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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1169, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a implementação e a regulamentação do Balcão Virtual no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense, para o atendimento, durante o horário de expediente, às partes, advogados, órgãos do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública da União, Polícia Federal e outras entidades que atuem em processos judiciais da competência desta Justiça Especializada.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a máxima efetividade que deve ser emprestada ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas de comunicação;

CONSIDERANDO a premente necessidade da instituição de um canal permanente de comunicação entre os jurisdicionados e as secretarias e serventias judiciais, durante o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições contidas na Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual";

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, canal de atendimento telepresencial, durante o horário de expediente, mediante plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual".

§ 1º O Balcão Virtual atenderá exclusivamente matérias atinentes à atividade judiciária-forense, por meio de canal digital próprio, franqueado às partes, advogados, órgãos do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública da União, Polícia Federal e outras entidades que atuem em processos judiciais da competência desta Justiça Especializada.

§ 2º A competência para o atendimento será da unidade judiciária onde os autos estiverem tramitando, devendo o atendente redirecionar o chamado em caso de ingresso em canal diverso.

§ 3º Cabe ao solicitante observar as condições técnicas necessárias à regular transmissão audiovisual de seu atendimento, estando este Tribunal isento de responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão por ele utilizados.

Art. 2º O Balcão Virtual funcionará inicialmente em sala de atendimento por videoconferência, a ser aberta pela Secretaria Judiciária, pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias ou pelo Cartório do Juízo Eleitoral correlato, conforme o caso, a partir de solicitação no canal de agendamento divulgado na página oficial do TRE-RJ na internet.

§ 1º Para iniciar o atendimento, o usuário deverá preencher um formulário de acesso, indicando a unidade de atendimento que deseja contatar, o número do processo, seus dados de qualificação, um número de telefone para contato, e-mail para disponibilização do link respectivo e fazer uma breve descrição do assunto a ser abordado.

§ 2º A videoconferência deverá ser agendada, preferencialmente, para o mesmo dia da solicitação ou, no máximo, no próximo dia útil de expediente na unidade responsável pelo atendimento, seguindo a ordem cronológica das solicitações.

§ 3º Ao início do atendimento por videoconferência, o servidor designado para o Balcão Virtual procederá à sua identificação, como também da unidade a que esteja vinculado.

§ 4º Os processos submetidos a sigilo ou segredo de justiça exigem que o advogado ou a parte apresente um documento original com foto, tão logo solicitado pelo servidor, no início da
videoconferência.

§ 5º A página institucional deste Tribunal na internet veiculará conteúdo informativo sobre o Balcão Virtual, além dos números dos telefones das unidades responsáveis pelo atendimento na Secretaria Judiciária, na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias e nos Juízos Eleitorais.

Art. 3º As unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias e a Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias deverão organizar escalas, designando pelo menos um servidor responsável para o atendimento do Balcão Virtual, durante o horário de expediente, facultada a participação de servidor em regime de teletrabalho 

§ 1º O servidor atuante junto ao Balcão Virtual prestará o atendimento inicial, podendo se reportar a outros servidores da unidade para participação imediata na videoconferência ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do esclarecimento solicitado.

§ 2º A videoconferência somente poderá ser finalizada com a efetiva prestação da informação solicitada, salvo se houver necessidade de complementação do atendimento, a ser realizada em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, desde que não haja necessidade de uma maior urgência, quando o caso assim exigir.

§ 3º Ao término da videoconferência, o servidor deverá informar sobre o encaminhamento de formulário de avaliação de atendimento, por correio eletrônico, ao atendido. 

Art. 4º É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições, as quais deverão ser encaminhadas pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quanto aos processos eletrônicos, ou pelos demais canais disponíveis em se tratando de processos físicos. 

Art. 5º O Balcão Virtual não é aplicável aos Membros da Corte, respectivos gabinetes e Juízes Eleitorais, cujos canais de contato próprios para atendimento serão disponibilizados na página institucional deste Tribunal na internet.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a utilização do Balcão Virtual para fins de agendamento de atendimento com Membros da Corte. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1191/2021)

Art. 6º O atendimento aos eleitores será realizado por meio de canais digitais próprios, disponibilizados na página institucional deste Tribunal na internet, sendo vedada a utilização do Balcão Virtual para essa finalidade.

Art. 7º As fases de implementação do Balcão Virtual, bem como os padrões de atendimento e o fluxo de trabalho a serem observados pela Secretaria Judiciária, pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias e pelos Cartórios Eleitorais serão disciplinados por meio de Ato Conjunto da Presidência e da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte operacional à implantação do Balcão Virtual e sua utilização pelos servidores do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, quanto à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 10. As situações que porventura venham a exigir regulamentação complementar serão disciplinadas por Ato Conjunto da Presidência e da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021.

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO 

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n° 83, 19/04/2021, p. 165

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 15/04/2021

Ementa: Dispõe sobre a implementação e a regulamentação do Balcão Virtual no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense, para o atendimento, durante o horário de expediente, às partes, advogados, órgãos do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública da União, Polícia Federal e outras entidades que atuem em processos judiciais da competência desta Justiça Especializada.

Situação: não consta revogação

Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO 

Data de publicação: DJE TRE-RJ n° 83, 19/04/2021, p. 165

Alteração:  Resolução TRE-RJ nº 1191/2021