Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1198, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

Regulamenta os procedimentos de escolha e ocupação de imóveis para sediar os órgãos da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro e revoga a Resolução TRE-RJ nº 1.063/2018 .

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis nº 8.666/1993 , Lei nº 14.133/2021 e 8.245 /1991 ;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 114/2010 e na Resolução TSE nº 23.544/2017 , que dispõem sobre Plano de Obras;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 401/2021 , que dispõe sobre a acessibilidade nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gestão da estrutura imobiliária do TRE-RJ;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa deste Tribunal para definir os parâmetros necessários de sua gestão imobiliária;

CONSIDERANDO que o processo de escolha e ocupação dos imóveis deve observar critérios objetivos e que tenham sido previamente estabelecidos; e

CONSIDERANDO, por fim, as recomendações contidas no Acórdão TCU nº 1.479/2019-Plenário ;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 1º Os procedimentos relativos à gestão dos imóveis para instalação das unidades deste Tribunal serão regidos nos termos desta Resolução.

Art. 2º As unidades do TRE-RJ devem, preferencialmente, ser instaladas em imóveis que não acarretem ônus para o Tribunal, por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 3° Sempre que possível, deverá haver agrupamento de cartórios eleitorais de jurisdições próximas em um único imóvel, com vista à otimização dos recursos do Tribunal.

Art. 4° Os polos de urnas eletrônicas serão instalados, preferencialmente, de forma permanente em um mesmo imóvel onde se encontre instalado um ou mais cartórios eleitorais de sua área de abrangência.

Art. 5° A gestão imobiliária do TRE-RJ buscará a constante melhoria da infraestrutura das instalações físicas de suas unidades, alinhada ao Planejamento Estratégico do TRE-RJ e priorizando a acessibilidade, com o objetivo de universalizar o acesso a todos os eleitores e servidores.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - entrega de imóvel : ato administrativo, unilateral e discricionário, pelo qual a Administração Pública destina o bem imóvel público à utilização de quaisquer dos Poderes da pessoa política titular do bem, sendo seu emprego restrito a órgãos ou Poderes que integram a mesma pessoa jurídica;

II - cessão de uso : transferência, geralmente não onerosa, da posse e gozo de imóvel, entre órgãos da Administração Pública, regulada por termo específico, por tempo certo ou indeterminado;

III - permissão de uso : ato administrativo negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo qual determinado órgão da Administração Pública autoriza a utilização de bem público por outro órgão;

IV - comodato : empréstimo gratuito de imóvel celebrado entre o TRE-RJ e o particular, e que deve comodato ser restituído no tempo convencionado pelas partes;

V - uso compartilhado : hipótese em que pessoas jurídicas de direito público ou privado utilizam áreas comuns na consecução de seus objetivos institucionais;

VI - locação de imóvel : contrato oneroso regido pela legislação das contratações públicas e pela legislação civil específica, celebrado entre o TRE-RJ e o particular, no qual o Tribunal se obriga ao pagamento de aluguéis e encargos, por tempo determinado, em contrapartida ao direito de posse, uso e gozo do bem imóvel;

VII - pesquisa imobiliária : conjunto de atividades destinadas à identificação de imóveis que atendam à demanda do TRE-RJ, efetivadas por meio de envio de ofícios a entes públicos, pesquisas na internet, visitas na região a ser pesquisada ou outro equivalente;

VIII - relatório de vistoria técnica : diagnóstico técnico do imóvel quanto ao seu estado de conservação, condições das instalações elétricas e hidráulicas e localização, realizado por unidade técnica especializada, a fim de subsidiar a escolha mais vantajosa para a Administração Pública;

IX - avaliação de compatibilidade de preços de locação de imóvel : conjunto de procedimentos para verificação da compatibilidade do valor da locação de imóvel e o preço praticado no mercado para imóveis similares na mesma região;

X - estudo técnico preliminar : documento constitutivo da etapa do planejamento da contratação que caracteriza o interesse público envolvido e sua melhor solução;

XI - pesquisa imobiliária : caracteriza-se pela adaptação física do imóvel para funcionamento de unidade(s) adequação do TRE-RJ.

