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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1152, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a Resolução TRE/RJ 1.131/2020, que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Corona vírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a edição da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o prolongamento da necessidade de imposição de medidas excepcionais destinadas a limitar o trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal, para melhor guarnecer a saúde de magistrados, servidores, advogados e do público em geral, sem prejuízo da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 272 do Código Eleitoral; 937, caput e §4º, do Código de Processo Civil; e 68 do Regimento Interno desta Corte, que asseguram ao patrono das partes o direito à sustentação oral, como desdobramento do direito à ampla defesa;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das sessões plenárias realizadas por videoconferência com o direito de sustentação oral dos advogados nos feitos que, durante o período eleitoral, são levados a julgamento independentemente de inclusão em pauta, nos termos das previsões normativas insertas nos artigos 60 da Resolução TSE 23.609/2019 e 24, inciso IV, da Resolução TSE 23.608/2019,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a Resolução TRE/RJ 1.131/2020, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. ………………………………………………………..…………………

.................................................................................................………….....

§1º Todos os processos relacionados ao pleito de 2020 serão julgados em sessão por Videoconferência, salvo se determinada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento por qualquer dos Membros, a realização de sessão presencial.

§2º A regra estabelecida no parágrafo anterior deixa de viger tão logo encerrada a situação excepcional de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19.”

“Art. 12. ..................….................................................................................
.................................................................................................………….....

§1º-A Apresentada pelo advogado dificuldade de ordem técnica que impeça a realização de sustentação oral por videoconferência até o final da sessão, a questão será submetida ao relator, a quem caberá decidir pela manutenção do julgamento, seu adiamento para a sessão subsequente ou pela retirada do processo da pauta. (NR)

§2º Estão habilitados a realizar a sustentação oral os advogados e procuradores regularmente constituídos nos processos em julgamento, que tenham se inscrito, até 1 (uma) hora antes do início da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página deste Tribunal na internet. (NR)

......................................................................................................................

§4º Nos casos dos processos cujo julgamento independe de publicação de pauta, a listagem a que se referem os arts. 60, §3º, da Resolução TSE 23.609/2019 e 24, §3º, da Resolução TSE 23.608/2019 será disponibilizada no site do Tribunal na internet até 2 (duas) horas antes do início da sessão de julgamento."

"Art. 14. .......................................................................................................
.....................................................................................................................

§2º ..............................................................................................................
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II –todos os atos processuais subsequentes serão praticados nos autos eletrônicos, inclusive no que tange à interposição e à apreciação dos recursos eventualmente cabíveis, até que exaurida a tramitação do feito perante este Tribunal. (NR)

.....................................................................................................................

§4º Finalizada a tramitação perante este Tribunal dos autos de que trata este artigo, as peças que formam os autos eletrônicos serão trasladadas para os autos físicos, à exceção daquelas neles já existentes, preservando-se, em qualquer hipótese, a ordem cronológica dos atos, tal como praticados. (NR)

.....................................................................................................................

§7º Sobrevindo a necessidade de novo julgamento, por força de decisão emanada de instância superior ou outra situação excepcional que exija o implemento dessa providência, o processo eletrônico de que trata este artigo será reativado, observando-se, doravante, as demais disposições previstas neste artigo. (NR)

§8º A Secretaria Judiciária providenciará o encaminhamento dos autos físicos ao Relator ou ao Presidente, quando solicitado, para melhor análise do feito."

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo-se por revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2020.


Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 248, de 05/10/2020, p. 5

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 29/09/2020

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ 1.131/2020, que institui as sessões de julgamento por meio eletrônico.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 248, de 05/10/2020, p. 5

Alteração: Não consta alteração.