cargo e qualificação do representante), portadora (portador) do RG n° ___________________, inscrita (inscrito) no CPF nº _____________.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Local e data.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 135, de 16/06/2025, p. 53
FICHA NORMATIVA
Ementa: Regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias fixadas em processos criminais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 135, de 16/06/2025, p. 53
Alteração: Não consta alteração.