XII - laudo de vistoria prévia : laudo detalhado sobre as condições do imóvel e seus laudo de vistoria prévia à ocupação equipamentos, realizado por unidade técnica especializada, previamente à ocupação.

Art. 7° A instauração de procedimento para transferência de unidades do TRE-RJ para outro imóvel ou a ampliação de área utilizada serão iniciados, de forma fundamentada, pelos titulares das seguintes unidades:

I - Presidência;

II - Diretoria-Geral;

III - Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais; e

IV - Juízo Eleitoral.

§ 1º Os procedimentos deflagrados pela Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais e pelos Juízos Eleitorais estarão sujeitos à autorização da Presidência, ouvida previamente a Diretoria- Geral.

§ 2º No procedimento de transferência de cartório eleitoral deverá ser verificada a viabilidade de que, no novo imóvel, sejam instalados outros cartórios eleitorais da mesma região e de polo permanente de urnas eletrônicas.

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS PARA PRIORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEIS OU AMPLIAÇÃO DE ÁREA

Art. 8º A instauração de procedimentos para transferências de unidades do TRE-RJ ou a ampliação de área utilizada será fundamentada nas seguintes situações:

I - a ocorrência de sinistro que impossibilite a continuidade da sua ocupação;

II - problemas estruturais que venham a colocar em risco servidores e público externo;

III - imóvel localizado em área avaliada pela Assessoria de Segurança como de risco à segurança pública e com indicação formal daquela Assessoria para transferência da(s) unidade(s) ali instalada (s);

IV - desocupação solicitada pelo locador ou pelo órgão cedente;

V - caso o locador venha a ocupar a titularidade de uma das unidades descritas no art. 7º desta Resolução ou venha a ter parentesco até o 3º grau com pessoa detentora de um desses cargos;

VI - impossibilidade ou inadequação técnica e/ou econômica de adaptação do imóvel para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII - inadequação econômica para realização de reformas em geral;

VIII - insuficiência de espaço para realização das atividades da(s) unidade(s) ali instalada(s);

IX - vantajosidade técnica, logística e ou econômica na aglutinação de unidades em único local;

X - localização em área com pouca oferta de transportes e serviços;

XI - desvantajosidade econômica da locação em relação ao mercado imobiliário local.

Parágrafo único. Não sendo possível o atendimento simultâneo, em caso de situações concomitantes de transferência, que abarquem mais de um imóvel, será observada a ordem de prioridade estabelecida nos incisos enumerados pelo caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA DEFINIÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 9° Os procedimentos de definição de imóveis para instalação das unidades do TRE-RJ observarão os critérios de acessibilidade, condições das instalações, conforto ambiental e localização estabelecidos na presente Resolução.

Art. 9º Os procedimentos de definição de imóveis para instalação das unidades do TRE-RJ observarão as condições das instalações, conforto ambiental e localização estabelecidos na presente Resolução, assim como os critérios de área e acessibilidade constantes dos Anexos I e II. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1304/2023)

Art. 10. A opção pela locação de imóvel para sediar unidades do TRE-RJ será precedida de consulta à União, ao Estado e ao respectivo Município, acerca da disponibilidade de imóvel adequado ou passível de adequação razoável, para cessão sem ônus para o Tribunal, na totalidade da instalação ou parcial para uso compartilhado.

Parágrafo único. As consultas prévias aos entes públicos poderão ser dispensadas em decorrência de situações de comprovada urgência, devidamente fundamentada e decidida pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Ao receber demanda por seleção de imóvel ou ampliação de área, a Seção de Gestão de Imóveis solicitará autorização superior para deflagrar o referido processo. Caso autorizada, a Seção de Projetos de Engenharia providenciará o cálculo da área necessária do imóvel a ser pesquisado, indicando as unidades a que se destinam, a lotação de servidores informada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e o quantitativo de urnas eletrônicas, kits biométricos e outros equipamentos que eventualmente serão instalados, conforme informação da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 12. Após o cálculo da área do imóvel pela Seção de Projetos de Engenharia, a Seção de Gestão de Imóveis realizará pesquisa imobiliária com o auxílio da(s) unidade(s) que nele será(ão) instalada(s), utilizando -se dos seguintes critérios:

I - estar localizado em regiões com facilidade de acesso aos eleitores e servidores, com cobertura de transporte público e, preferencialmente, em centros de bairro, quando se tratar de região metropolitana, ou nos centros das cidades, quando se tratar de Municípios do interior;

II - contar com área estimada compatível com a apurada pela Seção de Projetos;

III - contar com instalações com acessibilidade para pessoas com deficiência ou apresentar possibilidade razoável de adaptação;

IV - contar com serviços regulares de abastecimento de água e esgoto e fornecimento de energia elétrica em baixa tensão com medidor de energia individualizado e em pleno funcionamento, cujas condições serão indicadas em laudo de vistoria técnica realizada pela Seção de Fiscalização de Serviços de Engenharia;

V - apresentar documentação regular, com relação ao imóvel e ao(s) respectivo(s) locador(es);

VI - ser imóvel comercial, com planta pouco compartimentada e área e logradouro compatíveis, conforme o caso, com o desenvolvimento das atividades de Central de Atendimento aos Eleitores e /ou polo de urnas eletrônicas, que demandam operações frequentes de carga e descarga.

Parágrafo único. Os critérios acima serão aferidos por meio de preenchimento de relatório referente a cada imóvel.

Art. 13. Concluída a pesquisa segundo os critérios estabelecidos do artigo anterior, a Seção de Gestão de Imóveis encaminhará à Coordenadoria de Engenharia a relação de imóveis considerados aptos para vistoria técnica, apresentados em ordem decrescente de aderência aos critérios estabelecidos, acompanhados dos respectivos valores, no caso de locação, e com indicação quanto à compatibilidade em relação ao preço médio apurado na pesquisa.

Art. 14. A Coordenadoria de Engenharia avaliará as instalações dos imóveis melhor posicionados na indicação de que trata o artigo anterior, por meio de vistoria técnica, e encaminhará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação de vistoria, os respectivos relatórios, que deverão conter informações objetivas dos imóveis e, especialmente:

I - avaliação das instalações elétricas e hidrossanitárias, discriminando as vantagens e deficiências das instalações, bem como mencionando equipamentos existentes, bombas de água, geradores, ar condicionado, ventiladores, dentre outros;

II - avaliação das condições básicas de conforto ambiental e salubridade em todos os ambientes, especialmente quanto ao desempenho das esquadrias e coberturas;

III - indicação de materiais e equipamentos de maior relevância que fujam aos padrões utilizados pelo TRE-RJ que possam afetar diretamente a manutenção ordinária, tais como plataformas elevatórias, ventiladores e azulejos antigos;

IV - avaliação das condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em relação ao imóvel, ao passeio público e ao entorno;

V - avaliação quanto à instalação de refrigeração, para garantir a climatização adequada nos ambientes;

VI - avaliação dos custos necessários para adaptação do novo imóvel e a restituição do imóvel a ser devolvido;

VII - conclusão acerca da aptidão técnica do(s) imóvel(is) e indicação, dentre os imóveis avaliados, da melhor opção para ocupação, com indicação de eventual necessidade de serviços de adaptação de infraestrutura dos imóveis, relacionando aqueles que serão objeto de negociação para execução pelos locadores ou cedentes, se for o caso.

Art. 15. A negociação da realização de obras de adaptação do imóvel pelo locador cabe à Seção de Gestão de Imóveis e seu resultado constará em cláusula específica no contrato a ser celebrado.

Parágrafo único. À Coordenadoria de Engenharia caberá dirimir questões técnicas das obras de adaptação, antes e após a celebração do contrato de locação, formalizando as orientações e esclarecimentos concedidos.

Art. 16. A escolha do imóvel a ser alugado recairá sobre aquele que apresentar o melhor custo- benefício, considerando os critérios previstos no art. 12, o resultado do relatório apresentado pela Coordenadoria de Engenharia, nos termos do art. 14, e o valor cobrado pela locação.

Art. 17. Definido o imóvel e acordadas as condições de realização de serviços de adaptação, a Seção de Fiscalização de Serviços de Engenharia providenciará o laudo de avaliação de que trata o art. 6º, inciso IX, com a finalidade de verificar a compatibilidade de preços da locação com o praticado no mercado.

Parágrafo único. A compatibilidade do valor mensal cobrado, no caso de locações de imóveis destinadas à ocupação por período igual ou inferior a 06 (seis) meses, como pólos temporários de urnas eletrônicas, espaços para funcionamento de equipe de fiscalização de propaganda eleitoral, entre outros, será aferida exclusivamente por meio de sua comparação com valor médio apurado na pesquisa imobiliária, realizada pela Seção de Gestão de Imóveis.

Art. 18. Verificada a compatibilidade entre o valor cobrado e o valor médio apurado, a Seção de Gestão de Imóveis providenciará a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP e demais providências para a instrução dos autos, com vistas à autorização da administração superior.

Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser afastada no caso de locações por período igual ou inferior a 6 meses.

Art. 19. Antes da efetiva ocupação do imóvel, e após a eventual execução das obras de adaptação pelo locador/cedente, a Seção de Fiscalização de Serviços de Engenharia realizará vistoria e emitirá Laudo de Vistoria Prévia, no qual ficarão consignadas as condições edilícias no momento da transferência da posse ao TRE-RJ, discriminando o estado de conservação do imóvel, especialmente: pintura, estrutura, cobertura, instalações elétricas e hidráulicas, equipamentos, revestimentos, vidros, mobiliário e funcionamento de esquadrias e fechaduras.

§ 1º A Seção de Gestão de Imóveis encaminhará cópia do Laudo de Vistoria Prévia ao locador /cedente e ao(s) responsável(eis) pela(s) unidade(s) que ocupará(ao) o imóvel, formalizando seu recebimento.

§ 2º Qualquer alteração não autorizada das características constantes no Laudo de Vistoria Prévia será de responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 20. Não será celebrado ou renovado contrato de locação de imóvel pelo Tribunal se o locador for ou se tornar ocupante dos cargos abaixo elencados, ou for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, enteado e colateral até 2º grau de:

I - magistrado da Justiça Eleitoral;

II - magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

III - servidor efetivo da Justiça Eleitoral, bem como servidor requisitado em exercício no TRE-RJ;

IV - ocupante de cargo eletivo dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito da circunscrição do imóvel; e

V - candidato a mandato eletivo, em ano eleitoral, para os contratos firmados neste período, inclusive os de comodato.

§ 1º Caso o locador do imóvel seja pessoa jurídica, não poderá ser celebrado contrato de locação quando qualquer sócio se enquadrar nos casos descritos neste artigo.

§ 2º Se no curso da locação a Administração tomar ciência da ocorrência de qualquer situação descrita neste artigo, deverá a SEGEIM providenciar imediatamente pesquisa imobiliária, com vistas à identificação de novo imóvel e consequente rescisão do contrato vigente.

Art. 21. Para celebração de novo contrato de locação de imóvel já ocupado pelo TRE-RJ deverão ser adotados, no que couber, os procedimentos dispostos neste Capítulo.

Art. 22. No caso de cessão de imóvel, a formalização do competente termo caberá à Seção de Gestão de Imóveis, aplicando-se as regras contidas neste capítulo, no que couber.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DAS LOCAÇÕES E DAS CESSÕES DE IMÓVEIS

Art. 23. A utilização do imóvel pelo TRE-RJ deverá ser formalizada por meio de documento idôneo conforme a natureza do negócio, com a fixação de obrigações para cada uma das partes, notadamente:

I - obrigação quanto ao pagamento de encargos, como energia elétrica, água e esgoto, IPTU, taxa de coleta de lixo e seguro;

II - responsabilidade pela realização de benfeitorias no imóvel, incluindo acessibilidade;

III - benfeitorias realizadas pelo cessionário e direito de levantamento.

Art. 24. Compete à Seção de Gestão de Imóveis, após formalização do respectivo instrumento e sem prejuízos das atividades previstas na Resolução TRE-RJ nº1.107/2019 :

I - instruir mensalmente os pagamentos dos aluguéis e/ou encargos referentes às locações, bem como o ressarcimento de custos aos cedentes até o último dia útil de cada mês ;

II - propor reajuste do valor mensal de aluguel, de acordo com as regras legais e contratuais;

III - realizar os procedimentos formais para devolução do imóvel, após a realização dos serviços necessários para restituí-los nas condições em que foi recebido pelo Tribunal;

IV - comunicar acerca da devolução do imóvel à Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais, à Secretaria de Tecnologia da Informação e Secretaria de Administração e demais unidades envolvidas, para providências quanto a baixa de titularidade do Tribunal junto às concessionárias de serviços públicos e recolhimento de bens e equipamentos;

V - inserir dados de todos os imóveis ocupados pelo Tribunal nos sistemas de gestão imobiliária
pertinentes;

Art. 25. Compete à Coordenadoria de Engenharia o acompanhamento das condições dos imóveis ocupados pelo Tribunal, para fins de manutenção preventiva e/ou corretiva, identificando os serviços necessários e indicando aqueles que deverão ser executados pelo TRE-RJ e os que deverão ser executados pelo locador ou cedente.

Parágrafo único. Nos casos em que o serviço deverá ficar a cargo do TRE-RJ e acarretar descaracterização do imóvel, a Seção de Gestão de Imóveis solicitará a autorização de sua realização ao locador ou cedente.

Art. 26. Compete à Seção de Gestão de Imóveis proceder à notificação do locador sobre a necessidade de realização de benfeitorias de sua responsabilidade e à Seção de Fiscalização de Serviços de Engenharia, a verificação da conclusão dos respectivos serviços.

Art. 27. A execução de benfeitorias em imóvel cedido será precedida, se necessário, de pedido de autorização ao cedente, o qual será formalizado pela Seção de Gestão de Imóveis.

Art. 28. A transferência de imóvel de qualquer unidade do TRE-RJ ocorrerá preferencialmente em anos não eleitorais, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As disposições contidas nesta Resolução se aplicam aos contratos em vigor, no que couber.

Art. 30. A Diretoria-Geral poderá expedir Instrução Normativa estabelecendo os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 31. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência do Tribunal.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE-RJ nº 1.063/2018 .

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2021

Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO

Presidente do TRE-RJ

ANEXO I

Critérios para a definição das áreas ideais a serem ocupadas pelas Zonas Eleitorais e Polos Eleitorais

Cartórios Eleitorais

I - Área de atendimento para Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor:

6m² para cada guichê x nº de guichês informado pela STI.

1m² para cada posição de espera x 3 posições de espera por guichê. subtotal = "a" + "b".

II - Área de atividade cartorária

7,5m² por servidor administrativo, conforme tabela 1 do Resolução CNJ nº 114 , considerando áreas de circulação e de armários de uso administrativo.

III - Depósito de uso geral:

5,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 .

IV - Arquivo:

23,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 .

V - Sala do Juiz:

29,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela 1 do Resolução CNJ nº 114 e tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 .

VI - Copa e área de serviço:

12,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 .

No imóvel em que for instalada mais de uma Zona Eleitoral, com objetivo de racionalizar as instalações hidrossanitárias, deverá ser prevista copa/refeitório de uso coletivo com área de 1,0 m² por servidor, conforme item 24.3.2 da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE e área de serviço de uso coletivo com área de 0,5m² por servidor, perfazendo um total de 1,5m² por servidor para os ambientes combinados, observando a área mínima de 12,0m².

VII - Quantitativo e dimensionamento de sanitários em imóveis para abrigar uma Zona Eleitoral:

Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso privativo de servidores e magistrados, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 .

Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso público, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 .

Preferencialmente todos os sanitários dos itens " j)" e " k)" deverão ser acessíveis. Não havendo esta possibilidade, no mínimo um dos sanitários da zona eleitoral, de uso público ou privativo, deverá estar localizado no térreo e atender aos critérios de acessibilidade , conforme item "7" da NBR 9050/2020.

No caso da zona eleitoral contar com apenas um sanitário acessível, mesmo que de uso privativo, este deverá estar disponível para o uso de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

O sanitário acessível deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m = 2,55m², conforme item "7" da NBR 9050/2020.

O sanitário comum deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,20 x 1,00m = 1,20m².

Caso o imóvel seja compartilhado com outros órgãos, os sanitários de uso coletivo eventualmente existentes serão considerados para suprir as exigências dos itens " j)", " k)", " l)" e " m)" e considerarão, cumulativamente, a quantidade de equipamentos e as dimensões referidas nos
itens " n)" e " o)".

Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias deverão ser instaladas em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE.

VIII - Quantitativo e dimensionamento de sanitários em imóveis para abrigar mais de uma Zona Eleitoral:

Um sanitário para cada 10 pessoas, observando o mínimo de dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso privativo de servidores e magistrados, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 .

Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso público, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 .

Preferencialmente todos os sanitários dos itens " r)" e " s)" deverão ser acessíveis. Não havendo esta possibilidade, no mínimo um dos sanitários da zona eleitoral, de uso público ou privativo, deverá estar localizado no térreo e atender aos critérios de acessibilidade, conforme item "7" da NBR 9050/2020.

No caso das zonas eleitorais contarem com apenas um sanitário acessível, mesmo que de uso privativo, este deverá estar disponível para o uso de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

O sanitário acessível deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m = 2,55m², conforme item "7" da NBR 9050/2020.

O sanitário comum deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,20 x 1,00m = 1,20m².

Caso o imóvel seja compartilhado com outros órgãos, os sanitários de uso coletivo eventualmente existentes serão considerados para suprir as exigências dos itens " r)", " s)", " t)" e " u)" e considerarão, cumulativamente, a quantidade de equipamentos e as dimensões referidas nos
itens " v)" e " w)".

Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias deverão ser instaladas em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE.

IX - Imóveis para polos de urnas eletrônicas

As áreas de estoque, triagem, produção e manutenção, excetuando -se as áreas para atividades administrativas, deverão ter 0,25m² por urna.
As áreas de atividades administrativas dos polos deverão ter 7,5m² por servidor administrativo, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 , considerando áreas de circulação e de armários de uso administrativo.

Um sanitário para cada 10 pessoas, observando o mínimo de dois sanitários, distribuídos por gênero, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 .

O sanitário deverá estar equipado com bacia sanitária, lavatório e chuveiro e ter dimensões mínimas de 2,00 x 1,00m = 2,00m².

Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias e os chuveiros deverão ser instalados em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE.

ANEXO I (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1304/2023)

Critérios para a definição das áreas ideais a serem ocupadas pelas Zonas Eleitorais e Polos Eleitorais

Cartórios Eleitorais

I - Área de atendimento para Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor:

a) 6m² para cada guichê x nº de guichês informado pela STI.
b) 1m² para cada posição de espera x 3 posições de espera por guichê.
c) Subtotal = "a + b".

II - Área de atividade cartorária:

d) 7,5m² por servidor administrativo, conforme tabela 1 da Resolução CNJ nº 114 (https://atos.cnj. jus.br/atos/detalhar/146), considerando áreas de circulação e de armários de uso administrativo.

III - Depósito de uso geral:

e) 5,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de2017).

IV - Arquivo:

f) 23,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de2017).

V - Sala do Juiz:

g) 29,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela 1 do Resolução CNJ nº 114 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/146) e tabela I do AnexoV da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de2017).

VI - Copa e área de serviço:

h) 12,0m² por cartório eleitoral, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 ( https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de2017).

i) No imóvel em que for instalada mais de uma Zona Eleitoral, com objetivo de racionalizar as instalações hidrossanitárias, deverá ser prevista copa/refeitório de uso coletivo com área de 1,0 m² por servidor, conforme item 24.3.2 da Norma Regulamentadora nº 24do MTE e área de serviço de uso coletivo com área de 0,5m² por servidor, perfazendo um total de 1,5m² por servidor para os ambientes combinados, observando a área mínima de 12,0m².

VII - Quantitativo e dimensionamento de sanitários em imóveis para abrigar uma Zona Eleitoral:

j) Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso privativo de servidores e magistrados, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao /compilada/res/2017/resolucaono-23-544 de-18-de-dezembro-de-2017).

k) Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso público, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017).

l) Preferencialmente todos os sanitários dos itens "j0" e "k)" deverão ser acessíveis. Não havendo esta possibilidade, no mínimo um dos sanitários da zona eleitoral, de uso público ou privativo, deverá estar localizado no térreo e atender aos critérios de acessibilidade, conforme item "7" da NBR 9050/2020.

m) No caso da zona eleitoral contar com apenas um sanitário acessível, mesmo que de uso privativo, este deverá estar disponível para ouso de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

n) O sanitário acessível deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m = 2,55m², conforme "7" da NBR 9050/2020.

o) O sanitário comum deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,20 x 1,00m = 1,20m².

p) Caso o imóvel seja compartilhado com outros órgãos, os sanitários de uso coletivo eventualmente existentes serão considerados para suprir as exigências dos itens "j)", "k)", "l)", e "m)" e considerarão, cumulativamente, a quantidade de equipamentos e as dimensões referidas nos itens "n)" e "o)".

q) Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias deverão ser instaladas em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE.

VIII - Quantitativo e dimensionamento de sanitários em imóveis para abrigar mais de uma Zona Eleitoral:

r) Um sanitário para cada 10 pessoas, observando o mínimo de dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso privativo de servidores e magistrados, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE23.544/2017. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017).

s) Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso público, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/ legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017).

t) Preferencialmente todos os sanitários dos itens "r)" e "s)" deverão ser acessíveis. Não havendo esta possibilidade, no mínimo um dos sanitários da zona eleitoral, de uso público ou privativo, deverá estar localizado no térreo e atender aos critérios de acessibilidade, conforme "7" da NBR 9050/2020.

u) No caso das zonas eleitorais contarem com apenas um sanitário acessível, mesmo que de uso privativo, este deverá estar disponível para o uso de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

v) O sanitário acessível deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m = 2,55m², conforme item "7" da NBR 9050/2020.

w) O sanitário comum deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,20 x 1,00m = 1,20m².

x) Caso o imóvel seja compartilhado com outros órgãos, os sanitários de uso coletivo eventualmente existentes serão considerados para suprir as exigências dos itens "r)', "s)", "t)" e 

"u)" e considerarão, cumulativamente, a quantidade de equipamentos e as dimensões referidas nos itens "v)" e "w)".

y) Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias deverão ser instaladas em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE. 

IX - Imóveis para polos de urnas eletrônicas:

z) As áreas de estoque, triagem, produção e manutenção, excetuando-se as áreas para atividades administrativas, deverão ter 0,25m² por urna.

aa) As áreas de atividades administrativas dos polos deverão ter 7,5m² por servidor administrativo, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017), considerando áreas de circulação e de armários de uso administrativo.

bb) Um sanitário para cada 10 pessoas, observando o mínimo de dois sanitários, distribuídos por gênero, conforme tabela I do Anexo V da Resolução TSE 23.544/2017 (https://www.tse.jus.br/legislacao/ compilada/res/2017/resolucaono-23-544-de-18-de-dezembro-de-2017).

cc) O sanitário deverá estar equipado com bacia sanitária, lavatório e chuveiro e ter dimensões mínimas de 2,00 x 1,00m = 2,00m².

dd) Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias e os chuveiros deverão ser instalados em compartimentos individuais, separados,conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora nº 24 do MTE.

ANEXO II (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 1304/2023)

Critérios de acessibilidade a serem observados para escolha e ocupação dos imóveis pelas unidades do TRE-RJ

I - Acesso:

a) Imóvel sem desníveis nas áreas de circulação interna e externa ou com desníveis ¿ 0,5 cm e portas com largura mínima de 80 cm.
b) Imóvel com desníveis > 0,5 cm com rampa adequada ou elevador ou plataforma elevatória.

Rampa adequada:

¿ Largura mínima de 1,20 m.
¿ Inclinação: comprimento = 12 x desnível.
¿ Piso antiderrapante.
¿ Guarda-corpo em dois níveis.
¿ No máximo dois patamares.

II - Sanitários:

a) Imóvel com ao menos um sanitário acessível.

Sanitário acessível:

¿ Porta com largura mínima de 80 cm.
¿ Circulação de acesso com largura mínima de 90 cm.
¿ Dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m.
¿ Louças, metais e barras de apoio, conforme item "7" da NBR 9050/ 2020.

III - Atendimento:

a) Guichê de atendimento com:

¿ Superfície com largura mínima de 0,90 m e altura de 0,75 m do piso acabado.
¿ Largura livre mínima sob a superfície de 0,80 m.
¿ Altura livre sob o tampo de no mínimo 0,73 m.
¿ Profundidade livre mínima de 0,30 m, de modo que a pessoa em cadeira de rodas (PCR) tenha a possibilidade de avançar sob o balcão.

b) Área de atendimento com:

¿ Dimensionamento compatível com os critérios estabelecidos no item I do Anexo I desta Resolução, assegurando a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
¿ Dimensionamento compatível para garantir um módulo de referência (MR) posicionado para a aproximação frontal e garantir ainda circulação adjacente que permita giro de 180° à PCR.

IV - Sinalização:

a) Visual:

¿ Símbolo internacional de acesso na rota acessível, no sanitário acessível e no balcão de atendimento acessível.
¿ Vagas reservadas para veículo no estacionamento (quando existentes) sinalizadas e demarcadas com o símbolo internacional de acesso ou a descrição de idoso, aplicado na vertical e horizontal.
¿ Área de atendimento com espaço demarcado para PCR.
¿ Escada com sinalização visual nos degraus.
¿ Elevadores com indicação visual do pavimento.

b) Tátil:

¿ Sinalização tátil direcional e de alerta na rota acessível.
¿ Sinalização tátil nos pavimentos, escadas e rampas e elavadores.

c) Sonora:

¿ Sanitário acessível com alarme de emergência.
¿ Elevadores com indicação audível do pavimento.

V - Circulação interna:

a) Área de circulação interna com dimensionamento compatível com os critérios estabelecidos no item II do Anexo I desta Resolução, assegurando a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

b) Imóvel sem desníveis nas áreas de circulação interna ou com desníveis

¿ 0,5 cm e portas com largura mínima de 80 cm.

VI - Localização e entorno:

a) Local compatível com o critério estabelecido no item I do art. 12 desta Resolução, facilitando o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao transporte público.
b) Estacionamento (quando existentes) com vagas reservadas para veículo de pessoas com deficiência e idosos.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 300, de 30/11/2021, p. 162.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/11/2021

Ementa: Regulamenta os procedimentos de escolha e ocupação de imóveis para sediar os órgãos da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro e revoga a Resolução TRE-RJ nº 1.063/2018 .

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO 

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 300, de 30/11/2021, p. 162

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 1304/2023